DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIAN FABIANO CARDOSO MANOEL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006; e art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal.<br>Neste writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que o paciente é imprescindível para os cuidados de sua genitora.<br>Requer a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar humanitária, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>Liminar indeferida às fls. 121-122.<br>Informações prestadas às fls. 125-130.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 135-141, opinou pela "extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela denegação da ordem".<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>No que tange à alegação acerca de que o paciente é o único responsável por sua genitora, que depende de seus cuidados especiais, a justificar a concessão de prisão domiciliar, o Tribunal a quo fundamentou a negativa da concessão da prisão domiciliar, na medida em que não foi demonstrada a imprescindibilidade do paciente para os cuidados da mãe. (fls. 8-12).<br>Nesse sentido:<br>"Com efeito, com relação ao fato novo então apontado, cumpre consignar que as alegações de que o paciente seja o único responsável por sua genitora não ficou comprovado de plano. Isto é, os documentos apresentados (fls.17 e 18) não são suficientes para demonstrar a imprescindibilidade de seus cuidados. Por fim, acrescente-se que nada há nos autos que corrobore o inconsistente e prematuro prognósti co sugerido na impetração com relação às penas e benefícios que poderão ser concedidos ao paciente, se ele for condenado, motivo pelo qual nã o há se falar em desproporcionalidade da medida (fls. 26-27)" (HC n. 795.237, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 06/01/2023.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA