DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABRICIO NISTARDA DA SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>Em 14/04/2025 o paciente foi pronunciado e o juízo de origem manteve a custódia cautelar pelos mesmos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, assevera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida, às fls. 46-47.<br>Informações prestadas, às fls. 70-72.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 74-79, opinou pelo "não conhecimento da ordem de habeas corpus e, caso conhecida, pela sua denegação".<br>É o relatório. DECIDO.<br>O habeas corpus não merece, sequer, ser conhecido devido a deficiência de instrução dos autos, pois não foi juntada a cópia do inteiro teor da decisão que determinou a prisão preventiva.<br>Aliás, no que tange à deficiência de instrução, cabe fazer a seguinte explanação:<br>Inicialmente, o writ não foi conhecido, em razão da falta do decreto de prisão preventiva, decisão fls. 46-47.<br>Dessa decisão, foi interposto agravo regimental, fls. 52-60.<br>Diante da indicação de que a decreto originário constava, às fls. 29-42, reconsiderei a decisão impugnada para analisar do pedido liminar, indeferindo a medida de urgência, fls. 63-64.<br>Nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau foram feitos os seguintes esclarecimentos :<br>Respeitosamente, passo a informar:<br>Por decisão datada de 01 de outubro de 2024 foi determinada a Busca e Apreensão no endereço do paciente e de outro indivíduo e decretada a sua prisão temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias fls. (60/73).<br>O mandado foi cumprido em 12/11/2024, sendo realizada audiência de custódia no mesmo da (fls. 108/109).<br>O paciente foi denunciado em 26/11/2024 como incurso artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do artigo 29, caput, ambos do Código de Penal.<br>Por decisão datada de 02/12/2024 a denúncia foi recebida e convertida a prisão temporária em preventiva. (fl. 70, grifei).<br>Ou seja, a decisão mencionada pelo paciente, fls. 29-42, datada de 01/10/2024, refere-se à que decretou a prisão temporária de acordo com a Lei n.º 7.960/89.<br>Porém, falta a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, conforme as informações, fl. 70, decisão datada de 02/12/2024.<br>Assim, verifico que falta a decisão que impôs a prisão preventiva, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. " (AgRg no HC 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe de 07/04/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.393/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA