DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ADRIAN GARECA ROMERO, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 471-477):<br>PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Em seu apelo o autor alega que os cálculos de liquidação devem ser refeitos, para aplicação do INPC como índice de correção da dívida e do IPCA-E como indexador do precatório, em vista da declaração da inconstitucionalidade da TR como indexador de correção monetária. - O débito exequendo foi fixado em sede de embargos à execução, em sentença transitada em julgado, no valor de R$ 441.457,25, para 09/2011. Assim, não cabe o refazimento da conta de liquidação, em razão do valor ter sido calculado de acordo com os ditames da legislação em vigência à época, e pelo fato do débito ter sido consolidado por sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada material, garantia constitucional fundamental. - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), em 24/03/2015, concedeu liminar em Ação Cautelar (AC 3764; Publicação DJE 26/03/2015) a fim de assegurar o pagamento de precatórios da União e sua correção, nos anos de 2014 e 2015, pelo Indice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), cm vista da já acima mencionada declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, na ADI nº4357- l)F. - ln casu, foi expedida a requisição complementar, nos moldes da liminar concedida na AC 3764, para pagamento da complementação devida, relativa à diferença entre a aplicação da TR em substituição ao IPCA-E. conforme se verifica do Extrato de Requisição para Simples Conferência - Pagamento Complementar - Diferença TR/IPCAe, juntado aos autos, de forma que não restam diferenças a título de correção monetária referente ao pagamento do valor deprecado. - Apelo improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 478-491).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 511-533), o insurgente apontou violação ao § 12 do artigo 100, da Constituição da República, art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, art. 27 da Lei nº9.868/1999, art. 489 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 454 do Provimento 64/2005, além de divergência jurisprudencial, quanto aos índices de correção monetária.<br>Defendeu a aplicação do INPC como índice de correção monetária.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em juízo de retratação, a Turma julgadora proferiu decisão assim ementada (e-STJ, fls. 586-587):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.<br>- Reexame da matéria, â luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC).<br>- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes.<br>- Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos.<br>- O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada.<br>- A matéria atinente â correção monetária e aos juros de mora pelos Índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009" e "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional". Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida.<br>- Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905).<br>- Juízo de retratação negativo.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 623-633).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Verifico que a matéria versada no recurso teve a Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.491.413/SP (Tema 1.360), que firmou a seguinte tese:<br>1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa; 2. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória.<br>Em tal circunstância, deve ser prestigiado o previsto na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973; e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. (..) 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AR Esp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 23/5/2012)<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040. II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.360/STF. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.