DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON JONHSON DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.<br>Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de uma prisão preventiva desfundamentada e desproporcional. Sustenta que o paciente é primário, trabalhador, tem residência fixa e é pai de criança recém-nascida, além de o fato imputado não envolver violência ou grave ameaça, o que tornaria suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>Afirma ausência de contemporaneidade entre os fatos (ocorridos em 19/6/2024) e o decreto prisional, expedido apenas em 7/4/2025, bem como deficiência de fundamentação concreta do periculum libertatis, apoiada, segundo diz, na gravidade em abstrato do delito.<br>Alega também participação de menor importância, narrando que o paciente teria "vendido" sua conta bancária por R$ 200,00 e já indicou nome e endereço do comprador à polícia, além de destacar que os celulares dos réus, suposto meio para a prática, foram apreendidos, o que reforçaria a suficiência de cautelares.<br>Por fim, invoca a proteção integral da criança e pede extensão lógica da prisão domiciliar concedida à corré MICHELE, mãe de crianças de 8 e 3 anos.<br>Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente.<br>Liminar indeferida à fl. 88 (e-STJ).<br>Informações prestadas às fls. 90-93 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 99-101).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>A segregação cautelar foi decretada mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 47-51):<br>"Compulsando os autos, verifico que a liberdade dos representados se revela comprometedora à garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito uma vez que se trata de crime cometido por meio de dispositivo informático, onde os representados usufruindo do anonimato, dificultam sua localização, atrapalham a investigação policial para garantir a continuidade de suas atividades ilícitas e, ainda, criam uma cortina de fumaça para burlar sua identificação como intuito de se furtar à aplicação da lei penal.<br>Para além, em Relatório de Missão Policial Complementar em evento de ID. 73653600, a equipe de investigação relatou que existem fundadas suspeitas, de que as pessoas que foram beneficiadas com o recebimento do dinheiro do crime ora investigado, façam parte de uma "organização criminosa", tratando-se, portanto, de um grupo criminoso, especializado na prática de crimes cibernéticos.<br> .. <br>A gravidade concreta do delito, a partir das circunstâncias em que fora praticado, conforme já relatado, foi planejado e executado com outras pessoas, supostamente no bojo de uma associação criminosa voltada para esta prática criminosa.<br>Para além, conforme explicitado pela vítima, pessoa idosa, ela foi de forma fraudulenta, levada a acreditar que realmente a pessoa de "Júlio César" seria funcionário do Banco do Brasil e após ter sua conta de banco invadida pelos representados teve todo seu dinheiro que estava guardado em poupança, subtraído através de duas transações bancárias, que totalizam quase R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).<br> .. <br>Os fatos trazidos aos autos, são robustos e trata-se de uma investigação complexa, envolvendo crimes cibernéticos e uma multiplicidade de acusados, residentes em outro Estado da Federação, sendo natural certo decurso de tempo até a coleta de elementos para justificar o decreto de prisão preventiva. No contexto dos autos, presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, restou comprovada a necessidade de decretação da prisão preventiva de WELLINGTON JONHSON DA SILVA, RAFAEL RICARDO LIMA, ALLAN CAIQUE LOURENCO NERIS e MICHELE OLIVEIRA DA SILVA."<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus, consignou (e-STJ, fls. 14-24):<br>"Conforme relatado, o objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido causada por decisão carente de fundamentação; a desproporcionalidade da medida diante da imputação de possível participação de menor relevância, bem como, a inexistência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da custódia, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br> .. <br>No presente caso, constata-se que a prisão preventiva restou decretada para garantir a ordem pública, dada a gravidade em concreto da conduta e na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, conforme se observa nos seguintes trechos da decisão do juiz de primeiro grau:<br> .. <br>Ora, conforme trechos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, percebe-se que a custódia cautelar do paciente foi mantida tendo em vista a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo expressivo valor do prejuízo suportado pela vítima, mas também pelo modo ardiloso utilizado, que demonstra a periculosidade da conduta.<br>Assim, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, com referência expressa às circunstâncias concretas do caso, notadamente à forma de execução do crime, levado a efeito por meio de fraude eletrônica sofisticada. Ressalte-se que a vítima, pessoa idosa, foi induzida em erro e teve subtraído de sua conta bancária o montante de quase R$ 35.000,00.<br> .. <br>O magistrado pormenorizou a conduta do paciente, apontando estarem presentes provas da materialidade e indícios da autoria do crime que lhe foi imputado. Logo, tais circunstâncias evidenciam a periculosidade do paciente, o que justifica a necessidade da segregação cautelar.<br> .. <br>No tocante à contemporaneidade da prisão preventiva, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 192519, decidiu que o respectivo requisito diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito, nos seguintes termos:<br> .. <br>Por fim, no tocante à tese de desproporcionalidade da prisão diante da imputação de eventual participação de menor importância, constata-se que a apreciação de sua alegação importa, invariavelmente, em valoração da matéria fático-probatória dos autos.<br>Destaca-se que a ação de Habeas Corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, em razão da natureza célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado."<br>Como se vê, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, consistente em fraude eletrônica cometida, em tese, por organização criminosa complexa e estruturada, especializada na prática de crimes cibernéticos.<br>A gravidade se acentua, ainda, pelo fato de a vítima ser pessoa idosa, induzida em erro de forma fraudulenta, com invasão de sua conta bancária e subtração integral dos valores que mantinha em poupança, totalizando cerca de R$ 35.000,00. Segundo o Juiz de 1º grau, após a fraude, a corré Michele transferiu para o paciente o valor de R$ 10.000,00 (e-STJ, fl. 45), pertencente à vítima. Trata-se, ademais, de investigação complexa, com pluralidade de envolvidos e aparente atuação interestadual.<br>Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO.<br>1. O decreto prisional está concretamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta imputada aos acusados, revelada no modus operandi do delito, bem como a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de associação criminosa, pois, conforme consignado no decreto prisional, "há forte indícios de que se trate de associação criminosa, dedicada a esse tipo de prática, passando por diversas cidades e promovendo verdadeiro arrastão no comércio de pequenas cidades".<br>2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 919.355/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifou-se.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva da agravante pelos crimes de associação criminosa e roubo majorado.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e questiona a legalidade do reconhecimento pessoal fotográfico. Requer a revogação da prisão preventiva, a substituição por prisão domiciliar ou a imposição de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a maternidade da agravante e a natureza dos crimes imputados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do crime, a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva.<br>6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, pois a conduta imputada envolve violência, configurando exceção prevista no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>7. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não prospera, pois este foi corroborado por outras provas, como o reconhecimento da vítima e imagens de circuito de segurança.<br>8. A manutenção da custódia cautelar é justificada pela conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, considerando a evasão da agravante do distrito da culpa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de custódia para a garantia da ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em casos de crimes cometidos com violência, conforme art. 318-A, inciso I, do CPP. 3. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, não configura nulidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, inciso I; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.555/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no RHC 206.422/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025."<br>(AgRg no HC n. 981.183/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122. 182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente seria membro das organizações criminosas denominadas "Comando Vermelho" e "Guardiões do Estado (GDE)", que atuam na prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas (precedentes).<br>3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>4. Ordem denegada."<br>(HC 614.115/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 04/12/2020)<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br> .. <br>7. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>8. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas e da periculosidade do agente, evidenciada pelos indicativos de participação do paciente em sofisticada organização criminosa denominada o "Primeiro Comando da Capital" voltada para o tráfico de drogas, sequestros, atentados contra agentes e instituições públicas, roubos de carga, furto e roubos de caixas eletrônicos, de veículos e de estabelecimentos comerciais, além de corrupção de agentes públicos.<br>9. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).<br>10. Writ não conhecido.<br>(HC 469.676/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019)<br>Ademais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC n. 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, cumpre ressaltar que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).<br>Corroboram:<br>" .. <br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação concreta e atual para a manutenção da custódia cautelar, pois o paciente, além de possuir histórico de crimes semelhantes, envolvendo tráfico de drogas, foi flagrado transportando 92kg de cocaína e foi apontado como integrante de organização criminosa especializada no transporte de entorpecentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). Precedentes.<br> .. <br>7. A decretação da prisão preventiva logo após o descobrimento dos fatos criminosos afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, ressaltando-se que os fundamentos da prisão supramencionados justificam a subsistência da situação de risco.<br>8. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie.<br> .. <br>10. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 852.099/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifou-se.)<br>" .. <br>3. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>4. O pleito de substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no RHC n. 188.711/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Noutro giro, a tese de participação de menor importância não merece conhecimento, pois demandaria reexame fático-probatório, inviável na presente via.<br>Com efeito, "Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na via eleita." (AgRg no HC n. 781.393/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 2/2/2023.).<br>Por fim, registre-se que o pedido de prisão domiciliar, por ser pai de criança menor de 12 anos de idade, não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. DISTINGUISHING. NOVAS TESES ARGUIDAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO PENDENTE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br> .. <br>3. A alegação de que a situação dos autos é excepcional (distinguishing) bem como a possibilidade de conceder prisão domiciliar ao agravante não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, pois pendentes embargos de declaração na origem sobre as teses.<br>Impossibilidade de apreciação, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 1.022.771/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA