DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por THIAGO ALEXANDRE FERNANDES DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo impetrante, que visava a restituição do veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0, placa RFR9E07, ano 2020, cujo perdimento foi decretado em sentença condenatória proferida contra JOÃO DIEGO DA SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).<br>O impetrante alega ser o legítimo proprietário do veículo, adquirido licitamente, e que o alugava a João Diego da Silva para que este trabalhasse como motorista de aplicativo. Argumenta que a locação do veículo era sua forma de obter renda extra para suas despesas, uma vez que é aposentado pelo INSS em razão de uma lesão medular que o deixou paraplégico. Dessa forma, sustenta sua boa-fé e o desconhecimento do uso ilícito do bem.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 113-114).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 119-149).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 151-154).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, a controvérsia foi analisada com maestria no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fls. 152-154):<br>A presente impetração se volta contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, examinando a apelação interposta pelo terceiro interessado Thiago Alexandre Fernandes de Souza contra a decretação de perdimento de veículo, não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo.<br>De acordo com o Código de Processo Penal, os prazos recursais correm da intimação, da audiência em que proferida a decisão, se presente a parte, ou do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho (art. 798, §5º, alínea "c", CPP). O prazo para interposição de apelação em matéria criminal é de 5 dias (art. 593, CPP).<br>Conforme enfatizado pelo Tribunal estadual, o terceiro interessado, por meio de sua defesa técnica, protocolou pedido de reconsideração da sentença em 04 de abril de 2025, dois dias após a prolação da decisão condenatória (02/04/2025).<br>Ao protocolar o pedido de reconsideração, o impetrante demonstrou ciência inequívoca do teor da sentença, incluindo a determinação de perdimento do veículo, conforme estabelece o art. 798, §5º, alínea "c", do CPP. O prazo para a interposição da apelação (5 dias) começou a correr a partir de 04/04/2025 e findou em 11/04/2025. O recurso, contudo, somente foi protocolado em 05/05/2025, sendo, de fato, intempestivo.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARRESTO DE BENS. APELAÇÃO. TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO NA DATA DA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU CONSTRIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O termo inicial para a interposição de recurso contra a decisão que decreta constrição de bens é a data de sua ciência pela parte interessada. 2. A apresentação de pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1820165 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021 - grifamos)<br>(..) 3. A jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.<br>(AgRg no HC n. 843.142/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 26/10/2023)<br>Portanto, a decisão do Tribunal de origem, que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, está em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão e, assim, restando ausente o direito líquido e certo quanto à admissibilidade recursal.<br>Ademais, o impetrante alega ser o legítimo proprietário do veículo, afirmando ser terceiro de boa-fé, que não conhecia do uso ilícito do bem por João Diego da Silva.<br>No caso, o Juízo sentenciante, ao decretar o perdimento, baseou-se no fato de que o veículo foi utilizado para o crime e que havia drogas (381,80g de haxixe) escondidas em um compartimento traseiro do aparelho de som, aplicando o argumento de responsabilidade objetiva.<br>O art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal impõe o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 647 de repercussão geral (RE 638.491/PR), firmou a tese de que é possível o confisco sem a necessidade de perquirir a habitualidade, reiteração do uso ou modificação do bem. O art. 91, II, CP, e Art. 119, CPP ressalva o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, uma vez que o princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, CF) impede que a sanção penal atinja o patrimônio de terceiros que não participaram ou não tinham conhecimento da prática delituosa.<br>Na hipótese, além de o Tribunal estadual não ter analisado o mérito da restituição, mas, tão somente a admissibilidade recursal, a discussão sobre a suficiência da prova da boa-fé (se o aluguel para um motorista de aplicativo anularia a presunção de má-fé pelo fato de o carro ter sido usado com droga em compartimento secreto/adaptado) demandaria dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança.<br>Nesse cenário, considerando que a decisão impugnada se limitou a um juízo de admissibilidade recursal e que esta se encontra legalmente fundamentada na intempestividade, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.<br>De fato, as informações constantes dos autos indicam que a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do recurso de apelação por considerá-lo intempestivo, fundamentando que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, e que a ciência inequívoca da decisão que decretou o perdimento do veículo ocorreu em 04/04/2025.<br>O perdimento do bem foi decretado com base no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 63 da Lei n. 11.343/06, alinhando-se à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 647 de repercussão geral, que permite o confisco de qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de investigar habitualidade, reiteração do uso do bem ou sua modificação para dificultar a descoberta da droga.<br>Ademais, a decisão de primeira instância afirmou que a expropriação do veículo utilizado no tráfico de drogas resulta de responsabilidade objetiva do proprietário, sem reconhecer a figura do terceiro prejudicado ou prever ressalva de restituição. Registrou-se que, apesar das alegações defensivas, não ficou comprovado de forma inequívoca que o veículo pertencia a terceiro de boa-fé, pois os documentos apresentados não foram suficientes para ilidir a presunção de que o bem era utilizado na prática delitiva. Os policiais relataram ter encontrado a droga (381,80g de haxixe) num compartimento secreto/adaptado na parte traseira do aparelho de som do veículo.<br>Dessa forma, carecendo o mandado de segurança de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, a denegação da segurança é de rigor.<br>Ante o exposto, denego a segurança pleiteada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA