DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ DOS ANJOS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem impetrada em seu favor, mantendo medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei n. 11.340/2006.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que manteve as medidas protetivas carece de fundamentação concreta, violando o art. 93, IX, da Constituição da República e o art. 19, § 6º, da Lei n. 11.340/2006. Afirma que inexiste demonstração objetiva de persistência do risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da suposta vítima, sobretudo diante da ausência de qualquer descumprimento das medidas e da existência de elementos que indicariam a busca voluntária de contato por parte da beneficiária. Sustenta, ainda, que a manutenção das medidas por tempo indeterminado, sem motivação idônea e sem indicação de fatos concretos atuais, implicaria restrição desproporcional a direitos fundamentais do recorrente.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da ordem de habeas corpus para cassar o acórdão recorrido e revogar as medidas protetivas impostas em seu desfavor, diante da alegada ausência de justa motivação para a sua manutenção.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 156-161 (e-STJ), opina pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Havendo constatação da prática de violência doméstica e familiar contra mulher, poderá o juiz, nos termos da Lei n. 11.340/2006, aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência, tais como as descritas no art. 22 da aludida Lei Maria da Penha, visando à proteção da ofendida, de seus familiares e, inclusive, de seu patrimônio.<br>In casu, o Juízo a quo deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, diante de indícios de violência e da constatação de situação de risco atual, conforme autoriza a Lei Maria da Penha.<br>As medidas impostas ao recorrente consistem na proibição de aproximação da ofendida, devendo respeitar a distância mínima de 100 metros, inclusive em seu local de trabalho; e a proibição de se comunicar com a vítima por qualquer meio de comunicação.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pelo TJSC, mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 132-134):<br>"Aduziu o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade porque (i) ausente fundamentação idônea na decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas; (ii) ausente fato novo que justifique a manutenção delas; (iii) inexiste notícia de descumprimento das medidas desde a fixação em setembro/2024; (iv) a própria ofendida tentou contato com o paciente via rede social; e (v) ausente demonstração da persistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da suposta ofendida.<br>Quanto à falta de fundamentação da decisão que indeferiu o pleito de revogação, sem razão diante dos motivos expostos na decisão proferida junto aos autos de Medidas Protetivas de Urgência n. 5013906-78.2024.8.24.0036 (evento 53, DESPADEC1). Apesar de concisa e objetiva, os motivos estão lá expostos, mesmo que com base no parecer do representante do Ministério Público. Desse modo, tem-se que o juízo de origem não agiu com desfeita à fundamentação, embora verdadeiramente tenha agido com absoluta concisão. Porém, é preciso anotar que decisão nula é aquela carente de fundamentação, não a que delibera sobre o assunto, ainda que de maneira sucinta, como ocorreu na espécie.<br>No que se refere à ausência de fato novo a justificar a manutenção das medidas protetivas, tem-se que para sua prorrogação, por força do art. 19, §3º, da Lei n. 11.340/2006, não é indispensável a existência de qualquer fato novo, sendo suficiente o requerimento - da interessada ou do MP - e ouvido o MP.<br> .. <br>O fato de inexistir notícia de descumprimento das medidas desde a fixação em setembro/2024 significa que as medidas cautelares estão alcançando o intento a que se destinam, tonando desnecessário o recrudescimento ou outra medida mais severa.<br>O cumprimento das medidas protetivas por parte do destinatário não significa que desapareceram as causas que ensejaram suas aplicações, mas tão somente que o destinatário entendeu pela importância delas e severidade de eventual descumprimento.<br>Alusivo à tentativa da ofendida em contatar o paciente via rede social isso deverá ser sopesado pelo juízo de origem a tempo e modo oportuno, ocasião em que deverá considerar o contexto das motivações e justificativas, além das provas existentes.<br>No que tange à não demonstração da persistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da suposta ofendida (art. 19, §4º, da Lei n. 11.340/2006), tem-se que os fatos originários que deram ensejo ao primeiro deferimento, conforme relatado no pleito de medida protetiva e pontualmente resumidos na decisão originária (Med. Prot. de Urgência, evento 5, DESPADEC1) se mostram suficientes para prorrogação, sendo suficiente o relato da vítima.<br> .. <br>Ademais, é de se esclarecer que a última prorrogação se deu em 25-2-2025 (Med. Prot. de Urgência, evento 53, DESPADEC1 e evento 75, MANDADOACOMPMED1), sendo que em 25-8-2025 termina o prazo.<br>Por fim, muito embora haja a possibilidade de, em caso de descumprimento, converter as medidas protetivas em prisão, tudo vai depender da conduta e comportamento adotado pelo paciente.<br>Pelo que constou até o presente momento, as medidas se mostraram eficazes e, se assim continuarem, o risco de convertê-las em prisão permanecerá apenas na seara da viabilidade legal.<br>A existência da possibilidade de conversão das medidas protetivas em prisão por si só não tem o condão de atentar contra o direito de ir e vir do paciente, salvo se, deliberadamente, atentar contra elas."<br>Quanto à alegada ausência de fundamentação, verifica-se que a decisão que indeferiu o pedido de revogação apresentou razões suficientes, ainda que de forma sucinta, conforme consignado nos autos das Medidas Protetivas de Urgência. E, em que pesem as alegações do impetrante, há relatos de violência sexual (e-STJ, fl. 27), de modo que a manutenção das medidas protetivas, por ora, não revela constrangimento ilegal.<br>No que diz respeito à inexistência de fato novo, esclarece-se que a prorrogação das medidas protetivas não depende da superveniência de novos acontecimentos, bastando, nos termos da Lei Maria da Penha, o requerimento da interessada ou do Ministério Público, com a ouvida deste último, para que sejam mantidas.<br>A ausência de notícias de descumprimento das medidas desde sua fixação, longe de indicar a desnecessidade de sua manutenção, demonstra que elas vêm cumprindo adequadamente sua finalidade, evitando a reiteração de condutas e afastando, por ora, a necessidade de adoção de providências mais gravosas.<br>O fato de o destinatário das medidas estar cumprindo as determinações judiciais não significa que tenham cessado as razões que motivaram sua imposição, mas apenas que ele compreendeu a relevância das restrições e as consequências de eventual descumprimento.<br>Quanto à suposta tentativa de contato da ofendida por meio de redes sociais, trata-se de circunstância que deverá ser oportunamente analisada pelo juízo de origem, à luz do contexto em que ocorreu, das motivações apresentadas e do conjunto probatório existente.<br>No tocante à alegação de inexistência de risco atual à integridade da vítima, destaca-se que os fatos que deram origem ao deferimento inicial das medidas, conforme relatado pela ofendida e resumido na decisão originária, permanecem suficientes para justificar a prorrogação, sendo o relato da vítima elemento idôneo para tanto.<br>Noutro giro, a revogação das medidas protetivas requer a análise do contexto fático atual, o que não é viável em sede de habeas corpus, pois demandaria inevitável e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.<br>1. A validade da imposição de medidas protetivas está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no Capítulo II da Lei n. 11.340/2006.<br>2. No caso, as instâncias de origem mantiveram as medidas protetivas de urgência, tendo em vista a reiterada violência psicológica e física praticada contra a ofendida.<br>3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem fica "evidente que a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias está lastreada em fundamentos concretos de urgência da medida e desconstituir a conclusão confirmada pelo E. Tribunal a quo, além de configurar ofensa ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, providência incompatível com a natureza heroica e estreita do feito" (e-STJ fls. 273/274).<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 179.062/PE, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS EM FAVOR DA VÍTIMA. ANÁLISE QUANTO À SUBSISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. MEDIDA PROTETIVA FIXADA APÓS NOTÍCIAS DE AGRESSÃO E AMEAÇA DE MORTE. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE EM SUA FIXAÇÃO E CONTINUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo<br>regimental.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça - STJ aferir a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima, o que exigiria profundo revolvimento fático-probatório, inviável na via do writ.<br>3. O Tribunal a quo consignou que a fixação da medida protetiva de urgência foi precedida de manifestação da vítima, que procurou a autoridade policial a fim de noticiar que havia sofrido agressão e ameaça de morte por parte do agravante, elementos que denotam, resguardada a estreita via de cognição do mandamus, a inocorrência de flagrante ilegalidade em sua fixação. Ainda, o Juízo singular r esguardou o caráter ante tempus da providência aplicada, procedendo sua expressa reavaliação diante de pedidos da ofendida.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 813.923/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa tem dado relevância à palavra da vítima nos casos de violência doméstica ou familiar, até porque esse tipo de conduta geralmente não é praticada na presença de terceiros ou por alguma forma que facilite a produção de provas.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022).<br> .. ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.146.872/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO gESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA.  .. . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.925.598/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA