DECISÃO<br>O presente agravo em recurso especial foi conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público oficiante junto ao STJ, para que se manifestasse sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP, no prazo de 15 dias.<br>Em sequência, o Despacho de fls. 729/730 determinou a remessa dos autos à origem, porque o juízo natural para homologação é o mesmo que proferiu a decisão de recebimento da denúncia, inclusive porque assegura o atendimento às diretrizes estruturais dos parágrafos 4º e 5º previsto no art. 28-A do CPP.<br>Remetidos à origem, os autos acabaram retornando ao STJ, após o não oferecimento do ANPP pelo órgão ministerial competente e pelo improvimento do recurso administrativo.<br>Ocorre que a atividade proposta nesta seara jurisdicional já foi encerrada com o provimento do recurso especial, com o efeito de anulação do Acórdão recorrido.<br>Cabe, assim, ao Tribunal a quo proferir novo julgamento da apelação criminal, substituindo o Acórdão cassado .<br>Certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão de fls. 684/685.<br>Remetam-se os autos para o E. TRF3, com as homenagens de estilo e com baixa no sistema informatizado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA