DECISÃO<br>O Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 62-63):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "É DEFESO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALTERAR O ÍNDICE PREVIAMENTE DETERMINADO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, POR ESTAR A MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA".<br>NO CASO EM EXAME, A ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO DEVE SER EFETUADA NA FORMA DO DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.<br>INCIDÊNCIA DA SELIC A CONTAR DE DEZEMBRO/2021, CONTRA O QUE NÃO SE INSURGIU O RECORRENTE.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 91-92).<br>Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 101-135), a parte recorrente aponta violação dos arts. 505, 507 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 5º da Lei n. 11.960/2009.<br>Em síntese, alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e de preclusão, lógica e pro judicato, sobre a questão do montante devido pelo ente público, tendo em vista que a parte autora concordara com os cálculos apresentados pelo recorrente e, mesmo assim, o magistrado de primeiro grau determinou a substituição da TR pelo IPCA-E, decisão mantida pelo Tribunal.<br>Requer o provimento do recurso especial, "para que seja reconhecida a existência de violação à lei federal, para, primeiramente, cassar o acórdão regional por violação ao artigo 1.022 do CPC, no mérito, pugna pelo provimento do recurso especial para o fim de reconhecer a preclusão quanto aos índices de atualização." (e-STJ, fl. 135).<br>Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (e-STJ, fls. 142-149).<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial proferido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 153-161).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância. Portanto, não estão presentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.<br>3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792).<br>5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda<br>Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>No tocante à questão central da controvérsia, versam os autos sobre a definição do índice de correção monetária que deve ser considerado nos cálculos, na fase de cumprimento de sentença.<br>Quando do julgamento do agravo de instrumento, a Corte de origem consignou que a atualização monetária deveria ocorrer nos termos definidos no Tema 905/STJ. Confira-se (e-STJ, fl. 58):<br>Com efeito, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, no julgamento do RE 870947, caso paradigma do Tema 810 do STF, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.949/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, a respeito da incidência do índice de<br>remuneração da caderneta de poupança, de modo que os débitos fazendários devem ser corrigidos seguindo o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E).<br>Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra aquele Recurso Extraordinário paradigmático, foi afastada a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão, de sorte que aplicável o IPCA-E a partir da data de entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, como se denota:<br>(..)<br>O entendimento do Tribunal de origem deve ser mantido.<br>Efetivamente, a substituição do índice de correção monetária do título executivo na fase de cumprimento de sentença não desrespeita a coisa julgada ou constitui violação ao instituto da preclusão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral estabeleceu a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170).<br>2. Caso em que o Tribunal de origem, nos autos de cumprimento de sentença, fez a substituição do índice de correção monetária do título executivo (TR, declarado inconstitucional, para o IPCA-E), postura que, no entendimento pretoriano, não implica violação da coisa julgada.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.092.876/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETARIA. ÍNDICE DIVERSO DO FIXADO NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IPCA-E. TEMAS 810 E 1.170/STF E TEMA 905/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Com efeito, embora a controvérsia do Tema 1.170/STF esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01/12/2022).<br>2. Ao apreciar o RE 1.317.982 (Tema 1.170), Rel. Min. Nunes Marques, o Tribunal Pleno do STF fixou a seguinte tese jurídica: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos, a partir de 30.6.2009 deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810/STF), assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Isso porque não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E.<br>5. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção (Tema n. 905/STJ): As condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos estes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.095.720/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda<br>Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Não assiste razão à parte insurgente, portanto.<br>Esta Corte Superior entende que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual. Portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, com a aplicação imediata das alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, mesmo na hipótese de que já tenha sido homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELUSÃO LÓGICA E PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.