DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ERNST JORGE PORTS (fl. 175-180) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fl. 169-174) que não admitiu recurso especial (fl. 145-150) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da CF/88.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 56):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ART. 19, INCISO VI, "A" E "B", E § 1º, INCISO I, DA LEI 10.522/2002. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>- Embora cabível, em tese, a fixação de advocatícios em exceção de pré-executividade quando sócio é excluído do polo passivo (R Esp 1.358.837/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, tema repetitivo 961), no caso concreto, em virtude de aplicação de lei especial (art. 19, §1º, inciso I da Lei 10.522/02) fica impossibilitada a condenação da União Federal em verba honorária.<br>- Por força do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada/intimada para apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002.<br>- A hipótese dos autos está enquadrada no art. 19, inciso VI, alíneas "a" e "b" e § 1º, inciso I, todos da Lei n. 10.522/2002, bem como no art. 2º, inciso VII da Portaria PGFN nº 502/2016, sendo incabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios no presente caso.<br>- Recurso improvido.<br>O acórdão examinou agravo de instrumento interposto contra decisão que acolhera exceção de pré-executividade para excluir do polo passivo parte executada tida por ilegítima, discutindo-se, em sede recursal, exclusivamente a possibilidade de se condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.<br>A relatora delineou que, embora em tese seja cabível a fixação de honorários em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo (REsp 1.358.837/SP, tema repetitivo 961), a situação concreta estaria submetida a regime especial previsto no art. 19, caput e § 1º, I, inciso VI, alíneas "a" e "b", da Lei nº 10.522/2002, bem como ao art. 2º, VII, da Portaria PGFN nº 502/2016, que isentam a Fazenda Nacional da verba sucumbencial quando reconhece a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002.<br>Destacou, ainda, a prevalência da lei especial sobre a norma geral do art. 85 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015). Por isso, negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 49-52). O colegiado, à unanimidade, acompanhou o voto (fls. 51-52).<br>Nos embargos de declaração subsequentes, o órgão julgador rejeitou a alegação de omissão, contradição ou erro material. Assentou que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 e que o acórdão embargado enfrentou todas as questões, inclusive a incidência da norma isentiva do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, em conformidade com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 962.<br>Rechaçou afronta aos arts. 489, § 1º, e 927, III e IV, do CPC/2015, à Súmula 156/STJ e ao Tema 961/STJ, bem como ao art. 26 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), invocando, ademais, o precedente do STJ que explicita a isenção: AgInt nos EDcl no AREsp 1.817.777/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2021, DJe 16/12/2021. Consignou, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos.<br>Nos segundos embargos de declaração, a Turma, novamente, pontuou que não se verificavam os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Enfatizou tratar-se de tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita dos embargos, e que todas as alegações relevantes foram enfrentadas, inclusive a aplicabilidade do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e os princípios da causalidade e segurança jurídica, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no Tema 962. Reiterou não ser exigível enfrentamento exaustivo de todos os argumentos (RSTJ 151/229). Rejeitou os segundos embargos, com advertência quanto ao uso protelatório da via recursal (fls. 136-139; 142-143).<br>O agravante interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, arguindo negativa de vigência aos arts. 85,§§ 2º e 8º, e 927, III, do CPC/2015, ao sustentar que o acórdão recorrido contrariou os Temas 961 e 1.265 do STJ. Nas razões, descreveu que a execução fiscal envolveu penhora de imóvel, por 10 anos, e que somente após a defesa técnica (exceção de pré-executividade) a União reconheceu a ilegitimidade, pleiteando a condenação da exequente em honorários, inclusive por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>Ao final, requereu o provimento para reformar o acórdão e condenar a Fazenda Nacional em honorários, além de requerer intimações nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC/2015 (fls. 145-148).<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, a teor do tema 961 do STJ: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta".<br>Todavia, trata-se de orientação de cunho geral, ou seja, não abarca a previsão do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 após as alterações promovidas pela Lei 12.844/2003, ou seja, reconhecimento do pedido, ainda que em sede de exceção de pré-executividade em execução fiscal. Quanto a essa hipótese específica, a jurisprudência do STJ afasta a condenação em honorários. Aplica-se, outrossim, o princípio da especialidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL NA FORMA PREVISTA NA LEI 10.522/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A LEI GERAL, NO CASO, O CPC/2015. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Trazem os autos recurso especial interposto pelo particular/executado contra acórdão que manteve a sentença que acolhera a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o executivo fiscal, deixando, contudo, de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002.<br>2. Inexiste vício algum na fundamentação apresentada na decisão agravada, senão o mero julgamento contrário aos interesses do agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que é especial a regra de isenção do pagamento de honorários sucumbenciais nos casos de reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, na forma prevista pela Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei 12.844/2013, de modo que prevalece sobre a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015. A propósito, citam-se os recentes julgados de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção: AgInt nos EDcl no REsp 1926692/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1915981/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 19/10/2021.<br>4. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.028/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; grifei.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIIVL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002, PROMOVIDA PELA LEI 12.844/2013. PARADIGMA PROFERIDO NOS ERESP 1.215.003/RS: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PARADIGMA PROFERIDO NO RESP 1.770.947/CE: DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS.<br>1. No caso em análise, o cerne da controvérsia diz respeito ao cabimento de honorários advocatícios fixados em Exceção de Pré-Executividade quando extinta a Execução Fiscal em decorrência do reconhecimento do pedido pelo Fisco.<br>2. No acórdão ora embargado, a Segunda Turma reconheceu que, à época da prolação da sentença extintiva do feito executivo, já se encontrava em vigor a Lei 12.844/2013, que deu nova redação ao art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, dispensando expressamente a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios nos casos em que o ente público reconhece a procedência do pedido quando citado para apresentar resposta em sede de Embargos à Execução ou de Exceção de Pré-Executividade.<br>3. O acórdão da Primeira Seção invocado como divergente (EREsp 1.215.003/RS) tratou da questão acerca do arbitramento de honorários à luz da redação original do art. 19 da Lei 10.522/2002, e não da mencionada Lei 12.844/2013, que só veio a ser implementada em 2013, ou seja, após o julgamento do referido paradigma, publicado em 16.4.2012.<br>4. Logo, o tema apreciado no acórdão paradigma tem peculiaridade diversa, notadamente porque proferido quando inexistente norma eximindo a Fazenda Nacional do pagamento de honorários quando houvesse anuência ao pedido deduzido em ação contra ela proposta, o que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 12.844/2013.<br>5. Como se vê, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nesse paradigma não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre a legislação vigente à época em que submetidos à apreciação desta Corte Superior, contexto que inviabiliza o conhecimento dos Embargos de Divergência.<br>6. Por sua vez, o precedente oriundo da Primeira Turma (REsp 1.770.947/CE) adotou o entendimento de que o art. 19, § 1o. da Lei 10.522/2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei 6.830/1980. Ou seja, não obstante o reconhecimento da procedência do pedido, por parte do ente público, será possível a condenação do Fisco ao pagamento da verba honorária, em respeito ao princípio da causalidade.<br>7. Ao que se verifica, houve interpretação do tema à luz do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 em sua redação pretérita, não obstante o julgamento do caso tenha ocorrido após as alterações promovidas pela Lei 12.844/2003. Todavia, ainda que se reconheça a diversidade de teses, impõe-se considerar que a interpretação acerca do referido dispositivo encontra-se superada, haja vista que a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013.<br>8. Precedentes: AgInt no REsp 1.843.323/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2021; AgInt no REsp 1.851.216/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18/11/2020; AgInt no REsp 1.850.404/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1.871.998/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23/09/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.648.462/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11/02/2020; AgInt no AREsp 1.544.450/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12/12/2019; AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14/11/2018.<br>9. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil, em seu inciso I do art. 1.043, restringiu a admissibilidade dos Embargos de Divergência às hipóteses em que resta comprovada a dissidência jurisprudencial atual, ou seja, superada a tese defendida no acórdão paradigma, não se conhece dos Embargos de Divergência.<br>10. Nesse cenário, o acórdão embargado espelha o posicionamento atual e unânime do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide a orientação constante do verbete sumular n. 168/STJ, à luz do qual não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.<br>11. Embargos de Divergência do particular não conhecidos.<br>(1ª Seção, EREsp 1849898/PR, j. 15/05/2021, Rel. Des. Fed. Convoc. MANOEL ERHARDT, grifei).<br>Portanto, estando o posicionamento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da súmula 83 deste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVI L. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA OBJEÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA INCABÍVEL. ACÓRDÃO QUE ADOTOU POSIÇÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.