DECISÃO<br>Lauro Pinto Cardoso Neto interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 281-282):<br>APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO DEVIDO A SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. INÉRCIA DO HERDEIRO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. ART. 1.784 C/C ART. 196 DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. CAUSA INTERRUPTIVA/SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Apelação interposta contra a sentença denegatória proferida em mandado de segurança impetrado contra ato da Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos do Consultivo e de Tribunais de Contas da PGDF. O impetrante, ora recorrente, questiona o ato administrativo que reconheceu a prescrição da pretensão de exigir o crédito (indenização - equiparação salarial) devido ao seu genitor, Procurador Distrital aposentado, falecido em agosto de 2008.<br>2. Constatado que o requerimento para pagamento das parcelas restantes do crédito foi apresentado apenas em 2020, mais de cinco anos depois da ciência do crédito e do vencimento da última prestação devida, conclui-se que a pretensão está prescrita, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.<br>3. Diante do princípio da ( e da regra prevista no art. 196 do CC, a saisine art. 1.784 do CC) inércia do herdeiro representante do espólio, ao não buscar o recebimento do crédito no tempo oportuno, ensejou a prescrição reconhecida no processo administrativo.<br>4. O impetrante/apelante, na qualidade de inventariante, não requereu, no tempo adequado, o recebimento das prestações devidas, apenas informou ao Juízo do inventário a existência de crédito administrativo, o que não é suficiente para influenciar o curso do prazo prescricional, tampouco para atrair a incidência da causa interruptiva prevista no art. 202, IV, do CC.<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 306-311).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls.324-339), a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, inc. II e parágrafo único, II do CPC; art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32; e art. 202, IV, do CC. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto à existência de prova literal de dívida dotada de liquidez e certeza levada ao juízo do inventário: declaração emitida pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, reconhecendo a existência da dívida. Argumenta que é "inaplicável ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, vez que, na data do óbito o servidor já havia recebido mais da metade do seu crédito, cujos pagamentos foram paralisados em decorrência do óbito e o prazo prescricional interrompido, ante a apresentação do crédito remanescente ao juízo de inventário". Defende que a apresentação do crédito ao juízo de inventário constitui causa de interrupção da prescrição, na forma do art. 202, IV, do CC, conforme entendimento do STJ. Fundamenta nesse ponto a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (e-STJ, fls. 368-372).<br>Decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 378-379).<br>Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento parcial do apelo (e-STJ, fls. 391-398).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão titularizada pela parte recorrente, manifestando-se nos seguintes termos (e-STJ, fl. 270):<br>Conforme os documentos juntados aos autos, o impetrante/apelante, em 18/9/2008, na condição de inventariante, informou à Procuradoria Geral do DF (processo administrativo n. 00020-00039927/2020-17) o óbito do servidor Lauro Pinto Cardoso Junior e solicitou esclarecimentos acerca de eventuais créditos pendentes em favor do falecido (ID 46552523).<br>Em 19/9/2008, a Chefe do Serviço de Inativos e Pensionistas da PGDF apontou existência de crédito em favor do servidor falecido, no montante de R$278.565,19 (duzentos e setenta e oito mil quinhentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), esclarecendo, na oportunidade, que 43 (quarenta e três) das 75 (setenta e cinco) parcelas foram pagas até o mês do óbito (ID 46552518, p. 5, e ID 46552522).<br>Assim, em 2008, não foi exposta a pretensão de satisfação do referido crédito, apenas a solicitação de esclarecimentos sobre valores eventualmente devidos pela Administração Pública. Portanto, à época, não foram realizadas medidas nos âmbitos administrativo e judicial para o recebimento das parcelas.<br>Apenas em 18/11/2020 o impetrante/apelante apresentou requerimento, na esfera administrativa, para depósito do crédito em questão (ID 46552518).<br>Por esse motivo, em 3/12/2020, a Gerência de Direitos e Benefícios da PGDF sugeriu verificar a ocorrência de prescrição (ID 46552520).<br>(..)<br>Constatado que o requerimento para pagamento das parcelas restantes do crédito foi apresentado apenas em 2020, mais de cinco anos depois da ciência do crédito e do vencimento da última prestação devida, conclui-se que a pretensão está prescrita.<br>Em seguida, a parte recorrente apresentou embargos declaratórios (e-STJ, fls. 288-293), instando a Corte local a se pronunciar sobre prova literal de existência da dívida dotada de liquidez e certeza, apta a promover a interrupção da prescrição: declaração emitida pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, reconhecendo que restavam trinta e duas parcelas a serem pagas ao servidor falecido.<br>Entretanto, o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, limitando-se a afirmar que não existiam vícios no julgado embargado. Confira-se (e-STJ, fls. 317-318):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO FÁTICA E JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>1. A pretensão de reexame de questões já expostas no acórdão embargado, sem que estejam presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se coaduna com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita.<br>2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>Como bem destacou o Ministério Público Federal (e-STJ, fl. 397), "extrai-se da leitura dos excertos dos julgados transcritos acima (itens 10 e 11, retro) que, apesar de instado a pronunciar-se sobre a pertinente tese recursal referenciada, o Órgão Julgador limitou-se a afirmar a inexistência de vícios no julgado, bem como a enfatizar a impossibilidade de rediscussão da matéria na via dos aclaratórios. Com a devida vênia, a Corte local ao rejeitar os aclaratórios opostos pelo recorrente não apresentou argumentos adequados para deslindar os questionamentos pertinentes que foram suscitados, eis que simplesmente o aresto não refuta ou sequer enfrenta a apontada tese recursal. Como se sabe, "(..) Na forma da jurisprudência do STJ, "é omisso o julgado que deixa de analisar questão essencial ao julgamento da lide, suscitada oportunamente pela parte" (STJ, REsp 1.166.205/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 26/03/2010). XIII. Prejudicialidade das demais alegações dos Recursos Especiais. (..)" (REsp 1.446.943/SP, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/5/2018, g.n.)."<br>Assim, forçoso concluir que o órgão julgador não se manifestou sobre ponto relevante à solução da causa, capaz de infirmar a conclusão adotada pelo acórdão impugnado.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL FALECIDO. CRÉDITO<br>APRESENTADO PELO INVENTARIANTE AO JUÍZO DE INVENTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.