DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pela FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR LITISPENDÊNCIA. RESPEITO A ORDEM CRONOLÓGICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de extinção do presente processo e consequente nulidade do v. Acórdão, tendo em vista a litispendência com o processo nº 0803330-69.2017.8.18.0140.<br>II. Com base nas normas de litispendência, que estabelecem a prioridade do processo que foi distribuído primeiro, é evidente que o processo 0811313-85.2018.8.18.0140 deve prevalecer sobre o processo 0803330- 69.2017.8.18.0140."<br>III. Embora configurada a litispendência, é a ordem cronológica de distribuição que determina qual processo deve prosseguir.<br>IV. Nesse sentido, o processo 0811313-85.2018.8.18.0140 deve prevalecer sobre o processo 0803330-69.2017.8.18.0140.<br>V. Diante do exposto foi indeferido o pedido da Fundação Municipal de Saúde e determinando o regular processamento do feito, bem como determinado também a expedição de ofício ao Juízo em que tramita o recurso referente ao Processo nº 0803330-69.2017.8.18.0140, enviando- lhe cópia da Presente Decisão, para os devidos fins.<br>VI. Assim, diante da fundamentação exposta, a decisão atacada deve ser mantida em todos os seus termos.<br>VII. Agravo Interno conhecido e negado provimento. (fls. 51-52)<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 337 do CPC, no que concerne à necessidade de extinção sem resolução de mérito do processo em razão de litispendência, em virtude da existência de dois embargos à execução idênticos distribuídos em momentos distintos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Todavia, a Colenda 6ª Câmara de Direito Público incorreu, data maxima vênia, em grave equívoco, ao proferir o Acórdão em desacordo com a lei federal, como demonstrar-se-á. É por essa razão que ora se recorre. (fl. 80)<br>  <br>Entretanto, ínclito ministro, diversamente do que concluiu a 6ª Câmara de Direito Público do E. TJPI, a hipótese insere-se na previsão do artigo 337 do Código de Processo Civil e, identificada sua ocorrência, o processo deve ser extinto sem conhecimento de mérito. (fl. 82)<br>  <br>O grande objetivo da litispendência é garantir a segurança jurídica, impedindo a prolação de decisões conflitantes, que é o caso dos autos. (fl. 82)<br>  <br>Como já informado, a recorrente protocolou Embargos à Execução dentro dos autos principais da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0803330-69.2017.8.18.0140, distribuída em 17/07/2020. Por equívoco, protocolou incidentalmente novos Embargos à Execução (0811313-85.2018.8.18.0140), distribuída apenas em 23/07/2021. (fls. 82-83)<br>  <br>O que é mais importante, Excelência, é que a primeira Ação reduziu a multa coercitiva de descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta assinado, em benefício e vantajosidade para a Administração Pública. (fl. 83)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>De fato, embora configurada a litispendência, é a ordem cronológica de distribuição que determina qual processo deve prosseguir.<br>Nesse sentido, o processo 0811313-85.2018.8.18.0140 deve prevalecer sobre o processo 0803330-69.2017.8.18.0140.<br>Diante do exposto foi indeferido o pedido da Fundação Municipal de Saúde e determinando o regular processamento do feito, bem como determinado também a expedição de ofício ao Juízo em que tramita o recurso referente ao Processo nº 0803330-69.2017.8.18.0140, enviando-lhe cópia da Presente Decisão, para os devidos fins. (fl. 60, grifos meus )<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, verifica-se que incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA