DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Juliana Batista Rosa para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 71):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. 25ª HORA. PAGAMENTO APÓS ALTERAÇÃO DE REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual se postulava a manutenção do cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento da 25ª hora (ficta) em seu favor, mesmo após 01/08/2024.<br>2. A decisão agravada indeferiu o pedido, fundamentando-se na reestruturação da carreira de Agente Penitenciário Federal, transformada em Policial Penal Federal, e na incompatibilidade da referida vantagem com o regime remuneratório por subsídio instituído pela Lei nº 14.875/2024.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de execução de obrigação de trato continuado, reconhecida judicialmente, diante de reestruturação da carreira e instituição de novo regime remuneratório por subsídio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O cumprimento de sentença deve observar o princípio da fidelidade ao título executivo, nos exatos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a ampliação ou modificação do conteúdo da sentença transitada em julgado.<br>5. A Lei nº 14.875/2024 reestruturou a carreira de Agente Penitenciário Federal, transformando-a em Policial Penal Federal, com expressa vedação à percepção de vantagens anteriormente reconhecidas judicialmente, como a denominada 25ª hora.<br>6. A implementação de regime remuneratório por subsídio inviabiliza a execução de obrigações de trato continuado que sejam incompatíveis com o novo regime, mesmo que garantidas em título judicial, após o advento do novo regime jurídico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo de instrumento desprovido.<br>8. Tese de julgamento: "A reestruturação de carreira com implementação de regime remuneratório por subsídio inviabiliza a execução de obrigações de trato continuado, anteriormente reconhecidas judicialmente, incompatíveis com o novo regime."<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 82-87).<br>Opostos novos embargos de declaração, esses não foram conhecidos, com aplicação de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 101-103).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 107-124), a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 926 e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) a não modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos da coisa julgada referente à hora extraordinária; e (b) a inexistência de incompatibilidade entre o regime de subsídio e o pagamento da hora extraordinária, em correlação com a jurisprudência do STF, firmada na ADI 7.271/AP, na ADI 5.404/DF e no Tema de repercussão geral 494.<br>Apontou divergência em relação à jurisprudência do STF e violação do art. 6º, § 3º, da LINDB; dos arts. 502, 503, 506 e 507 do CPC; da Lei 14.875/2024, especialmente dos arts. 126-A, 126-B e 126-D; e do art. 75 da Lei 8.112/1990, com base nos seguintes argumentos: (a) o subsídio inclui apenas vencimento básico e GDAPEF, não vedando a retribuição por serviço extraordinário; (b) o regime remuneratório por subsídio não exclui parcelas indenizatórias e rubricas legalmente devidas, de modo que não há óbice ao pagamento da 25ª hora; e (c) a autoridade da coisa julgada em obrigação de trato continuado, bem como a inexistência de modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos do título.<br>Por fim, requereu o deferimento da justiça gratuita.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 269-274).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 282-287), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 291-302).<br>O juízo de retratação não foi exercido (e-STJ, fl. 313).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito de suposta violação aos arts. 489, 926 e 1.022 do CPC, vale mencionar que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No caso, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 926 e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) a não modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos da coisa julgada referente à hora extraordinária; e (b) a inexistência de incompatibilidade entre o regime de subsídio e o pagamento da hora extraordinária, em correlação com a jurisprudência do STF, firmada na ADI 7.271/AP, na ADI 5.404/DF e no Tema de repercussão geral 494.<br>Todavia, observa-se que o Tribunal de origem se manifestou sobre as questões trazidas pela parte recorrente, a fim de concluir que "em razão da reestruturação na carreira e da instituição de novo sistema remuneratório por subsídio, a partir de 1º/08/2024 não mais é possível o pagamento administrativo da 25ª hora aos Policiais Penais Federais com base no título executivo oriundo dos autos nº 2008.70.05.000385-0, já que este não contemplou a possibilidade de alterações legislativas posteriores que viessem limitar os direitos nele reconhecidos". Veja-se (e-STJ, fls. 66-69):<br>1. Em que pese a argumentação expendida pela agravante em contraposição ao definido na decisão agravada, tenho que esta deve ser mantida por irretocável, conforme passo a expor.<br>O objeto do cumprimento de sentença em exame, diz respeito a continuidade do pagamento da 25ª hora (ficta) aos agentes penitenciários que trabalhavam em regime de plantão na Penitenciária de Catanduvas/PR, cujo direito restou reconhecido na Ação Coletiva nº 2008.70.05.000385-0/PR, ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários Federais de Catanduvas - SINDAPEF, no acórdão assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. REGIME DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA.<br>. Tratando-se de categoria para a qual não havia legislação específica regulando a jornada de trabalho, deve ser aplicada a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.<br>. Anteriormente à MP 441/2008, a jornada de trabalho é de 40 horas semanais, reconhecendo-se como horas de trabalho extraordinário aquelas laboradas acima de 40 horas semanais. Sobre as horas extras deve ser acrescido o adicional de 50% com relação à hora normal de trabalho.<br>. Reconhecida o direito à hora noturna reduzida e ao adicional de 25% sobre o valor da hora diurna. Caso trabalhada em caráter extraordinário, a hora noturna deve ser acrescida de 50%.<br>. Os agentes penitenciários que trabalham sob o regime de plantão fazem jus à redução da hora noturna, computando-se cada hora como sendo de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos, quando realizada entre às 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.<br>. A Medida Provisória nº 441, de 29/ago/2008, afastou o trabalho extraordinário, como postulado pelo autor, na medida em que a carga horária máxima prevista é a máxima possível para um regime de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso em um mês.<br>. A ré deverá proceder ao pagamento da 25ª hora de trabalho (considerada esta decorrente da ficção legal), como hora extraordinária e noturna, na hipótese de não conceder intervalo correspondente, parcelas vencidas e vincendas.<br>. A determinação para que a demandada apresente as folhas de freqüência dos servidores é medida a ser ultimada em sede de cumprimento de sentença.<br>. Correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, estes contados da citação até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, correção e juros pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.<br>. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma.<br>. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.<br>. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providos. Apelação da União improvida.<br>(TRF4ª Região, AC 2008.70.05.000385-0/PR, Rel. Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb, Quarta Turma , D Je em 19/12/2011).<br>Referida ação coletiva, ajuizada em 12/02/2008, havia sido proposta em razão do contexto fático e jurídico da época, quando o cargo de Agente Penitenciário Federal, criado pela Lei nº 10.693/2003, não contava com discriminação específica em relação à jornada de trabalho e, no que concerne à remuneração, seguia o previsto pela Lei nº 10.768/2003, in verbis:<br>(..)<br>No curso daquela ação, em 29/08/2008, foi editada a Medida Provisória 441/2008, convertida posteriormente na Lei nº 11.907/09 cujo art.143 apenas reconheceu o regime de plantão a que eram submetidos os servidores, limitando a jornada mensal a 192 horas mensais.<br>Nesse contexto, dada a ausência de legislação específica, entendeu-se pela aplicação da disciplina do art. 75 da Lei nº 8.112/90 à hora noturna, surgindo daí o direito ao pagamento da 25ª hora, cuja implantação a parte agravada pleiteia por intermédio de cumprimento de sentença.<br>Feitas essas considerações, como bem destacado no despacho agravado, com o advento da Lei n.º 14.875/2024, a partir de 1º/08/2024 (data do início dos efeitos do art.122-A da Lei nº 11.907/2009, por ela introduzido), o cargo de Agente Federal de Execução Penal (nova denominação do cargo de Agente Penitenciário Federal conferida pelo art.10º da Lei nº 13.327/2016) transformou-se em Policial Penal Federal, constituindo carreira específica no âmbito do Poder Executivo Federal.<br>Dentre as alterações trazidas pela novel legislação, foi estabelecida a remuneração exclusivamente por subsídio, o qual engloba as seguintes parcelas remuneratórias:<br>(..)<br>Assim, em razão da reestruturação na carreira e da instituição de novo sistema remuneratório por subsídio, a partir de 1º/08/2024 não mais é possível o pagamento administrativo da 25ª hora aos Policiais Penais Federais com base no título executivo oriundo dos autos nº 2008.70.05.000385-0, já que este não contemplou a possibilidade de alterações legislativas posteriores que viessem limitar os direitos nele reconhecidos.<br>Cabe lembrar que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, reconhecido no art. 509, §4º do CPC, pelo qual é vedada a rediscussão da lide ou a alteração da sentença.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Por esse motivo, deixo de conhecer a tese sustentada pela agravante, relativa à possibilidade do pagamento de horas extras aos servidores remunerados por subsídio, por se tratar de questão que extrapola os limites do título executivo judicial.<br>Ainda, destaco que não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico, tampouco em direito a manutenção deste por força de decisão judicial que tenha garantido a percepção de determinada vantagem por ocasião do regime remuneratório precedente.<br>Sobre o tema:<br>(..)<br>Outrossim, não há se falar, tampouco, em direito adquirido a regime jurídico, capaz de manter a percepção da rubrica:<br>(..)<br>De forma que, diante da alteração do cargo em que atua o agravante, bem como de sua remuneração por subsídio, não há mais possibilidade de manutenção do cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento da 25ª hora (ficta) em seu favor, a partir de 01/08/2024.<br>Com efeito, não se verifica violação aos arts. 489, 926 e 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo, apesar de não ter rebatido individualmente todos os argumentos suscitados pelo recorrente, enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, nego provimento ao recurso especial nesse ponto.<br>Em relação ao argumento de ofensa à jurisprudência do STF e de violação do art. 6º, § 3º, da LINDB; dos arts. 502, 503, 506 e 507 do CPC; da Lei 14.875/2024, especialmente dos arts. 126-A, 126-B e 126-D; e do art. 75 da Lei 8.112/1990, a Súmula 7/STJ enuncia que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nessa esteira, a jurisprudência do STJ, a seguir transcrita, é no sentido de que "a alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre o que ficou estabelecido no título executivo judicial exigiria a revisão do acervo fático-probatório dos autos, atraindo, como atrai, o óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.684.597/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXAME DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afirmou a legitimidade ativa da parte, com base no título executivo judicial. Para alterar essa conclusão seria imprescindível o reexame do título executivo, parte do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.189/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, TRANSITADO EM JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Ao que se tem dos autos, a demanda original tem por objetivo o adimplemento de valores a que a Municipalidade de São Paulo fora condenada. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a ora Agravante incluiu em seus cálculos a incidência de juros moratórios, o que foi impugnado pela Municipalidade, sob a alegação de excesso de execução. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a questão, afastou a incidência dos juros e, em decisão subsequente, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela Agravante, mantendo sua compreensão de que a pretensão aos juros contrariava a coisa julgada, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial.<br>Irresignada, a ora recorrente interpôs Agravo de Instrumento. O Tribunal de Justiça de São Paulo conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, reafirmando que a questão dos juros já havia sido afastada por decisão transitada em julgado do STJ, ensejando interposição do apelo nobre.<br>II. Com efeito, não de hoje, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre o que ficou estabelecido no título executivo judicial exigiria a revisão do acervo fático-probatório dos autos, atraindo, como atrai, o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito, dentre inúmeros precedentes: AgInt no REsp n. 2.132.586/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 1.685.833/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024; AgInt no REsp n. 1.976.191/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.<br>III. Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu taxativamente pela impossibilidade de "inserir juros de mora sobre as parcelas não pagas a título de correção monetária", porquanto tão pretensão já havia sido rechaçada pelo STJ em decisão já transitada em julgado, em 16/6/2015, quando do julgamento dos autos de origem. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo serem devidos juros de mora sobre as parcelas não pagas a título de correção monetária, na forma pretendida no apelo especial, reapreciando o título executivo judicial, formado em decisão já transitada em julgado, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice sumular 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>IV. Ademais, ao contrário do que ora se sustenta, também se constata que o fundamento acima reproduzido do julgado vergastado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai, como atraiu, os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, V. Com efeito, a Agravante, ao invocar o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, o art. 322, § 1º do CPC/2015, e os arts. 397 e 407 do Código Civil, bem como a Súmula nº 254 do STF, tenta aplicar princípios gerais de incidência de juros, desconsiderando a especificidade da coisa julgada que, neste caso concreto, excluiu os juros de mora. Ao persistir nessa tese, sem demonstrar efetiva violação de lei federal que permita reverter essa premissa fática e jurídica já estabelecida, atrai o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, que exigem a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.684.597/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Na espécie, a parte recorrente aponta divergência da decisão recorrida em relação à jurisprudência do STF e violação do art. 6º, § 3º, da LINDB; dos arts. 502, 503, 506 e 507 do CPC; da Lei 14.875/2024, especialmente dos arts. 126-A, 126-B e 126-D; e do art. 75 da Lei 8.112/1990, com base nos seguintes argumentos: (a) o subsídio inclui apenas vencimento básico e GDAPEF, não vedando a retribuição por serviço extraordinário; (b) o regime remuneratório por subsídio não exclui parcelas indenizatórias e rubricas legalmente devidas, de modo que não há óbice ao pagamento da 25ª hora; e (c) a autoridade da coisa julgada em obrigação de trato continuado, bem como a inexistência de modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos do título.<br>Por sua vez, para concluir pelo não cabimento da continuidade do pagamento administrativo da 25ª hora aos Policiais Penais Federais, o acórdão recorrido trouxe fundamentos expressos no sentido de que "em razão da reestruturação na carreira e da instituição de novo sistema remuneratório por subsídio, a partir de 1º/08/2024 não mais é possível o pagamento administrativo da 25ª hora aos Policiais Penais Federais com base no título executivo oriundo dos autos nº 2008.70.05.000385-0, já que este não contemplou a possibilidade de alterações legislativas posteriores que viessem limitar os direitos nele reconhecidos". Confira-se (e-STJ, fls. 66-69):<br>1. Em que pese a argumentação expendida pela agravante em contraposição ao definido na decisão agravada, tenho que esta deve ser mantida por irretocável, conforme passo a expor.<br>O objeto do cumprimento de sentença em exame, diz respeito a continuidade do pagamento da 25ª hora (ficta) aos agentes penitenciários que trabalhavam em regime de plantão na Penitenciária de Catanduvas/PR, cujo direito restou reconhecido na Ação Coletiva nº 2008.70.05.000385-0/PR, ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários Federais de Catanduvas - SINDAPEF, no acórdão assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. REGIME DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA.<br>. Tratando-se de categoria para a qual não havia legislação específica regulando a jornada de trabalho, deve ser aplicada a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.<br>. Anteriormente à MP 441/2008, a jornada de trabalho é de 40 horas semanais, reconhecendo-se como horas de trabalho extraordinário aquelas laboradas acima de 40 horas semanais. Sobre as horas extras deve ser acrescido o adicional de 50% com relação à hora normal de trabalho.<br>. Reconhecida o direito à hora noturna reduzida e ao adicional de 25% sobre o valor da hora diurna. Caso trabalhada em caráter extraordinário, a hora noturna deve ser acrescida de 50%.<br>. Os agentes penitenciários que trabalham sob o regime de plantão fazem jus à redução da hora noturna, computando-se cada hora como sendo de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos, quando realizada entre às 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.<br>. A Medida Provisória nº 441, de 29/ago/2008, afastou o trabalho extraordinário, como postulado pelo autor, na medida em que a carga horária máxima prevista é a máxima possível para um regime de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso em um mês.<br>. A ré deverá proceder ao pagamento da 25ª hora de trabalho (considerada esta decorrente da ficção legal), como hora extraordinária e noturna, na hipótese de não conceder intervalo correspondente, parcelas vencidas e vincendas.<br>. A determinação para que a demandada apresente as folhas de freqüência dos servidores é medida a ser ultimada em sede de cumprimento de sentença.<br>. Correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, estes contados da citação até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, correção e juros pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.<br>. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma.<br>. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.<br>. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providos. Apelação da União improvida.<br>(TRF4ª Região, AC 2008.70.05.000385-0/PR, Rel. Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb, Quarta Turma , D Je em 19/12/2011).<br>Referida ação coletiva, ajuizada em 12/02/2008, havia sido proposta em razão do contexto fático e jurídico da época, quando o cargo de Agente Penitenciário Federal, criado pela Lei nº 10.693/2003, não contava com discriminação específica em relação à jornada de trabalho e, no que concerne à remuneração, seguia o previsto pela Lei nº 10.768/2003, in verbis:<br>(..)<br>No curso daquela ação, em 29/08/2008, foi editada a Medida Provisória 441/2008, convertida posteriormente na Lei nº 11.907/09 cujo art.143 apenas reconheceu o regime de plantão a que eram submetidos os servidores, limitando a jornada mensal a 192 horas mensais.<br>Nesse contexto, dada a ausência de legislação específica, entendeu-se pela aplicação da disciplina do art. 75 da Lei nº 8.112/90 à hora noturna, surgindo daí o direito ao pagamento da 25ª hora, cuja implantação a parte agravada pleiteia por intermédio de cumprimento de sentença.<br>Feitas essas considerações, como bem destacado no despacho agravado, com o advento da Lei n.º 14.875/2024, a partir de 1º/08/2024 (data do início dos efeitos do art.122-A da Lei nº 11.907/2009, por ela introduzido), o cargo de Agente Federal de Execução Penal (nova denominação do cargo de Agente Penitenciário Federal conferida pelo art.10º da Lei nº 13.327/2016) transformou-se em Policial Penal Federal, constituindo carreira específica no âmbito do Poder Executivo Federal.<br>Dentre as alterações trazidas pela novel legislação, foi estabelecida a remuneração exclusivamente por subsídio, o qual engloba as seguintes parcelas remuneratórias:<br>(..)<br>Assim, em razão da reestruturação na carreira e da instituição de novo sistema remuneratório por subsídio, a partir de 1º/08/2024 não mais é possível o pagamento administrativo da 25ª hora aos Policiais Penais Federais com base no título executivo oriundo dos autos nº 2008.70.05.000385-0, já que este não contemplou a possibilidade de alterações legislativas posteriores que viessem limitar os direitos nele reconhecidos.<br>Cabe lembrar que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, reconhecido no art. 509, §4º do CPC, pelo qual é vedada a rediscussão da lide ou a alteração da sentença.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Por esse motivo, deixo de conhecer a tese sustentada pela agravante, relativa à possibilidade do pagamento de horas extras aos servidores remunerados por subsídio, por se tratar de questão que extrapola os limites do título executivo judicial.<br>Ainda, destaco que não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico, tampouco em direito a manutenção deste por força de decisão judicial que tenha garantido a percepção de determinada vantagem por ocasião do regime remuneratório precedente.<br>Sobre o tema:<br>(..)<br>Outrossim, não há se falar, tampouco, em direito adquirido a regime jurídico, capaz de manter a percepção da rubrica:<br>(..)<br>De forma que, diante da alteração do cargo em que atua o agravante, bem como de sua remuneração por subsídio, não há mais possibilidade de manutenção do cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento da 25ª hora (ficta) em seu favor, a partir de 01/08/2024.<br>Por certo, observa-se que o Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, mais especificamente o inteiro teor do título executivo judicial, para concluir que "diante da alteração do cargo em que atua o agravante, bem como de sua remuneração por subsídio, não há mais possibilidade de manutenção do cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento da 25ª hora (ficta) em seu favor, a partir de 01/08/2024".<br>Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, razão pela qual não é o caso de conhecimento do recurso especial nesse aspecto.<br>Por fim, deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, uma vez que deferido pelo Tribunal de origem à fl. 282 (e-STJ), além de que nos termos da jurisprudência desta Corte Superior possui efeito ex nunc.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DA 25ª HORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 926 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA DO ART. 6º, § 3º, DA LINDB, DOS ARTS. 502, 503, 506 E 507 DO CPC, DA LEI N. 14.875/2024 E DO ART. 75 DA LEI N. 8.112/1990. OBRIGAÇÃO RELACIONADA A TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INTERPRETADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.