ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao recurso especial e conceder ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão .<br>Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.<br>Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Denunciação caluniosa. Atipicidade da conduta. inquérito policial. trancamento. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas em favor de 46 advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou ordem de habeas corpus visando ao trancamento do Inquérito Policial n. 3.863/2024.<br>2. Os Pacientes, atuando como advogados e procuradores de credores no processo falimentar da Laginha Agroindustrial S.A., protocolaram pedido de providências perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relatando irregularidades funcionais atribuídas ao Desembargador Relator do processo falimentar.<br>3. O CNJ instaurou apuração preliminar, que resultou em relatório de correição extraordinária confirmando indícios de irregularidades funcionais do magistrado. Posteriormente, o Corregedor Nacional de Justiça arquivou a reclamação disciplinar, entendendo tratar-se de matéria jurisdicional, e não disciplinar.<br>4. Após o arquivamento, o Desembargador apresentou notitia criminis ao Ministério Público de Alagoas, imputando aos Pacientes o crime de denunciação caluniosa. O Ministério Público requisitou a instauração do Inquérito Policial n. 3.863/2024.<br>5. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, postulando o trancamento do inquérito, o qual foi denegado sob os fundamentos de competência da Polícia Civil e do Ministério Público de Alagoas e necessidade de dilação probatória para aferir o dolo específico.<br>II. Questão em discussão<br>6. Há duas questões em discussão: (i) saber se há justa causa para a persecução penal dos Pacientes pelo crime de denunciação caluniosa, considerando a atipicidade objetiva e subjetiva da conduta; e (ii) saber se a competência territorial para apuração do crime seria da Justiça do Distrito Federal, onde se consumou o delito, ou da Justiça de Alagoas, onde ocorreram os fatos subjacentes.<br>III. Razões de decidir<br>7. O direito de petição aos Poderes Públicos, garantido pelo art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, e as prerrogativas da advocacia, previstas no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, asseguram aos advogados ampla liberdade de atuação, incluindo a denúncia de irregularidades sem que isso configure ilícito penal.<br>8. A representação dos Pacientes foi dirigida ao órgão competente, o CNJ, que instaurou apuração preliminar e confirmou a existência de indícios de irregularidades funcionais do magistrado, não havendo falsidade ou má-fé nas imputações.<br>9. O arquivamento da reclamação disciplinar pelo CNJ decorreu de divergência hermenêutica sobre a natureza dos fatos, considerados jurisdicionais e não disciplinares, e não da falsidade das imputações.<br>10. Não houve instauração de processo administrativo disciplinar, o que afasta o elemento objetivo do tipo penal de denunciação caluniosa.<br>11. A ausência de dolo específico dos Pacientes é evidente, pois os fatos imputados foram confirmados pela equipe de correição extraordinária do CNJ, não havendo elementos que indiquem ciência da inocência do magistrado.<br>12. A competência territorial para apuração do crime de denunciação caluniosa é do local onde se consumou o delito, ou seja, Brasília/DF, onde o CNJ recebeu e arquivou a reclamação disciplinar, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>13. A instauração de inquérito policial por autoridade manifestamente incompetente configura constrangimento ilegal, passível de correção via habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>14. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 3.863/2024.<br>Tese de julgamento:<br>1. O direito de petição aos Poderes Públicos e as prerrogativas da advocacia asseguram ampla liberdade de atuação, incluindo a denúncia de irregularidades, sem que isso configure ilícito penal. 2. A ausência de instauração de processo administrativo disciplinar afasta o elemento objetivo do tipo penal de denunciação caluniosa. 3. A ausência de dolo específico, consistente na ciência da inocência do imputado, torna atípica a conduta de denunciação caluniosa. 4. A competência territorial para apuração do crime de denunciação caluniosa é do local onde se consumou o delito, ou seja, onde foi instaurado o procedimento investigativo.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a"; CF/1988, art. 103-B, § 4º, III; CP, art. 23, III; CP, art. 339; CPP, art. 70; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 139 e 141.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Inq 3.133, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05.08.2014; STJ, AgRg no RHC 55.609/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.12.2020; STJ, AgRg no RHC 88.132/RN, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Alagoas, em favor de 46 pacientes, todos advogados, a seguir referidos: CARLOS EDUARDO CORREIA DA ROCHA, CHRISTIANE CORREIA DA ROCHA, DANILO GAMA DA SILVA, MARIA TERESA SANTOS CAVALCANTE, ADEILSON DOS SANTOS, ANTONIO NAELSON VASCONCELOS DA SILVA, VALTER DOMINGOS DE OLIVEIRA, LUCIANO JOSE BEZERRA DE MORAIS, ZENILDO CLECIO DE LIRA, LUIZ RIBEIRO DA SILVA FILHO, RALPH JUVENAL VRIJDAGS, MARCO ANTONIO MACHADO DE CARVALHO, FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO, AMARO ANTONIO DA SILVA, SOLIDONIO DE MELO MEDEIROS, EDNELMA DE MELO MEDEIROS, CLAUDIO PEIXOTO COSTA JUNIOR, ALISSON DOUGLAS DA SILVA, ARIOSVALDO DOUGLAS DA SILVA, JOSÉ OSVALDO DA SILVA, RUBEM FRANCISCO DE ALMEIDA JUNIOR, VANDA NASCIMENTO PESSOA ATANASIO, ADELITA RODRIGUES DA SILVA BOAVENTURA, LUIS FILIPE COSTA AVELINO, JOSE CARLOS DA ROCHA, JOSE NOGUEIRA DA ROCHA FILHO, ANDREA GOUVEIA CARNAUBA, MARCONDE CORREIA BARROS, PEDRO LUIZ PEREIRA NETTO, GILVANIA FRANCISCO DE BRITO SOUZA, ANDRE SILVA DE ARAUJO, GERSON ALVES DE SOUZA NETO, SILVIA DUARTE SILVA, JUBAL JOSE DA SILVA FILHO, ELIANE FERREIRA DE MORAIS CARVALHO, ADRIANO COSTA AVELINO, JOELSON DE REZENDE NUNES, NELSON ALVES DE CARVALHO NUNES, MILTON DE BRITO MACHADO, BRUNO HENRIQUE COSTA CORREIA, VINICIUS PITA LISBOA, ROGERIO JOSE DE BARROS ANACLETO, RAMAYANE APARECIDA ANDRADE, JAQUELINE CLAUDINO DA SILVA, FELLIPE DE MELO CARNEIRO, MARIANA CUNHA SANTANA.<br>A petição inicial do habeas corpus menciona como autoridade coatora o Ministério Público de Alagoas, e narra que os pacientes protocolaram, em setembro de 2020, pedido de providências junto ao Conselho Nacional de Justiça, por entender ter havido violações funcionais por parte de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na condução de processo falimentar. Após arquivamento da reclamação disciplinar pelo Corregedor Nacional da Justiça, o magistrado requereu à Procuradoria-Geral de Justiça de Alagoas a instauração de ação penal contra os pacientes, pelo crime de denunciação caluniosa. Ao receber o ofício, a Procuradoria-Geral requisitou a abertura de inquérito policial à Polícia Civil de Alagoas.<br>A impetrante sustenta que o Ministério Público e a Polícia Civil do Estado de Alagoas não possuem atribuição para investigar e nem propor ação penal em relação ao suposto crime de denunciação caluniosa, pois o pedido de providências que ensejou a atuação do Conselho Nacional de Justiça- CNJ iniciou-se e teve todo o seu trâmite em Brasília/DF, de modo que eventual atribuição seria da autoridade policial do Distrito Federal, com base no artigo 70 do Código de Processo Penal.<br>Alega-se ainda atipicidade da conduta pela ausência do requisito objetivo, pois o egrégio CNJ entendeu pela inexistência de infração ético-disciplinar, arquivando a reclamação; e subjetivo, pela ausência de dolo.<br>Pede-se, assim, o trancamento do Inquérito Policial n 3.863/2024 (e- STJ 1-31).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas denegou o writ por entender que os fatos relacionam-se com atos praticados no Estado de Alagoas, bem como pela ausência de comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, em decisão assim ementada (e- STJ 209-218):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Habeas corpus com a finalidade de trancar Inquérito Policial, instaurado a partir de notitia criminis para averiguar suposto crime de denunciação caluniosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) Há três questões em discussão: (i) definir se a Polícia Civil de Alagoas e o Ministério Público Alagoano têm competência para conduzir o inquérito e eventual ação penal; (ii) estabelecer se a conduta dos pacientes caracteriza atipicidade pela ausência de elementos objetivos e subjetivos do tipo penal; (iii) determinar se há justa causa para o trancamento do inquérito policial na via estreita do habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) A Polícia Civil de Alagoas e o Ministério Público Alagoano possuem competência para conduzir as investigações e eventual ação penal, pois os fatos investigados decorrem de atuação no âmbito do Estado de Alagoas, ainda que tenham relação com processo administrativo no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).<br>4) A competência do CNJ limita-se à apuração administrativa e disciplinar de membros do Judiciário, não abrangendo a persecução penal de crimes atribuídos a terceiros, como no presente caso.<br>5) A alegação de atipicidade da conduta não pode ser verificada em sede de habeas corpus, uma vez que demanda análise aprofundada de provas para avaliar o elemento subjetivo (dolo) e a subsunção dos fatos ao tipo penal.<br>6) O inquérito possui elementos suficientes para justificar sua continuidade, considerando a necessidade de dilação probatória para apuração do dolo específico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7) Ordem denegada.<br>Daí o recurso ordinário ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, no qual a impetrante reitera os argumentos da petição inicial, bem como postula medida liminar para o imediato trancamento do inquérito (e- STJ 226-259).<br>A medida liminar foi indeferida (e- STJ 288-291), pois necessária análise mais aprofundada por ocasião do julgamento.<br>Sobrevieram pedidos de ingresso no feito, na qualidade de assistentes, tanto do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (PET n. 212.457/2025, às fls. 297- 315), como da Seccional de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil (PET n. 222.526/2025, às fls. 317-335), os quais foram indeferidos (e- STJ fls. 343-347).<br>As informações requisitadas por ocasião do despacho inicial, em 12 de março de 2025, não foram prestadas. Entretanto, advieram ocorrências procedimentais que permitem julgar.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, com a concessão da ordem para o fim de trancar o inquérito policial, em razão da atipicidade da conduta, em parecer assim ementado (e- STJ fls. 383-388):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARTIGO 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO. DOLO DIRETO EXIGIDO NO CRIME NÃO EVIDENCIADO. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL Nº 0809167-40.2024.8.02.0000.<br>Para concluir o relatório, reputo relevante reconstituir o contexto em que ocorreu o pedido de providências com pedido de medida liminar, feito pelos pacientes como advogados e procurad ores e dirigido ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ.<br>À vista de respectiva petição, logo ao seu inicío, no primeiro verbete intitulado "Breves eslcarecimentos iniciais: da necessidade de invervenção do CNJ e sua competência", os pacientes, como requerentes, pretendiam afastar o Desembargador da relatoria dos autos da falência da sociedade empresária Lagoinha Agroindustrial S.A., uma das maiores do país, sendo 18.000 o número de credores e 2 (dois) bilhões em ativos. O Desembargador Relator, contra quem foi dirigido o pedido de providências, durante o curso do processo falimentar, afirma-se na petição, violou as regras vigentes e seus deveres funcionais, impedindo, por razões aparentemente não jurídicas, o seu regular processamento, alienação de ativos e pagamento dos credores. A petição do pedido de providência alonga-se por muitas páginas, contém muitas outras referências, todas de acentuada gravidade em relação ao Desembargador Relator. As reconstituídas são suficientes para caracterizar a manifesta insatisfação dos pacientes em relação à condução jurisdicional e processual do Relator por não promover ou descumprir as regras legais quanto à arrecadação e alienção de ativos para pagamento dos credores. O Relator descumpria deveres funcionais e era latente sua suspeição. Na página 5 da petição (ou fl. 41 dos autos do habeas corpus", escreve-se: " ..  passou a figurar como verdadeiro obstáculo à consecução da prestação jurisdicional  ..  Flagrantemente, impede a alienação de ativos e, por conseguinte, o pagamento dos credores  ..  e defende, pasmem, os interesses do Falido de, sem qualquer respaldo legal ou precedentes jurídico, pagar aos credores valores bem inferiores aos que lhe são devidos, "levantar a falência" e reaver ativos".<br>Evidentemente não se deve aqui reconstituir cada um dos itens ou dos fatos graves apontados, seria repetir o próprio pedido de providências. Justifica-se, isto sim, o destaque de algumas das suas referências que contextualize, mesmo concisamente, os acontecimentos.<br>Assim, o segundo verbete da petição do pedido de providências ao CNJ distingue-se pela imputação do "Afastamento de notável administrador judicial e nomeação de profissional inexperiente, investigado por improbidade adminsitrativa e estreitamente ligado ao falido". No terceiro, "Afastamento do adminstrador judicial após reconhecimento expresso de parcialidade", ou seja, no curso do procedimento, houve exceções de suspeição do juiz e do adminstrador e o Relator julgou para atender aos interesses do falido e de modo que " .. é evidente que a parcialidade do Desembargador Klever Loureiro viciou a sua capacidade de julgamento imparcial  .. ". No item 4 desenvolve-se o que se denominou de "decisão sobre matéria não submetida ao juízo de primeiro grau (supressão de instância")". Quinto, "concessão de efeito suspensivo ativo em recurso instaurado contra despacho de mero expediente"; sexto: "nomeação de adminsitrador judicial, que é auxiliar de confiança do juízo universal, único competente para designá-lo"; sétimo: "obstáculo ao regular processamento do feito, não levando a julgamento da turma suas decisões monocráticas", e, em desdobramento desse item, "da relevância da matéria mantida sob decisão monocrática (precária): suspensão de alienação já realizadas e de pagamento dos credores"; oitavo: "adoção de posição contraditória acerca da admissibilidade de mandado de segurança em processo de falência, a depender do interesse do impetrante"; nono: "negativa de recebimento de credores e do administrador judicial"; décimo: "atuação em desencontro às posições unissonamente manifestadas pelos credores, pelo administrador judicial, pelo comitê de credores, pelo Ministério Público e pelo juízo universal"; décimo primeiro: "do direito: dos deveres funcionais à luz da lei da magistratura e do código de ética da magistratura"; décimo segundo: "da consollidação dos deveres funcionais violados"; décimo terceiro: "da necessidade de concessão da medida cautelar".<br>Esse item formula-se antes das especificações do pedido. Nele consta que a falência possui conta corrente de mais de quatro milhões de reais e depositados judicialmente mais de setecentos milhões de reais, de modo a ser temerário que o Relator persista na causa.<br>Entre as especificações do pedido, requer-se o encaminhamento de cópia do pedido de providências para que o Ministério Público de Alagoas apure os crimes cometidos pelo Desembargador nominado.<br>Tal reconstituição integra-se ao relatório e, integrada a ele, ao atual julgamento<br>É o relatório que introduz meu voto .<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, que denegou ordem pleiteada pela OAB/AL, em favor de 46 advogados, visando ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de denunciação caluniosa em razão de pedido de providências protocolado junto ao CNJ contra desembargador do TJ/AL.<br>2. A impetrante alega ausência de atribuição do Ministério Público e da Polícia Civil de Alagoas para instaurar o inquérito, bem como a atipicidade da conduta imputada por ausência de dolo e de elemento objetivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há falta de atribuição do Ministério Público e da Polícia Civil de Alagoas para investigar o fato; e (ii) saber se é cabível o trancamento do inquérito por atipicidade da conduta imputada aos pacientes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O trancamento de inquérito policial em habeas corpus exige prova pré-constituída de ilegalidade, o que deixa de se verificar na situação diante da instrução insuficiente dos autos.<br>5. Inexiste comprovação de que os órgãos estaduais não teriam atribuição, especialmente diante de elementos que indicam que houve provocação do MP/AL pelos pacientes.<br>6. A alegada atipicidade da conduta exige análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível por meio do habeas corpus.<br>7. No inquérito policial, eventuais vícios deixam de contaminar a ação penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso ordinário conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial na via do habeas corpus exige prova inequívoca e pré-constituída de ilegalidade, e deixa de ser suficiente a alegação genérica de falta de atribuição ou atipicidade da conduta. 2. A instrução deficiente da impetração inviabiliza o exame de mérito e impede o reconhecimento de constrangimento ilegal."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 5º, 6º, 70 e 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 152.511/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.04.2022; STJ, AgRg no HC 991.746/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.03.2024.<br>VOTO<br>Em ordem jurídica, proponho a reafirmação da decisão de indeferimento do ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Seccional de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil no presente feito, ratificando as razões fundamentadas na decisão das folhas 343-347, e indeferindo, portanto, os pedidos de reconsideração.<br>O recurso é próprio e tempestivo e procedo ao seu exame.<br>Há duas questões em discussão no presente habeas corpus: a) a atribuição do Ministério Público e da Polícia Civil de Alagoas para investigar e oferecer eventual ação penal em relação ao crime de denunciação caluniosa; b) a atipicidade da conduta.<br>É cediço que o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo por meio do habeas corpus, dada sua estreita via probatória, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.<br>Conforme entendimento consagrado do egrégio Supremo Tribunal Federal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, tal trancamento exige comprovação inequívoca e pré-constituída do constrangimento ilegal, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, como em incontáveis precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. ILICITUDE DAS PROVAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA INVESTIGATIVA DE INFILTRAÇÃO DE AGENTES DA POLÍCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIÁVEL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>2. A declinação de competência não tem o condão de invalidar as provas deferidas pelo Juízo estadual e realizadas naquele âmbito, se não se conhecia a extensão dos crimes praticados pelo investigado.<br>"Nesta Corte Superior de Justiça é pacífica a aplicabilidade da Teoria do Juízo Aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial quando autorizadas por Juízo aparentemente competente" (RHC 122.565/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).<br>3. É inviável na via estreita do writ a análise de eventual ilegalidade na obtenção das provas, diante da necessidade de dilação probatória.<br>4. In casu, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de justa causa para as investigações, pois existiriam fortes indícios do envolvimento do paciente na prática para apuração dos crimes tipificados nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990, pois os "laudos periciais elaborados revelam inúmeras imagens com cenas de crianças de tenra idade sendo estupradas".<br>5. Não parece razoável admitir que o Judiciário termine por cercear as atividades investigativas da polícia e o exercício do jus accusationis pelo Ministério Público, ainda na fase pré-processual, salvo se manifestamente demonstrada a presença de constrangimento ilegal, o que não ocorre na hipótese.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 152.511/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>E não se vislumbra prova pré-constituída, no caso em análise, diante da instrução insuficiente da ação constitucional.<br>Em relação à alegação de falta de atribuição da Polícia Civil e do Ministério Público para atuar na investigação, há nos autos despacho anômalo proferido por Delegado de Polícia (e-STJ 132-137), em 13/5/2024, reconhecendo a ausência de atribuição, bem como a atipicidade da conduta.<br>A impetrante, contudo, nada refere e tampouco apresentou os atos subsequentes do procedimento. É possível presumir-se a continuidade do expediente de investigação, pois, nas folhas 149-151, constam mandados de intimação, firmados pelo mesmo Delegado, em setembro de 2024, dirigidos a alguns dos pacientes. Não veio aos autos, todavia, o motivo pelo qual a investigação prosseguiu após o despacho exarado pela autoridade policial. Possivelmente, houve decisão da chefia de polícia acerca do tema, e tal documento era imprescindível para a análise do pedido de habeas corpus.<br>Nota-se que tal circunstância foi indicada pelo Ministério Público de Alagoas, em parecer prévio à análise da ação pelo Tribunal (e- STJ 187-194), e, mesmo assim, nada veio aos autos a fim de esclarecer a questão.<br>Também no que se refere à alegada falta de atribuição da Polícia Civil e do Ministério Público, verifica-se que o próprio pedido de providências ofertado pelos pacientes ao Conselho Nacional de Justiça continha o seguinte pleito: "o encaminhamento de cópias deste Pedido de Providências para o Ministério Público do Estado de Alagoas para apuração de crimes cometidos pelo Des. Klever Loureiro  .. " (e- STJ, fl. 75).<br>Nada trouxe aos autos a impetrante acerca do encaminhamento ou não do ofício pretendido pelos pacientes, o que também seria imprescindível para a completa análise da questão posta, já que, se houve abertura de expediente investigativo no âmbito do Estado de Alagoas, a partir da comunicação pedida pelos pacientes, estaria de todo superada a alegação de falta de atribuição da Polícia Civil e do Ministério Público.<br>A correta instrução da ação de habeas corpus é providência ao encargo exclusivo da parte impetrante, e a deficiência não pode ser suprida por ser incabível a dilação probatória, de que são exemplos os precedentes a seguir relacionados:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS VERIFICADAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).<br>2. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.<br>3. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.<br>4. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no réu, uma vez que ele, já conhecido do meio policial, ao avistar os policiais, empreendeu fuga, desrespeitando diversas ordens de parada emitidas pela polícia, passando, ao contrário, a acelerar a motocicleta e a dirigir de forma imprudente, quase causando diversos acidentes entre veículos.<br>5. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Assim, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>6. Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado" (AgRg no HC n. 799.608 /SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23, 20/3/20 DJe de 24/3/2023).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 991.746/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia digital da decisão de determinou a regressão do regime.<br>3. Além disso, o pleito de progressão de regime não foi objeto de cognição aprofundada pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 940.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução, devido à ausência de cópia do acórdão impugnado.<br>2. A defesa alegou ter juntado prova do constrangimento ilegal na peça denominada "íntegra do processo originário".<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças essenciais, como o acórdão impugnado, inviabiliza a análise do habeas corpus por falta de prova pré-constituída do direito alegado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instrução do habeas corpus foi considerada deficiente, pois não foi anexada a cópia do acórdão impugnado, essencial para comprovar a ilegalidade apontada.<br>5. A jurisprudência pacificada do tribunal estabelece que a ausência de peças essenciais impede a análise da plausibilidade do pedido formulado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de peças essenciais à comprovação da ilegalidade apontada obsta a análise da plausibilidade do pedido formulado em habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 239.465/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, HC 297.267/SP, Rel. Min. Marilza Maynard, Sexta Turma, julgado em 26.08.2014; STJ, AgRg no HC 295.835/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.06.2014.<br>(RCD no HC n. 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Mesmo a instrução insuficiente, tem-se que eventual falta de atribuição da Polícia Civil ou do Ministério Público de Alagoas não é motivo suficiente para o trancamento de expediente investigativo, pois possíveis vícios no inquérito policial não contaminam futura ação penal.<br>O próprio Ministério Público Federal perante este egrégio Superior Tribunal de Justiça, aliás, embora tenha opinado pelo trancamento sob o argumento da atipicidade da conduta, bem referiu, na questão, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da não contaminação.<br>A este respeito relaciono os seguintes precedentes, entre tantos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO DUPLAMENTE MAJORADA. NULIDADES. AUSÊNCIA. PARCIALIDADE DO ESCRIVÃO DE POLÍCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. INVERSÃO DOS ATOS PROCESSUIAIS. CONCORDÂNCIA DA DEFESA. DOSIMETRIA. PRO PORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial, dada a natureza inquisitiva do procedimento policial, não se comunicam com a ação penal dela subsequente. Nessa linha: AgRg no HC n. 849.007/MG, desta Relatoria, DJe de 8/9/2023.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.436.138/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÕES RECURSAIS TARDIAS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DO ÓRGÃO DE 2º GRAU. INEXISTÊNCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE DELEGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO ACEITAÇÃO. VÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226, DO CPP. INOBSERVÂNCIA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 228, DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. FRAGILIDADE. REEXAME. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é possível conhecer a alegação de impedimento ou suspeição de Delegado que presidiu o inquérito quando ela é formulada por meio de fundamentação deficiente, que impossibilita a exata compreensão da controvérsia (enunciado da Súmula 284/STF, por analogia), ainda mais se as instâncias ordinárias, no plano fático, não registram nenhuma parcialidade da referida autoridade, fato que não pode ser reexaminado em função do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>5. Eventual vício do inquérito, decorrente de impedimento ou suspeição do Delegado de Polícia, não contamina a ação penal respectiva, considerando não se tratar de elementos de convicção a ser utilizado como único meio de prova em decisão penal condenatória.<br> .. <br>12. Recurso parcialmente conhecido e improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.551.087/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PACIENTE QUE NÃO MAIS EXERCE O CARGO DE VEREADOR. PERDA DO OBJETO.<br> .. <br>2. No caso dos autos, para se aferir a alegada inexistência de ilegalidade na conduta atribuída ao paciente seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência própria da análise meritória da acusação, vedada na via eleita. POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO PARA CONDUZIR AS INVESTIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS INTERESSES DA UNIÃO. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO DA POLÍCIA ESTADUAL NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DO INQUÉRITO NA ESFERA FEDERAL. MÁCULA INEXISTENTE.<br>1. Embora no curso do procedimento inquisitorial se tenha constatado que não teria havido o emprego de verbas federais nos contratos por meio dos quais estaria ocorrendo o desvio de dinheiro público, a condução do feito permaneceu com a Polícia Federal diante do possível envolvimento da Polícia Civil e Militar do Estado na organização criminosa, circunstância que justifica a manutenção do inquérito na esfera federal.<br>2. A par desse aspecto, não se pode olvidar que o inquérito policial constitui procedimento administrativo de caráter informativo, sendo certo que ainda que os elementos de convicção tenham sido colhidos por autoridade policial desprovida de atribuição, tal vício não tem o condão de macular as provas nele obtidas, notadamente as decorrentes de medidas cautelares autorizadas pelo Juízo competente para processar e julgar a futura ação penal, exatamente como na hipótese em apreço. INDIGITADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada violação ao princípio da ampla defesa ante a alegada negativa, pela autoridade policial, do direito de vista dos autos da medida cautelar aos advogados do investigado, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.<br>2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>(HC n. 241.606/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)<br>Em relação à alegação de atipicidade da conduta pela falta de requisito objetivo (efetiva instauração de investigação), também há deficiência de instrução a impedir a verificação, de plano, do alegado constrangimento ilegal.<br>Consta nos autos que, da decisão do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, então Corregedor Nacional da Justiça, que determinou o arquivamento do pedido de providências, houve recurso administrativo por parte dos pacientes, com parecer pelo provimento pelo Ministério Público Federal que oficia perante o CNJ (e- STJ fls. 138-148). A parte impetrante, contudo, não trouxe aos autos nem o recurso, e nem o seu julgamento.<br>De qualquer forma, verifica-se que, a partir do pedido de providências feito pelos pacientes, houve instauração de investigação preliminar pela Corregedoria Nacional, o que, inclusive, motivou relatório recomendando a instauração de procedimento administrativo-disciplinar (relatório de correição, fls. 89-116).<br>Ausente, pois, arquivamento sumário do pedido de investigação, é possível, em tese, a ocorrência do crime de denunciação caluniosa.<br>Finalmente, a alegada ausência de dolo é questão que demanda análise e cotejo profundos do arcabouço probatório, providência incompatível com a estreita via probatória do habeas corpus.<br>Apoio meu voto no seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. LITISPENDÊNCIA E CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PREMATURO ESTÁGIO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>2. Conforme destacado pela Corte local no julgamento do writ originário, descabe analisar, nesta sede, a alegação de ausência de dolo ou de insuficiência dos elementos de prova colhidos nos quais foi ajuizada a ação penal a que respondem os recorrentes, motivo pelo qual a alegação de atipicidade da conduta ou não configuração dos crimes de estelionato por não terem agido dolosamente para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo das vítimas implicaria, necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, o que deverá ser feito oportunamente nos autos da ação penal correspondente, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, no curso do devido processo legal.<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 194.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Seria prematuro, assim, salvo melhor juízo dos eminentes Ministros componentes da egrégia Turma, trancar a investigação neste momento. Justifica-se, como necessária, maior colheita de provas e aprofundamento da investigação para que as relevantes questões suscitadas neste writ possam ser, no tempo oportuno, analisadas pelas instâncias ordinárias.<br>Pelo exposto, submeto à elevada consideração da colenda Turma meu voto de negar provimento ao recurso ordinário, reafirmando-se a denegação da ordem de habeas corpus.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK:<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas em favor de 46 (quarenta e seis) Pacientes, todos advogados, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que denegou ordem de habeas corpus visando ao trancamento do Inquérito Policial n. 3.863/2024 (fls. 209-218).<br>Os Pacientes, atuando na qualidade de advogados e credores ou procuradores de credores no processo falimentar da Laginha Agroindustrial S.A. (processo n. 0000707-30.2008.8.02.0042), protocolaram, em 22 de setembro de 2020, pedido de providências perante o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no qual relataram irregularidades funcionais atribuídas ao Desembargador Kléver Rêgo Loureiro, do Tribunal de Justiça de Alagoas, na condução daquela ação falimentar.<br>No pedido de providências, os Pacientes narraram condutas que reputavam contrárias aos deveres funcionais do magistrado: prolação de decisões liminares monocráticas em mandados de segurança e agravos internos não submetidas ao crivo do colegiado; concessão de efeito suspensivo em recurso interposto contra despacho de mero expediente; usurpação de competência do juízo falimentar com destituição e nomeação de administrador judicial sem a expertise necessária; obstrução ao andamento regular do processo falimentar e à alienação de ativos para pagamento de credores; entre outras condutas detalhadamente descritas (fls. 36-75 do HC originário).<br>Ao final, postularam o afastamento do Desembargador e a instauração de processo administrativo disciplinar, além do encaminhamento de cópias ao Ministério Público do Estado de Alagoas "para apuração de crimes cometidos pelo Des. Klever Loureiro" (fl. 75 do HC originário).<br>A então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou correição extraordinária. A equipe designada produziu relatório que, em suas conclusões, consignou expressamente a existência de "indícios de quebra do dever de imparcialidade pelo Des. Klever Loureiro, com possível favorecimento aos interesses do falido", relacionando reiteradas irregularidades processuais (fls. 89-116).<br>Não obstantes as constatações fáticas pela equipe de correição, o Corregedor Nacional de Justiça que sucedeu à Ministra Maria Thereza, Ministro Luiz Felipe Salomão, determinou o arquivamento da reclamação disciplinar sob o fundamento de que os fatos narrados não configurariam infração ético-disciplinar, mas matéria de natureza estritamente jurisdicional, afastando, por isso, a competência do CNJ (fls. 117-131).<br>É crucial destacar que o arquivamento não decorreu da falsidade ou inveracidade das imputações, mas exclusivamente da qualificação jurídica conferida pelo CNJ aos fatos: tratava-se de questão jurisdicional, e não disciplinar.<br>Em sequência, o Desembargador Kléver Rêgo Loureiro apresentou notitia criminis à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, imputando aos 46 subscritores do pedido de providências - incluindo 28 advogados - o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). O Ministério Público estadual requisitou à Polícia Civil de Alagoas a instauração do Inquérito Policial n. 3.863/2024.<br>A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, postulando o trancamento do inquérito. A ordem foi denegada pelo acórdão de fls. 209-218, que concluiu: (i) pela atribuição da Polícia Civil e do Ministério Público de Alagoas para conduzir as investigações, pois os fatos se relacionariam a atos praticados no Estado de Alagoas; (ii) pela impossibilidade de reconhecer a atipicidade da conduta em habeas corpus, ante a necessidade de dilação probatória para aferir o dolo específico.<br>Daí o presente recurso ordinário (fls. 226-259), no qual a Recorrente sustenta: (i) incompetência da Polícia Civil de Alagoas e do Ministério Público estadual, pois a consumação do crime de denunciação caluniosa, se houvesse, ocorreu em Brasília/DF, onde tramitou integralmente a reclamação disciplinar perante o CNJ; (ii) atipicidade objetiva, porque não houve instauração de processo administrativo disciplinar - o CNJ arquivou liminarmente a reclamação; (iii) atipicidade subjetiva, pela ausência de dolo, já que os fatos imputados foram confirmados pela equipe de correição extraordinária do CNJ.<br>Em sessão pretérita desta Quinta Turma, o em. Relator, Ministro Carlos Cini Marchionatti, negou provimento ao recurso por entender que a instrução é deficiente e que a análise da atipicidade demandaria dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus.<br>Pedi vista dos autos para melhor examinar a questão, especialmente quanto à presença ou não de justa causa para a persecução penal e à definição da competência territorial.<br>É o relatório.<br>Peço respeitosas vênias ao eminente Relator para divergir de sua conclusão.<br>Entendo que o presente caso revela, de forma inequívoca e pré-constituída, a ausência de justa causa para a persecução penal pelo crime de denunciação caluniosa. Mais ainda: mesmo que assim não se compreendesse, a competência territorial seria da Justiça do Distrito Federal, e não do Judiciário de Alagoas.<br>Trata-se de hipótese excepcional em que, mesmo na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer, sem necessidade de dilação probatória, o constrangimento ilegal a que estão submetidos os Pacientes.<br>I. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL<br>I.1. O direito de petição e o exercício da advocacia<br>O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado pelo art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, constitui garantia fundamental do cidadão e pressuposto do Estado Democrático de Direito. Permite ao indivíduo noticiar irregularidades, formular representações e postular providências perante órgãos públicos, sem que tal exercício configure, por si só, ilícito penal.<br>No âmbito da advocacia, esse direito ganha contornos ainda mais protetivos, tendo em vista a essencialidade da profissão à administração da justiça (CF, art. 133) e a imunidade profissional prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB, restabelecido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7231):<br>"§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer."<br>A proteção não é ilimitada, mas milita em favor da ampla liberdade de atuação do advogado, que deve poder, sem receio de retaliação penal, defender os interesses de seus clientes e denunciar eventuais irregularidades.<br>No caso concreto, os Pacientes atuavam como advogados e procuradores de credores em uma das maiores ações falimentares do país - a falência da Laginha Agroindustrial S.A. -, envolvendo 18.000 credores e ativos de aproximadamente dois bilhões de reais (conforme relatado no pedido de providências, fl. 41 do HC originário).<br>Diante de condutas do Desembargador Relator que entendiam contrárias à Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005) e aos deveres funcionais da magistratura, exerceram o direito constitucional de petição, dirigindo representação ao órgão competente para o controle disciplinar dos magistrados: o Conselho Nacional de Justiça (CF, art. 103-B, § 4º, III).<br>Não se tratou de denúncia anônima, temerária ou leviana. A petição era extensa, fundamentada, instruída com documentos e subscrita nominalmente por 46 pessoas, incluindo 28 advogados devidamente identificados.<br>I.2. A representação foi dirigida ao órgão competente e resultou em apuração preliminar<br>O Conselho Nacional de Justiça é o órgão constitucionalmente incumbido do "controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes" (CF, art. 103-B, § 4º).<br>Compete-lhe, especificamente, "receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário" e, se constatadas irregularidades, determinar providências, inclusive a instauração de processos disciplinares (CF, art. 103-B, § 4º, III).<br>Ao recepcionar o pedido de providências dos Pacientes, o CNJ instaurou apuração preliminar (reclamação disciplinar n. 0009141-72.2020.2.00.0000) e determinou a realização de correição extraordinária, nos termos da Portaria CNJ n. 73, de 25 de outubro de 2021, assinada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, então Corregedora Nacional de Justiça.<br>A correição foi conduzida por uma equipe técnica composta por dois Desembargadores e dois Juízes de Direito, que produziram relatório circunstanciado de 28 páginas (fls. 89-116).<br>I.3. O relatório de correição extraordinária confirmou os fatos imputados pelos Pacientes<br>Este é o ponto nuclear do caso: o relatório de correição extraordinária produzido pela equipe designada pelo CNJ confirmou a existência de indícios de quebra do dever de imparcialidade do magistrado.<br>Conforme extrato textual do relatório (fls. 89-116), a equipe de correição concluiu expressamente:<br>"Dos elementos colhidos em sede de correição, conclui-se pela existência de indícios de quebra do dever de imparcialidade pelo Des. Klever Loureiro, com possível favorecimento aos interesses do falido, notadamente: a) supressão de instância e usurpação de competência; b) rediscussão de matéria preclusa em relação ao leilão homologado quase dois anos antes da provocação do Tribunal via Mandado de Segurança; e c) obstaculização ao andamento do processo ao não sujeitar o exame dos recursos ao colegiado, ocasionando o retardamento imotivado do feito e a perpetuação de decisão monocrática proferida em sede recursal." (fl. 107, grifos nossos)<br>O relatório apontou:<br>Conduta contrária aos arts. 139 e 141 da Lei n. 11.101/2005, ao obstar a alienação de ativos da massa falida (fl. 100);<br>Decisões reiteradas favoráveis aos falidos, perpetuadas pela não submissão ao colegiado (fl. 101);<br>Mácula ao dever de imparcialidade (fl. 102);<br>Nomeação irregular de administrador judicial, prerrogativa exclusiva do juízo de primeiro grau (fl. 103);<br>Afastamento de magistrados que vinham conduzindo o feito regularmente (fl. 104).<br>As próprias oitivas realizadas pela equipe de correição confirmaram as alegações dos Pacientes. O administrador judicial e os juízes da primeira comissão relataram dificuldades decorrentes das liminares proferidas pelo Desembargador, que não eram submetidas ao colegiado e paralisavam o processo falimentar (fls. 102-104).<br>Portanto, embora não tenham bastado à instauração de processo administrativo disciplinar, os fatos imputados pelos Pacientes não eram falsos, caluniosos ou absurdos. Objetivamente, foram confirmados, em apuração administrativa, por magistrados designados pela Corregedoria Nacional de Justiça.<br>I.4. O arquivamento pelo CNJ decorreu exclusivamente de qualificação jurídica diversa, e não de falsidade das imputações<br>O arquivamento da reclamação disciplinar pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, sucessor da Ministra Maria Thereza de Assis Moura na Corregedoria Nacional de Justiça, não decorreu da constatação de que os fatos eram inverídicos ou de que os Pacientes agiram de má-fé.<br>Ao contrário: o arquivamento fundou-se exclusivamente na qualificação jurídica conferida aos fatos pelo Corregedor, que entendeu tratar-se de matéria de natureza estritamente jurisdicional, e não de infração ético-disciplinar apta a ensejar sanção administrativa.<br>Confira-se trecho da decisão de arquivamento (fls. 117-131):<br>"A equipe desta Corregedoria  responsável pela correição extraordinária  apontou "aparente mácula ao dever de imparcialidade" do Desembargador, tendo em vista: (i) a demora em submeter ao colegiado os recursos interpostos contra as decisões monocráticas que culminaram na suspensão da liquidação do ativo da falida e, consequentemente, obstaram o pagamento do passivo; (ii) o afastamento cautelar de administradora judicial e a nomeação de outro gestor, o que configuraria usurpação da competência do juiz da falência; (iii) a inobservância dos artigos 139 e 141 da Lei n. 11.101/2005  .. <br>Nada obstante, observo que as circunstâncias e as condutas do magistrado descritas pelos credores da falida  ratificadas pela equipe de correição  traduzem inconformismos com a condução do feito falimentar, os quais se amparam, basicamente, no alegado confronto com normas insertas na Lei n. 11.101/2005.<br>Cuida-se, portanto, de questões que podem e devem ser questionadas na seara adequada (a via judicial), não havendo, nos autos, elementos indiciários mínimos a justificar a percepção de que as decisões tenham emanado de abuso do magistrado decorrente de interesses escusos, o que autorizaria a interferência do CNJ." (fls. 125-126, grifos nossos)<br>A fundamentação é cristalina: não houve negativa da veracidade dos fatos. O Corregedor expressamente reconheceu que as condutas descritas pelos Pacientes foram "ratificadas pela equipe de correição".<br>O arquivamento decorreu da interpretação de que tais condutas, conquanto irregulares sob o prisma processual, inseriam-se no âmbito do exercício da função jurisdicional e, portanto, não configuravam infração disciplinar sujeita à competência correicional do CNJ, devendo ser combatidas pelos meios processuais adequados (recursos, mandado de segurança, reclamação, etc.).<br>Trata-se de divergência hermenêutica quanto à natureza dos fatos - se disciplinares ou jurisdicionais -, e não de constatação de falsidade ideológica ou má-fé dos representantes.<br>I.5. Ausência do elemento objetivo do tipo penal: não houve instauração de processo administrativo disciplinar<br>O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) exige, para sua configuração típica, a presença de três elementos cumulativos:<br>Elemento objetivo (1): dar causa à instauração de inquérito policial, procedimento investigatório criminal, processo judicial, processo administrativo disciplinar, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa;<br>Elemento objetivo (2): imputar a alguém crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo;<br>Elemento subjetivo (dolo específico): saber que a pessoa imputada é inocente.<br>No caso, o primeiro elemento objetivo não se verifica.<br>Não houve instauração de processo administrativo disciplinar em face do Desembargador. O CNJ arquivou liminarmente a reclamação, antes mesmo de qualquer instauração de procedimento sancionatório.<br>A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a abertura de sindicância, por seu caráter preliminar e inquisitorial, não configura, por si só, o delito de denunciação caluniosa, pois não se equipara ao "processo administrativo disciplinar" exigido pelo tipo penal.<br>Confira-se precedente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, relatado pelo eminente Ministro Luiz Fux (STJ, Inq 3.133, Primeira Turma, j. 05/08/2014, DJe 11/9/2014), com o claro vaticínio de que a abertura de sindicância no âmbito de órgão correcional, de per si, não denota a prática do delito de denunciação caluniosa :<br>INQUÉRITO. DENÚNCIA CONTRA DEPUTADA FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (ART. 102, I, "b", CRFB). DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). DOLO DIRETO NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PETIÇÃO (ART. 5º, XXXIV, "a", CRFB). CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ART. 23, III, CP). PRECEDENTES. DOUTRINA. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA IMPROCEDENTE.<br>No mesmo sentido é a compreensão majoritária desta Corte Superior:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ATIPICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>2. Após o advento da Lei n. 10.028/2000, o art. 339, caput, do Código Penal passou a estabelecer como objetivo material do delito, além da investigação policial e o processo judicial, a investigação administrativa, o inquérito civil e a ação de improbidade, administrativa.<br>3. Para fins do art. 339 do CP, como investigação administrativa deve ser entendido o procedimento instaurado para a apuração de falta disciplinar pelo agente público, decorrente de falsa imputação de crime ou contravenção pelo réu. Por conseguinte, a abertura de sindicância no âmbito de órgão correcional, de per si, não denota a prática do delito de denunciação caluniosa, ainda que os fatos apurados sejam penalmente relevantes, já que tal procedimento, de caráter inquisitório e sumário, corresponde ao conjunto de atos e diligências preliminares destinados à apuração de conduta anômala atribuída a funcionário público, a fim de se possa eventualmente instaurar, de pronto, um procedimento disciplinar.<br>4. No caso, a representação foi arquivada, liminarmente, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em virtude de sua instrução deficiente e da inércia do ora recorrente em apresentar as peças faltantes, mesmo após ter sido intimado para tal fim.<br>5. Não tendo sido instaurado procedimento investigatório disciplinar contra a reputada vítima, já que a reclamação apresentada pelo agravado, que fora autuada como "notícia de fato", foi arquivada, de plano, resta clara a inexistência de movimentação indevida do órgão de controle administrativo e, por consectário, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta descrita na peça acusatória.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 88.132/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/5/2021.)<br>No caso concreto, sequer houve sindicância. Houve apenas apuração preliminar (reclamação disciplinar) que resultou em arquivamento liminar por ausência de competência do CNJ.<br>Assim, falta o primeiro elemento objetivo do tipo penal.<br>I.6. Ausência do elemento subjetivo do tipo: inexistência de dolo de imputar crime a quem se sabe inocente<br>O crime de denunciação caluniosa é doloso e exige dolo específico: o agente deve ter consciência de que a pessoa a quem imputa a conduta delituosa é inocente.<br>Não basta o dolo genérico de representar; é necessário que o representante saiba que a imputação é falsa e, ainda assim, promova a representação com o objetivo de prejudicar o representado.<br>Nas palavras da doutrina clássica de Edgard Magalhães Noronha:<br>"Para perfeição do crime não basta que o conteúdo da denúncia seja desconforme com a realidade; é mister o dolo. (..) Se ele  o agente  tem convicção sincera de que aquele realmente é autor de certo delito, não cometerá o crime definido."<br>(NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. 4º volume. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1976, p. 376-378).<br>No caso dos autos, é manifesta a ausência de dolo específico.<br>Os Pacientes, atuando como advogados e procuradores de credores, depararam-se com condutas processuais irregulares do Desembargador Relator - irregularidades estas que foram confirmadas objetivamente pela equipe de correição extraordinária do CNJ.<br>O arquivamento pelo CNJ não se deu pela falsidade dos fatos, mas por divergência quanto à natureza jurídica das condutas: se jurisdicionais (não puníveis disciplinarmente) ou administrativas (puníveis disciplinarmente).<br>Não há como imputar aos Pacientes a ciência de que o Desembargador era "inocente" quando os próprios magistrados designados pelo CNJ reconheceram indícios de irregularidades funcionais. Portanto, não há elementos que permitam concluir que a representação foi formulada de má-fé; a boa-fé se presume.<br>Em resumo, conclui-se que não há justa causa para a persecução penal dos Pacientes pelo crime de denunciação caluniosa, pelos seguintes fundamentos:<br>Os Pacientes exerceram regularmente o direito constitucional de petição (CF, art. 5º, XXXIV, "a"), no âmbito das prerrogativas da advocacia (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º);<br>A representação foi dirigida ao órgão constitucionalmente competente (CNJ), que a recebeu e determinou apuração preliminar;<br>Os fatos imputados foram confirmados pela equipe de correição extraordinária do CNJ, que reconheceu indícios de quebra do dever de imparcialidade do magistrado;<br>O arquivamento da reclamação decorreu exclusivamente de qualificação jurídica diversa (matéria jurisdicional, não disciplinar), e não de falsidade ou má-fé dos representantes;<br>Não houve instauração de processo administrativo disciplinar, faltando elemento objetivo do tipo penal;<br>Não há dolo específico: os Pacientes não tinham consciência de que o magistrado era "inocente", pois os fatos foram confirmados pela correição;<br>A conduta se insere no exercício regular de direito (CP, art. 23, III), causa excludente de ilicitude.<br>A persecução penal, no caso, configura constrangimento ilegal manifesto, passível de reconhecimento na via do habeas corpus, pois a atipicidade é evidente e demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória.<br>II. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL: AINDA QUE SUPERADA A QUESTÃO DA ATIPICIDADE, A COMPETÊNCIA SERIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL<br>Mesmo que se pudesse, apenas ad argumentandum, superar a manifesta atipicidade da conduta, ainda assim o inquérito deveria ser transferido por incompetência absoluta. A competência para investigar e processar eventual crime de denunciação caluniosa seria da Justiça do Distrito Federal, e não de Alagoas, pois o crime se consumou em Brasília/DF, onde o CNJ recebeu, processou e arquivou a reclamação disciplinar.<br>O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 70, a regra geral de fixação de competência territorial:<br>"Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."<br>O crime previsto no art. 339 do Código Penal consuma-se no momento e no local em que é instaurado o inquérito policial, o procedimento investigatório, o processo judicial ou o processo administrativo disciplinar a que alude o tipo penal.<br>Não se trata de crime instantâneo de efeitos permanentes, mas de crime de consumação instantânea, que se aperfeiçoa com a efetiva instauração do procedimento.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido. Confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CONTRA MAGISTRADO FEDERAL. CONSUMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE TIVERAM INÍCIO AS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, "considera-se consumado o crime de denunciação caluniosa no local onde foram iniciadas as investigações, ainda que preliminares, sobre o fato denunciado".<br>2. O fato de o início das apurações ter se dado no âmbito da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, demonstra a consonância da decisão impugnada com a jurisprudência desta Corte, porquanto iniciadas as investigações no Rio de Janeiro, considera-se lá consumado o delito de denunciação caluniosa, sendo, portanto, a competência para apuração de eventual crime de uma das Varas Federais Criminais daquele Estado, especificamente no caso, por força da distribuição aleatória, da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 55.609/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.)<br>Os fatos subjacentes (decisões do Desembargador no processo falimentar) ocorreram, sim, em Alagoas. Mas o crime de denunciação caluniosa não se consuma no local dos fatos investigados, mas sim no local onde é instaurado o procedimento investigativo decorrente da imputação supostamente falsa.<br>Essa é a distinção fundamental que o acórdão recorrido deixou de observar (fls. 209-218) ao reconheceu a "competência" da Polícia Civil e do Ministério Público alagoanos com base no seguinte fundamento:<br>"A Polícia Civil de Alagoas e o Ministério Público Alagoano possuem competência para conduzir as investigações e eventual ação penal, pois os fatos investigados decorrem de atuação no âmbito do Estado de Alagoas, ainda que tenham relação com processo administrativo no Conselho Nacional de Justiça (CNJ)." (fl. 215)<br>Com as devidas vênias, tal fundamentação confunde o local dos fatos subjacentes com o local de consumação do crime de denunciação caluniosa.<br>O raciocínio do acórdão recorrido equivaleria a dizer que, se alguém, em São Paulo, apresenta falsa comunicação de crime à Polícia Federal em Brasília, atribuindo a terceiro fato ocorrido no Rio de Janeiro, a competência seria do Rio de Janeiro (local do fato investigado), quando, na verdade, a competência seria de Brasília (local onde a autoridade iniciou as investigações).<br>A lógica não se sustenta.<br>Ademais, o próprio acórdão reconhece que "a competência do CNJ limita-se à apuração administrativa e disciplinar de membros do Judiciário, não abrangendo a persecução penal de crimes atribuídos a terceiros" (fl. 215).<br>A contradição é manifesta.<br>A fixação da competência pelo local da consumação do delito obedece a critério de racionalidade probatória: presume-se que as provas se encontram mais próximas do local onde o crime se consumou.<br>No caso de denunciação caluniosa, as provas relevantes são aquelas relacionadas ao procedimento investigativo instaurado (se houve instauração, se a imputação era falsa, se o agente tinha consciência da falsidade), e não necessariamente as provas dos fatos subjacentes que motivaram a representação.<br>Todas essas provas encontram-se em Brasília/DF:<br>Os autos da reclamação disciplinar perante o CNJ;<br>O relatório de correição extraordinária;<br>A decisão de arquivamento;<br>Os depoimentos eventualmente colhidos pela equipe de correição;<br>A documentação relativa ao processo falimentar, que foi requisitada e analisada em Brasília.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando a denunciação caluniosa decorre de representação dirigida a órgão correicional sediado em determinada localidade, a competência é daquela localidade, e não do local dos fatos subjacentes.<br>No já citado AgRg no RHC 55.609/RJ (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 1º/12/2020), o STJ reconheceu a competência da Justiça Federal do Rio de Janeiro para processar crime de denunciação caluniosa decorrente de representação dirigida à Corregedoria do TRF da 2ª Região, ainda que os fatos subjacentes tivessem ocorrido em outro estado.<br>A ementa é expressa:<br>"O fato de o início das apurações ter se dado no âmbito da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, demonstra a consonância da decisão impugnada com a jurisprudência desta Corte, porquanto iniciadas as investigações no Rio de Janeiro, considera-se lá consumado o delito de denunciação caluniosa."<br>A instauração de inquérito policial por autoridade manifestamente incompetente configura constrangimento ilegal passível de correção via habeas corpus, especialmente quando, como no caso, a incompetência é patente e demonstrável de plano.<br>Não se trata de questão que demande dilação probatória. Basta verificar onde foram praticados os atos de apuração disciplinar para concluir que a competência não é de Alagoas.<br>Um elemento adicional, apontado no voto do eminente Relator, merece ser analisado sob perspectiva diversa. Consta do pedido de providências apresentado pelos Pacientes ao CNJ o seguinte pleito (fl. 75 do HC originário):<br>"O encaminhamento de cópias deste Pedido de Providências para o Ministério Público do Estado de Alagoas para apuração de crimes cometidos pelo Des. Klever Loureiro  .. "<br>O voto divergido entendeu que tal pedido indicaria a provocação do Ministério Público de Alagoas pelos próprios Pacientes, o que superaria a alegação de falta de atribuição.<br>Com a devida vênia, não é o que se extrai do contexto. Primeiro, porque o pedido de encaminhamento ao MP/AL referia-se à apuração de eventuais crimes cometidos pelo Desembargador (como prevaricação, concussão, etc.), e não à persecução dos próprios Pacientes por denunciação caluniosa. Segundo, porque tal pedido não foi acolhido pelo CNJ, que arquivou liminarmente a reclamação disciplinar justamente por entender que não havia infração disciplinar a ser apurada. Terceiro, e mais importante: ainda que o CNJ tivesse encaminhado ofício ao MP/AL, isso não teria o condão de alterar a competência territorial para eventual crime de denunciação caluniosa praticado pelos Pacientes, pois a consumação desse crime se deu em Brasília/DF, onde o CNJ instaurou a apuração preliminar.<br>Não há nos autos comprovação de que o CNJ tenha encaminhado ofício ao Ministério Público de Alagoas, nem de que tenha havido qualquer ato investigativo em Alagoas anterior à notitia criminis apresentada pelo próprio Desembargador. Tudo indica que a primeira manifestação do MP/AL foi a requisição de instauração de inquérito, feita após a notitia criminis do Desembargador, ou seja, após o arquivamento da reclamação pelo CNJ.<br>Por essas razões, peço vênia ao eminente Relator para divergir, dar provimento ao recurso ordinário e conceder a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 3.863/2024.<br>É como voto.