DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALDO GODINHO DE SOUZA no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5003080-43.2021.8.21.0048/RS).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por haver praticado o delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>O Tribunal negou provimento à apelação em acórdão assim emendado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. BUSCA VEICULAR LÍCITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03), às penas de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, à razão mínima.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) suficiência de provas para a condenação; (ii) nulidade na busca pessoal; (iii) tipicidade da conduta imputada ao réu; (iv) possibilidade de redimensionamento da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo estão comprovadas pela ocorrência policial, auto de apreensão, auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem.<br>4. Os depoimentos dos policiais militares são firmes e coerentes, relatando que o réu foi abordado durante fiscalização de trânsito de rotina e demonstrou nervosismo incomum, o que motivou a busca veicular que resultou na apreensão de uma espingarda garrucha calibre 32 e 28 munições.<br>5. A busca veicular é lícita, pois decorreu de abordagem aleatória em barreira policial para fiscalização de trânsito, sem indícios de etiquetamento ou seletividade, sendo o nervosismo do réu fundamento suficiente para a revista, conforme entendimento do STJ e STF.<br>6. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato e mera conduta, prescindindo da demonstração de lesão concreta ao bem jurídico tutelado, sendo pacífica a jurisprudência quanto à constitucionalidade dos tipos da Lei n.º 10.826/03.<br>7. A dosimetria da pena não merece reparos, pois a exasperação da pena- base em 1/6 sobre a pena mínima pela valoração negativa dos antecedentes está em conformidade com os parâmetros adotados pelo STJ, assim como o aumento de 1/6 pela agravante da reincidência.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>8. Recurso desprovido.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "os fatos que motivaram a abordagem pessoal e a busca veicular são demasiadamente genéricos. Não foi esclarecido de que forma os agentes de segurança interpretaram que eventual atitude do paciente seria indicativa de atividade ilícita, tornando pertinente a realização da revista pessoal e veicular. Tratou-se de abordagem meramente fortuita, exploratória e com base apenas em parâmetros subjetivos" (e-STJ fl. 5).<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca veicular e a consequente absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que "a abordagem se deu enquanto a guarnição realizava fiscalização rotineira de trânsito em uma barreira policial. A ordem de parada aos veículos se dava de forma indistinta e aleatória, buscan do garantir a segurança viária. Depois de receber a ordem de parada, durante a abordagem, que iniciou com o intuito de averiguar eventuais infrações administrativas de trânsito, o réu demonstrou nervosismo incomum, o que gerou fundada suspeita de que estivesse na posse de objetos proscritos e motivou a realização da busca" (e-STJ fl. 15).<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA