DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DALMIR PEREIRA BARBOSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5007341-68.2025.8.19.0500, r elatora a Desembargadora Mara Sandra Kayat Direito).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de saídas temporárias para visitas periódicas ao lar formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 46/59).<br>Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):<br>Direito penal. Agravo de execução penal. Indeferimento de visita periódica ao lar. Ausência de mérito carcerário. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de execução penal interposto pela defesa de Dalmir Pereira Barbosa contra decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu o benefício de visita periódica ao lar (VPL), sob o fundamento de ausência de requisito subjetivo.<br>2. O agravante já cumpriu mais de 60% da pena, mas possui histórico de descumprimento de benefícios anteriores, incluindo a prática de novo delito durante o gozo da prisão albergue domiciliar (PAD), o que motivou a regressão cautelar de regime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de mérito carcerário durante a execução da pena justifica o indeferimento do benefício de visita periódica ao lar, mesmo quando o apenado já cumpriu parte significativa da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante, embora tenha cumprido mais de 67% da pena, não preenche o requisito subjetivo para concessão da VPL, em razão de histórico de descumprimento de condições impostas e reiteração delituosa.<br>5. A concessão de benefícios como a VPL exige comportamento carcerário adequado durante toda a execução da pena, conforme previsto no art. 123, I e III, da LEP.<br>6. A decisão agravada está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso de agravo desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o benefício de visita periódica ao lar.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente ao benefício da saída temporária, na modalidade de visitas periódicas, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a saída temporária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre-me registrar que a análise do pedido de concessão do benefício da saída temporária atrai a normatividade do art. 123 da Lei n. 7.210/1984, que assim dispõe:<br>Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:<br>I - comportamento adequado;<br>II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;<br>III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>No caso dos autos, o Juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 64/65):<br>O executado foi denunciado pelo crime previsto no art. 2º, caput, c/c §§2º e 3º, da Lei nº 12.850 /13, em tese praticado entre meados de 2021 até 20/10/2023, bem como do delito tipificado pelo art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, em tese praticado no período compreendido entre 06/03/ 2012 até 20/10/2023, fato que ensejou a decretação da sua prisão preventiva.<br>A decisão que determinou a regressão cautelar do apenado ao regime semiaberto foi proferida em 15/08/2024, razão pela qual prematuro o deferimento de benefícios os quais viabilizem sua saída extramuros.<br>Assiste, portanto, razão ao Ministério Público, ao ponderar que o apenado ainda não satisfaz aos requisitos exigidos para concessão do benefício pleiteado.<br>Inicialmente, vale destacar que o apenado cumpre sanção penal pela prática do crime de organização criminosa, com a agravante do exercício do papel de comando, somada às causas de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de funcionário público.<br>O apenado foi progredido ao regime semiaberto em 17/05/2022 (seq. 15.1) e autorizada a saída em VPL em 12/12/2022 (seq. 211.1).<br>A progressão ao regime aberto ocorreu em 21/06/2023 (seq. 361.1), ocasião na qual, em tese, teria praticado novo delito, portanto, no curso desta execução penal e reingresso no sistema em 01/11/2023.<br>A visita periódica ao lar é modalidade de saída desvigiada que deve ser concedida ao apenado em regime semiaberto que demonstra bom comportamento e perfil carcerário compatível com o referido benefício, visto que exige relevante comprometimento com a execução da pena. Acresça-se que o referido benefício visa a preparar o apenado para o retorno ao livre convívio social, de forma prudente e gradativa.<br>Deve-se reconhecer, assim, que o apenado não possui comportamento satisfatório e que, se posto em liberdade, mesmo que sob a forma da VPL, poderá novamente frustrar os objetivos da execução penal, deixando de cumprir as condições de seu benefício além do risco concreto de vulnerar a ordem pública em função de eventual reiteração criminosa.<br>Em que pese o apenado atender ao requisito objetivo temporal, ostenta comportamento carcerário atual "neutro", dada o curto lapso temporal após seu reingresso.<br>No mais, não se verifica quanto ao requisito subjetivo previsto no artigo 123, incisos I e III, do Código Penal, uma vez que as suas condições pessoais indicam que a concessão da VPL poderá ensejar a reiteração criminosa, frustrando-se os objetivos da execução de sua pena e turbando a ordem pública. Tal conclusão decorre da análise do histórico da reiteração delituosa .<br>Deve ser assinalado, nesse sentido, que após ser colocado em PAD, o apenado praticou delito, em tese, ainda mais grave, notadamente no que toca ao exercício de liderança de organização criminosa.<br>Neste ponto vale ressaltar que o comportamento carcerário adequado a que alude o inciso I, do artigo 123, da LEP deve abarcar toda a execução de sua pena, pois o dispositivo legal não faz qualquer limitação temporal à avaliação do requisito subjetivo.<br>A concessão de saída temporária não decorre automaticamente da progressão ao regime semiaberto, exigindo compatibilidade com os objetivos da pena e avaliação do requisito subjetivo pelo Juízo das Execuções, conforme previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa e, assim, manteve a decisão de primeiro grau, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 24/25):<br>Com efeito, o agravante outrora beneficiado com a progressão para o regime aberto com PAD, voltou, em tese, a cometer novo delito considerado falta grave, nos termos do art. 52, da LEP, razão pela qual houve a regressão cautelar para o regime semiaberto.<br>Segundo o Juízo Executório, o agravante, conquanto tenha atingido o lapso temporal necessário para a obtenção do benefício, não preenche o requisito subjetivo porque possui histórico de descumprimento, pois, cometeu novo delito quando em PAD. Assim, necessária maior cautela para não se frustrar os objetivos da pena.<br>Lado outro, de acordo com a TFD - Transcrição de Ficha Disciplinar o agravante está classificado desde 07/12/2011 no índice de comportamento "Neutro", ou seja, há vários anos. (Seq. 770.1, do SEEU).<br>Posto isto, a meu sentir, a decisão do Juízo Executório não comporta qualquer ajuste, pois, demonstrado que, de fato, o apenado descumpriu o benefício de prisão albergue domiciliar outrora concedido, voltando a cometer novo crime.<br>De fato, o histórico prisional do agravante demonstra que ele ainda não está apto para ser reinserido na sociedade. Assim, conquanto a transcrição de ficha disciplinar não aponte o índice de comportamento negativo, certo é que, no caso concreto, isso se mostra insuficiente, pois, a análise do requisito subjetivo não se limita ao não cometimento de faltas no período de 12 meses, mas exige um bom comportamento carcerário durante toda a execução da pena.<br>Neste sentido, julgado desta Colenda Câmara Criminal:<br> .. <br>Nesse contexto, é indene a dúvidas que, na apreciação do pedido de saída temporária ( visita periódica ao lar), houve a análise acerca do atendimento ao requisito previsto no inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal (LEP), que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi visualizado no caso.<br>Nada obstante, o fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto não é suficiente para garantir-lhe o benefício da saída temporária quando ausentes outras condições especificadas em lei.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A concessão de benefícios da execução penal demanda o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de certo lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo, relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena.<br>2. É pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída temporária. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para manter a decisão do Juízo da execução concluindo pela sua prematuridade.<br>3. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 777.275/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO. PROGRESSÃO DE REGIME. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INDEFERIMENTO. FALTA DO PRESSUPOSTO LEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. A progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento da benesse relativa às saídas temporárias, a qual necessita que o apenado satisfaça requisitos específicos, elencados no art. 123 da Lei de Execução Penal.<br>2. No caso, conquanto o ora paciente resgate a pena no regime semiaberto e apresente bom comportamento, as instâncias de origem indeferiram a concessão do benefício da saída temporária, concluindo não preenchido o requisito subjetivo em razão da divergência da comissão técnica - ausência de unanimidade -, entendendo prudente, em razão da gravidade concreta do delito perpetrado - estupro -, nova avaliação do reeducando no novo regime antes da concessão da benesse.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 635.075/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)<br>É consabido que a execução penal, além de objetivar a efetivação e a implementação da condenação penal imposta ao sentenciado, busca também propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a ação punitiva estatal.<br>A benesse em questão representa medida que visa à ressocialização do preso. Contudo, para fazer jus ao referido benefício, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos, consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da LEP, requisitos esses que não foram preenchidos.<br>Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA