DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MADALENA DAS CHAGAS FARO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0006977-80.2017.8.14.0055.<br>Depreende-se dos autos que a ora agravante foi condenada à pena 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal,<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fl.:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por Madalena das Chagas Faro contra sentença da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá, que a condenou pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP), com pena fixada em 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 236 (duzentos e trinta e seis) dias-multa. A defesa requereu: (i) o direito de recorrer em liberdade; (ii) a absolvição por insuficiência de provas ou com base no princípio da insignificância; (iii) subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas e a redução da pena-base.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelante tem direito de recorrer em liberdade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para absolvição por ausência de provas ou pela aplicação do princípio da insignificância; (iii) determinar se deve ser afastada a qualificadora de concurso de pessoas; (iv) verificar se há erro na dosimetria da pena aplicada na sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O pedido de recorrer em liberdade não merece acolhimento, pois a sentença fundamentou adequadamente a manutenção da prisão preventiva, com base na reincidência da apelante e no risco de reiteração delitiva, evidenciando os requisitos do art. 312 do CPP.<br>4. A condenação está amparada em elementos probatórios consistentes, como os autos de apreensão e os depoimentos do vendedor e dos policiais militares, que confirmam a materialidade e autoria do delito, inexistindo prova em sentido contrário.<br>5. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois a conduta apresenta reprovabilidade elevada, potencial ofensivo relevante e não se trata de fato isolado, dada a reincidência da apelante e a prática em concurso de agentes.<br>6. A qualificadora do concurso de pessoas foi corretamente reconhecida, pois as provas demonstram atuação conjunta e divisão de tarefas entre a apelante e sua comparsa, sendo desnecessária a prévia combinação formal para configuração da majorante.<br>7. A dosimetria da pena observou os critérios do art. 59 do CP, sendo justificadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime, o que legitima a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. É legítima a manutenção da prisão preventiva quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP, ainda que a impugnação ocorra por meio de apelação criminal. 2. A condenação por furto qualificado pode se sustentar em provas testemunhais harmônicas e consistentes, inclusive de policiais, quando não infirmadas por outros elementos. 3. O princípio da insignificância não se aplica a casos de reincidência e condutas com elevada reprovabilidade, ainda que o valor do bem furtado seja reduzido. 4. A qualificadora do concurso de pessoas se configura pela cooperação entre agentes na execução do crime, ainda que ausente pacto prévio formal. 5. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta contrariedade aos art. 386, III, do Código de Processo Penal. Defende a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, uma vez que os itens foram integralmente restituídos e correspondem a menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>Assim, requer a absolvição do réu com lastro no inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal.<br>Subsidiariamente, pretendeu o redimensionamento da pena.<br>Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 350):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CP). ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE 02 (DUAS) PEÇAS DE ROUPA. PEQUENO VALOR. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A tese apresentada ao Superior Tribunal de Justiça associa-se estreitamente ao princípio da intervenção mínima, segundo o qual o Direito Penal somente deve ser aplicado quando estritamente necessário no combate a comportamentos indesejados, mantendo-se subsidiário e fragmentário.<br>Nesse contexto, trouxe-nos a doutrina o princípio da insignificância, propondo que se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, noutras palavras, seja incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.<br>A propósito do tema, Carlos Vico Ma as anuncia que "o princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, o que consagra o postulado da fragmentariedade do direito penal". Esclarece, outrossim, que o princípio em análise baseia-se "na concepção material do tipo penal, por meio da qual é possível alcançar, pela via judicial e sem macular a segurança jurídica do pensamento sistemático, a proposição político-criminal da necessidade de descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma socialmente relevante os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal" (O Princípio da Insignificância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal. 1. ed. São Paulo: Saraiva, pp. 56/ 81).<br>Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso específico dos autos, parecem-me inequívocos a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade, a mínima ofensividade da conduta e, ainda, a inexpressiva lesão jurídica ocasionada, tendo em vista que o valor dos objetos subtraídos foram integralmente restituídos à vítima, cabendo destacar, também, que, na espécie, a reiteração delitiva invocada pela instância de origem não tem o condão de afastar a atipicidade material que ora se constata.<br>Logo, tem-se, no meu entender, induvidoso irrelevante penal.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Casa assim se manifestou:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO. RES FURTIVAE DE VALOR REDUZIDO. RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. MAUS ANTECEDENTES. ARROMBAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de afastar a aplicação do princípio da bagatela em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.<br>3. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que a prática do delito de furto em sua modalidade qualificada - por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes -, indica a especial reprovabilidade do comportamento, a obstar o reconhecimento de crime bagatelar. Precedentes. Não obstante, é sabido que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HCs n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).<br>4. Na espécie, mesmo se tratando de réu que ostenta maus antecedentes (e-STJ fl. 213) e conquanto tenha o delito sido praticado mediante arrombamento (e-STJ fl. 213), a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado deve ser reconhecida, porquanto, consoante reconhecido pelo Tribunal a quo, reduzido o valor dos bens sobre os quais recaiu a conduta (e-STJ fl. 213), tratando-se a res furtivae de gêneros alimentícios - 16 latas de refrigerante, 2 cartelas de ovos, 2 caixas de pirulitos, 2 caixas de chicletes, 1 litro de óleo e 2 pacotes de balinhas sortidas -, os quais foram integralmente restituídos, de modo que não houve repercussão no patrimônio da vítima (e-STJ fl. 132), conjuntura que admite a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.146.806/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR NÃO SIGNIFICATIVO. ATIPICIDADE MATERIAL.<br>1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;<br>b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. O reconhecimento de circunstância qualificadora obsta à aplicação do princípio da insignificância, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e de expressiva ofensa ao bem jurídico tutelado.<br>3. Na hipótese, a despeito de se tratar de furto qualificado e da reiteração delitiva dos pacientes, o valor da subtração foi de cerca R$ 20,00, equivalente a 1,65% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio da insignificância, dada a não relevante lesão ao bem jurídico tutelado.<br>4. Habeas corpus concedido a fim de reconhecer a atipicidade material e absolver o acusado da imputação da denúncia (art. 386, III - CPP).<br>(HC n. 753.156/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. TENTATIVA. VALOR ÍNFIMO. HABITUALIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO PENDENTE DE DEFINITIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Nenhum interesse social existe na intervenção estatal, na hipótese de tentativa de subtração de 1 rolo de 25 metros de fios de cobre - avaliado em R$ 68,00, que corresponde a aproximadamente 10, 9% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo o caso de se excepcionar até mesmo a habitualidade delitiva do agente e a prática do delito mediante escalada, viabilizando-se, assim, a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. Habeas corpus concedido para afastar a tipicidade material do fato, absolvendo o paciente dos fatos imputados nos autos da ação penal n. 0040844-222012.8.26.0050, além de determinar a consequente expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.<br>(HC n. 445.784/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 29/4/2019, grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para, reconhecida a atipicidade material da conduta, absolver a ré do crime a que se referem estes autos, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA