DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEFERSON ADRIANO DAS GRAÇAS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2361854-14.2025.8.26.0000).<br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 3/11/2025, pela suposta infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 51/53).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 89):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. Caso em julgamento: Writ impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas com subsequente conversão da custódia em preventiva Pressupostos da segregação cautelar presentes. Apreensão de considerável quantidade de entorpecentes variados (31 porções de maconha, com peso de 50,0 gramas; 146 microtubos contendo cocaína, com massa total de 113,5 gramas; e 40 pedras de cocaína na forma de crack, pesando 24,0 gramas), além de telefone celular e dinheiro Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP. Paciente reincidente que voltou a delinquir na pendência do início de cumprimento de pena restritiva de direitos Constrangimento ilegal não verificado.<br>Dispositivo: Ordem denegada.<br>Legislação Citada: CPP, arts. 312; 313; 319. L. 11.343/06, art. 33, caput.<br>Jurisprudência Citada: STJ AgsRgs nos H Cs 823.131/SP e 831.881/SP; AgRg no RHC 198.269/MG.<br>Em suas razões, a defesa alega ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, aplicando medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sem razão o paciente.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 51/53, grifei):<br>Consta do boletim de ocorrência que o autuado fora surpreendidos pela guarnição municipal defronte a uma residência, localizada em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, na posse de 05 pinos de cocaína e 03 pedras de crack, além da quantia de R$68,00. Ao ser abordado, admitiu a traficância e indicou aos policiais onde armazenava os demais entorpecentes apreendidos, todos elencados no auto de exibição e apreensão de fls. 17/18. Há, portanto, elementos suficientes para atestar a materialidade (auto de constatação de fls. 19/21) e indícios de autoria (conforme se depreende dos depoimentos acostados aos autos), configurando, em tese, a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. O crime de tráfico de drogas tem pena máxima cominada em abstrato superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, CPP. A prisão preventiva somente pode ser decretada diante da demonstração concreta dos requisitos do artigo 312 do CPP, conjugados com as hipóteses do artigo 313 do mesmo diploma, observadas ainda as diretrizes do artigo 282. A conduta do Indiciado é grave, dada a natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas - pontuando que encontravam- se embaladas individualmente, em pequenas porções, prontas a entrega a terceiros, além do fato de estar cumprindo pena em regime aberto, o que mostra ser bastante provável que o Indiciado se dedica a atividades criminosas, afastando, a priori, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06. Conclui-se que é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a fim garantir a ordem pública. A garantia da ordem pública faz-se necessária, uma vez que, solto, o Indiciado poderá voltar a praticar novas condutas delituosas, dentre elas o tráfico de entorpecentes, o qual, em se tratando de crime de extrema gravidade, que abala o meio social, merece maior reprovabilidade, sobretudo pela natureza da droga apreendida. No presente caso, verifica-se que há expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (146 porções contendo cocaína; 40 porções de crack; 31 porções de maconha), além da quantia de R$68,00 em espécie, associada às circunstâncias da prisão , bem delineadas às fls. 16, revela a gravidade concreta da conduta e evidencia risco à ordem pública, diante da clara possibilidade de reiteração delitiva. Analisando as condições pessoais do custodiado, observa-se a partir das certidões de fls. 34/37, que é reincidente; ademais, não comprovou ocupação lícita, circunstâncias que fragilizam seus vínculos sociais e reforçam a probabilidade de reiteração criminosa. Também, há notícia de que é usuário de entorpecentes - cocaína, o que, somado ao contexto da prisão, demonstra maior propensão ao envolvimento contínuo com o tráfico e à prática de novas infrações penais. Dessa forma, evidencia-se que a natureza da infração em análise, caracterizada por seu elevado potencial lesivo à segurança social, aliada às particularidades do caso concreto e às condições pessoais do custodiado, revela que sua soltura representaria risco à ordem pública, mostrando-se, portanto, inviável a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.<br>Por sua vez, consignou o Tribunal (e-STJ fls. 90/92):<br>O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva por provocação do Ministério Público (fls. 01/02 e 38/40 autos nº 1514278-88.2025.8.26.0378) por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 porque no dia 03 de novembro de 2025, por volta de 21h47, na rua José Tavares, nº 101, Vila Angélica, na cidade e comarca de Tatuí, trazia consigo e guardava, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 31 (trinta e uma) porções de maconha, com peso de 50,0 gramas; 146 (cento e quarenta e seis) microtubos contendo cocaína, com massa total de 113,5 gramas; e 40 (quarenta) pedras de cocaína na forma de crack, pesando 24,0 gramas, substâncias estas entorpecentes causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Na ocasião foram apreendidos R$ 68,00 (sessenta e oito reais) em espécie e 01 (um) telefone celular.<br>De acordo com os documentos carreados aos autos de origem, policiais militares em patrulhamento ostensivo avistaram Jeferson Adriano em um local conhecido como ponto de tráfico e o abordaram. Em revista pessoal, encontraram 05 (cinco) eppendorfs contendo cocaína, 03 (três) pedras de crack e o dinheiro. Indagado, ele confessou a traficância e redirecionou os agentes públicos a uma casa em construção, cerca de cinco metros dali, onde foi localizada uma sacola contendo o restante dos entorpecentes.<br>No caso são significativos e relevantes os indícios de autoria, porquanto a paciente foi presa em flagrante nas circunstâncias narradas acima e sua conduta se amolda, em tese, ao tipo penal veiculado na denúncia.<br>Em decorrência e ainda considerando a capitulação dada aos fatos, faz-se necessária a cautelar extrema em função de determinados objetivos que se relacionam à garantia da ordem pública e à efetiva aplicação da lei penal (CPP, artigo 312). Além disso, qualquer outra medida diversa (CPP, 319 do CPP) eventualmente concedida não atenderia a tais objetivos no caso concreto.<br>Como se não bastasse, Jeferson Adriano é reincidente1 e voltou a delinquir na pendência do início do cumprimento de pena restritiva de direito, circunstâncias que comprovam a personalidade distorcida daquela que, reiteradamente, insiste em praticar condutas ilícitas e pretende se furtar à aplicação da lei penal, consoante o entendimento do C. STJ.<br>Portanto, a decretação da prisão cautelar está suficientemente fundamentada, não se mostrando ilegal ou arbitrária para justificar a concessão da ordem.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. De acordo com os autos, foram apreendidos 31 porções de maconha (50g); 146 microtubos contendo cocaína (113,5g - cento e treze gramas e cinco decigramas); e 40 pedras de cocaína na forma de crack (24g - vinte e quatro gramas).<br>Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Consignaram as instâncias ordinárias, ainda, que o paciente é reincidente, não comprovou ocupação lícita, além de ser usuário de entorpecentes.<br>Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de entorpecentes.<br>2. A Defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, ausência de fundamentação idônea e condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e atividade lícita comprovada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em verificar (i) a legalidade da prisão preventiva diante das alegações de ausência de fundamentação e condições pessoais favoráveis da paciente e (ii) a possibilidade de substituição pelas medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com indícios de autoria e prova da materialidade, evidenciando a necessidade de acautelamento pela gravidade concreta do delito e quantidade expressiva de droga apreendida.<br>5. As medidas alternativas à privação de liberdade são insuficientes, prevalecendo as circunstâncias do caso sobre as condições pessoais favoráveis da paciente.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para demonstrar a periculosidade social da ré e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e quantidade expressiva de droga apreendida. 2. As medidas cautelares alternativas são insuficientes quando as circunstâncias do caso prevalecem sobre condições pessoais favoráveis. 3. A quantidade de drogas apreendidas é suficiente para demonstrar a periculosidade social da ré e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024;<br>STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.<br>(AgRg no HC n. 989.174/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Como destacado na decisão agravada, os elementos descritos pelo Juízo singular são idôneos para evidenciar o periculum libertatis, pois explicitam a gravidade da conduta em tese perpetrada, diante da apreensão de elevada quantidade de drogas (cerca de 500 g de maconha, 22 comprimidos de ecstasy e duas porções de crack), juntamente com grande quantia de dinheiro em espécie e anotações relacionadas ao comércio espúrio.<br>3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>4. A presença de condições pessoais favoráveis - como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito -, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Precedente.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.529/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 43,2 KG DE HAXIXE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por transportar 43,2 kg de haxixe, com prisão convertida em preventiva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Maranhão.<br>2. A defesa alega que a prisão preventiva é genérica, sem fundamentação concreta, e que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Sustenta ainda excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pela denegação do writ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do tráfico de drogas e as diligências necessárias.<br>7. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa. 2. O prazo para conclusão do inquérito deve ser analisado de forma razoável, considerando a complexidade do caso e as diligências necessárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, I; Lei n. 11.343/2006, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023.<br>(HC n. 977.918/MA, relator Ministro Seb astião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Diante do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA