DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  benefício  de  LAISVANI  DE  OLIVEIRA  LIMA  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  PARANÁ  no  julgamento  da  Apelação  Criminal  n.  0003322-22.2018.8.16.0181.<br>Depreende-se  dos  autos  que  a  paciente  foi  condenada  (e-STJ  fls.  91/41),  como  incursa  nos  arts.  180  do  Código  Penal  e  33,  caput,  c/c o  art.  40,  V,  ambos  da  Lei  n.  11.343/2006,  à  pena  total  de  7  anos,  6  meses  e  22  dias  de  reclusão,  em  regime  inicial  semiaberto,  tendo  em  vista  que  fora  surpreendida,  juntamente  com  o  corréu,  transportando  em  veículo  com  placas  adulteradas  e  que  sabia  ser  produto  de  crime,  "a  título  de  traficância,  127,70kg  (cento  e  vinte  e  sete  quilos  e  setecentos  gramas)  de  substância  entorpecente  análoga  à  "maconha""  (e-STJ  fl.  92).  <br>Aos  29/3/2021,  o  Tribunal  de  origem  deu  parcial  provimento  ao  apelo  da  paciente  para  "a)  reconhecer  a  aplicabilidade  do  princípio  da  consunção  entre  os  delitos  de  receptação  e  tráfico  de  drogas;  b)  aplicar,  no  grau  máximo,  a  causa  de  diminuição  prevista  no  artigo  33,  §4º,  da  Lei  11.343/2006",  reduzindo  a  reprimenda  da  ré  a  2  anos,  2  meses  e  8  dias  de  reclusão,  em  regime  aberto,  com  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  duas  restritivas  de  direitos,  nos  termos  do  acórdão  de  e-STJ  fls.  45/60.<br>Os  embargos  de  declaração  do  órgão  acusatório  estadual  foram  rejeitados  em  21/6/2021  (e-STJ  fls.  85/90).<br>No  presente  writ,  impetrado  no  dia  14/12/2025,  a  defesa  aduz  que  há  flagrante  ilegalidade  na  dosimetria  da  pena  imposta  à  paciente  pelo  acórdão  estadual.<br>Volta-se  "contra  ato  praticado  pela  5º  Câmara  Criminal  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Paraná,  que  não  reconheceu  a  causa  de  diminuição  de  pena  prevista  no  artigo  33, §  4º,  da  lei  11.343/06",  indicando  a  Apelação  n.  0003322-22.2018.8.16.0181  (e-STJ  fl.  2).<br>Narra  o  seguinte  (e-STJ  fl.  3,  grifei):<br>A  paciente  foi  denunciada  pela  prática  do  delito  descrito  no  artigo  33  da  Lei  antidrogas. <br>Findada  a  instrução,  a  paciente  foi  condenada  a  pena  de  01  anos  e  08  meses  de  reclusão,  no  regime  inicial  aberto. <br>Após,  a  promotoria  de  justiça  manifestou  o  desejo  em  recorrer. <br>Em  sessão  de  julgamento,  foi  provido  o  apelo  do  MP  para  afastar  o  reconhecimento  do  tráfico  privilegiado.<br>A  defesa  entende  que  a  paciente  merece  ter  reconhecido  o  tráfico  privilegiado,  previsto  no  artigo  33, §  4º,  da  lei  11.343/06. <br>É  a  síntese  fático  necessária.<br>Afirma  ausência  de  fundamentação  idônea  para  o  não  reconhecimento  do  tráfico  privilegiado,  pois  a  paciente  não  se  dedica  a  atividades  delitivas  e  nem  integra  organização  criminosa. Ademais, alega que,  "na  data  dos  fatos,  a  recorrente  era  tecnicamente  primária,  pois  não  ostentava  nenhuma  condenação  até  aquela  data"  (e-STJ  fl.  4).<br>Requer,  em  liminar  e  no  mérito,  o  reconhecimento  do  tráfico  privilegiado  à  razão  de  2/3  ou  em  fração  superior  a  1/6  (e-STJ  fls.  6/7).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Depreende-se  dos  autos  que  a  defesa  se  equivoca  ao  narrar  as  sequências  de  atos  processuais,  conforme  relatado  acima  e  agora  reiterado.<br>Em  primeiro  lugar,  ao  contrário  do  alegado,  a  paciente  foi  condenada  em  primeiro  grau  de  jurisdição  (Ação  Penal  n.  0003322-22.2018.8.16.0181),  pelo  delito  de  tráfico  de  drogas  majorado  pelo  art.  40,  V,  da  Lei  n.  11.343/2006,  à  pena  de  6  anos,  6  meses  e  22  dias  de  reclusão,  tendo  o  Magistrado  de  piso  afastado  o  reconhecimento  do  tráfico  privilegiado  (e-STJ  fls.  113/115).  Pelo  concurso  material  com  o  crime  de  receptação,  a  pena  definitiva  foi  fixada  em  7  anos,  6  meses  e  22  dias  de  reclusão. <br>Em  seguida,  no  acórdão  da  Apelação  n.  0003322-22.2018.8.16.0181,  ora  reprochado,  a  Quinta Câmara  Criminal  do  TJPR,  aqui  apontada  autoridade  coatora,  além  de  aplicar  o  princípio  da  consunção  em  relação  ao  delito  de  receptação,  reconheceu  em  favor  da  paciente  o  benefício  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006  à  fração  máxima  legal,  tendo  em  vista  a  condição  de  "mula"  ostentada  pela  ré,  asseverando  que  "deve,  portanto,  ser  reconhecida  e  aplicada  a  minorante  do  tráfico  privilegiado.  Em  relação  à  fração  de  aumento  a  ser  adotada,  esta  deve  corresponder  ao  máximo  redutor,  ou  seja,  2/3,  considerando  que  a  quantidade  da  droga  apreendida  em  poder  da  recorrente  já  foi  utilizada  para  majorar  a  pena-base  e  não  existe  qualquer  outro  motivo  para  fixar  quantum  diverso"  (e-STJ  fls.  56/57).<br>Tal  posicionamento  foi  mantido  quando  da  rejeição  dos  aclaratórios  do  MPPR.<br>Diante  da  incongruência  entre  as  alegações  defensivas  e  a  realidade  que  se  observa  dos  autos,  não  há  como  se  conhecer  da  impetração  que  se  volta  contra  o  acórdão  da  Apelação  Criminal  n.  0003322-22.2018.8.16.0181.<br>Ademais,  o  pleito  de  reconhecimento  do  tráfico  privilegiado  já  foi  atendido  pelo  próprio  acórdão  impugnado,  carecendo  a  defesa  de  interesse  quanto  ao  ponto.<br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente  o  writ.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA