DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso por deserção e por ser intempestivo (fls. 1.196/1.197).<br>A parte agravante alega que é uma empresa pública, não exercente de atividade econômica, e, no caso concreto, autora de ação de desapropriação por utilidade pública, devendo fazer jus ao regime de fazenda pública.<br>Sustenta que " ..  o fato de o STF ter decidido apenas sobre o precatório não muda a questão, porque prazo em dobro etc., são questões infraconstitucionais" (fl. 1.201).<br>Requer a reconsideração da decisão " ..  para dar seguimento, e posterior provimento ao Recurso Especial interposto, e revogando a absurda majoração de honorários que não respeita o teto das desapropriações, violando o Recurso Especial repetitivo (TEMA 184)" (fls. 1.203/1.204).<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.217/1.221).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.234/1.242).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e, considerando a impugnação efetiva da decisão de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública contra WALDEZ PIRES DE SOUZA e MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS DE SOUZA, objetivando a expropriação " ..  da área total de 26,7697 ha do imóvel rural denominado Fazenda Cachoeira do Rio Verdão, situada no Município de Santa Helena de Goiás/GO, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Helena de Goiás/GO sob a matrícula nº 5.302, para implantação da Ferrovia Norte-Sul" (fl. 830).<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido (fls. 830/843).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO negou provimento ao recurso de apelação de Vale do Verdão S. A. Açúcar e Álcool, deu parcial provimento ao apelo da parte ora recorrente para determinar a aplicação do regime de precatórios e do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, quanto aos juros moratórios, e para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração, bem como deu parcial provimento à remessa oficial para fixar os juros compensatórios " ..  no percentual de 6% ao ano, exceto durante a validade da MP 700 /2015 - de 9/12/2015 a 17/5/2016 -, quando deverá ser mantido em 12% ao ano" (fl. 1.088). Confira-se a ementa do acórdão (fls. 1.085/1.086):<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FERROVIA NORTE - SUL. JUSTA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. JULGADO DO STF NA ADI 2332/DF. MEDIDA PROVISÓRIA 700/2015. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICABILIDADE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. JUROS MORATÓRIOS. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA PERÍCIA E DA SENTENÇA REJEITADAS.<br>1. Na desapropriação por utilidade pública ou de interesse social, o órgão expropriante deve estimar o valor justo do imóvel, de acordo com o seu valor de mercado, de forma a recompor o patrimônio do expropriado, sem que haja prejuízo para a sociedade ou enriquecimento sem causa para qualquer das partes.<br>2. O valor de mercado do imóvel deve ser baseado no conhecimento técnico dos profissionais qualificados para proceder à sua avaliação e nas normas estabelecidas na legislação vigente. Deve, ainda, ser contemporâneo à data da avaliação do imóvel pelo laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço.<br>3. É válido o laudo do perito oficial do juízo que adota o método direto ou comparativo de dados de mercado, com a vistoria de outros imóveis semelhantes, como recomendado pela ABNT, e o submete ao crivo do contraditório.<br>4. Os juros compensatórios em decorrência de desapropriação são de 6% ao ano, a incidir, desde a imissão provisória da posse, sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o fixado, conforme decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332-2/DF. Deve, porém, ser observado o percentual de 12% ao ano durante a validade da MP 700/2015  de 9/12/2015 a 17/5/2016.<br>5. O lucro cessante na desapropriação corresponde aos juros compensatórios, nos termos do artigo 15-A, § 1º, do Decreto 3.365/1941, motivo pelo qual não cabe o seu pagamento cumulado com os juros compensatórios, sob pena de incursão em bis in idem.<br>6. Segundo o Supremo Tribunal Federal a VALEC é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios (STF, RCL 38.544, relator para acórdão ministro Alexandre de Moraes, publicado dia 1º/6/2021).<br>7. Aplicação do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941, no sentido de que os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.<br>8. Afastamento da multa aplicada por litigância de má fé, se os embargos de declaração considerados protelatórios pelo juízo foram opostos para aplicação de julgado do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante.<br>9. Apelação da empresa Vale do Verdão S. A. Açúcar e Álcool a que se nega provimento.<br>10. Apelação da empresa VALEC a que se dá parcial provimento, para determinar que seja aplicado o regime constitucional de precatórios e, consequentemente, a regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, no tocante à incidência dos juros moratórios, bem como para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.<br>11. Remessa oficial a que se dá parcial provimento, para determinar que os juros compensatórios sejam fixados no percentual de 6% ao ano, exceto durante a validade da MP 700/2015  de 9/12/2015 a 17/5/2016  , quando deverá ser mantido em 12% ao ano.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial interposto, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 100 da Constituição Federal e 473, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Alega que sua submissão ao regime de precatórios implicaria a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, com isenção de custas e preparo recursal.<br>Sustenta que a prova pericial em desapropriações deve observar rigorosamente as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sob pena de nulidade.<br>Argumenta que o perito não seguiu a ABNT NBR 14.653-3:2004, especialmente a exigência de avaliação separada da terra nua e das benfeitorias, e que aplicou incorretamente o método comparativo de dados de mercado.<br>Afirma ter havido a violação do conceito jurídico de justa indenização, requerendo a adoção da avaliação administrativa por ela apresentada e a fixação do valor de R$ 304.182,49 como indenização da terra nua e das benfeitorias.<br>Destaca que o laudo homologado pelo juízo não observou o item 10.1 da ABNT NBR 14653-3:2004 quanto à avaliação da terra nua.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.159/1.163).<br>Em relação à alegada afronta ao art. 100 da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>A parte recorrente alega afronta ao art. 473, § 2º, do CPC porque o laudo pericial devia seguir as normas da ABNT, especialmente a ABNT NBR 14.653, por conterem os métodos e os instrumentos científicos empregados no meio profissional da engenharia, utilizando método comparativo direto de dados, sob pena de nulidade. Acrescenta que a perícia produzida nos autos estaria embasada em opiniões pessoais do expert do juízo, revelando-se tecnicamente mais adequado o laudo administrativo para fixar a justa indenização.<br>Todavia, não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo legal em questão, que dispõe " ..  é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia", não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Primeira Seção desta Corte Superior, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa (EREsp 1795347/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021).<br>3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".<br>4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.672.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.)<br>Além disso, nos casos em que a prova técnica é imprescindível, o laudo pericial, para ser ou não acolhido pelo magistrado, deve ser em decisão fundamentada.<br>No mesmo sentido:<br>" ..  segundo o entendimento do STJ, a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (REsp n. 1.836.299/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/8/2020).<br>Ademais, quanto ao mesmo ponto, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 1.076/1.079, sem destaque no original):<br>VALEC Engenharia, Construções e Ferrovia S. A. ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública contra Usina Vale do Verdão S/A Açúcar e Álcool, José Rubens Vieira Rodrigues, Júlia Mara Tome Borges, Romério Pereira Borges, Waldez Pires de Souza e Maria das Graças Medeiros de Souza, da área situada no Município de Santa Helena de Goiás/GO, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Helena de Goiás/GO com as matrículas 15.464 (14,0627 há) e 15.459 (12,7070 há), para implantação da Ferrovia Norte-Sul.<br>Na ocasião, foi ofertada a importância de R$304.182,49, divididos da seguinte forma:<br>a) Terra nua - R$ 247.545,56; sendo R$ 126.484,90 para o imóvel de matrícula 15.464 e R$121.829,12 para o imóvel de matrícula 15.459;<br>b) Benfeitorias (culturas temporárias de cana-de-açucar) - R$ 55.868,46; para o imóvel de matrícula 15.459; e<br>c) Benfeitorias não reprodutivas (cerca de madeira de lei, com arame liso) R$ 768,47. (valor discriminado no item a)<br>A imissão provisória na posse do bem foi concretizada em 16/5/2012 (fls. 163-166).<br>O laudo pericial foi apresentado às fls. 489-513 (Doc. 21194934). As empresas Usina Vale do Verdão S/A Açúcar e Álcool e VALEC discordaram do laudo e juntaram parecer técnico (fls. 553-556 e 566-637, respectivamente).<br>Os expropriados José Rubens Vieira Rodrigues, Júlia Mara Tomé Borges e Romério Pereira Borges concordaram com os valores encontrados pelo perito judicial (fls. 560-561).<br>A sentença adotou o laudo pericial oficial e fixou o valor da indenização nos seguintes valores:<br>a) Terra nua - R$ 678.786,89, sendo que a divisão do mencionado valor deverá ser feita proporcionalmente à área de cada um;<br>b) Benfeitorias (culturas temporárias de cana-de-açucar) - R$ 67.277,10; e<br>c) Benfeitorias não reprodutivas (cerca de madeira de lei, com arame liso) R$986,06.<br>Determinou, ainda, que esses valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros compensatórios no percentual de 12% ao ano, e juros moratórios a partir do transito em julgado da decisão.<br>Por fim, a VALEC foi condenada ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 2% sobre a diferença observada entre a sua avaliação e a indenização fixada na sentença.<br>As preliminares de nulidade da perícia e da sentença confundem-se com o mérito da ação e com ele serão apreciadas.<br>Ambas as apelantes se insurgem contra o laudo técnico oficial e o valor estipulado para a indenização.<br> .. <br>No presente caso foi considerado na sentença o laudo do perito oficial do juízo, que adotou o método direto ou comparativo de dados de mercado, com a vistoria de outros imóveis semelhantes, como recomendado pela ABNT - NBR 14.653- 3/2004.<br>O imóvel foi vistoriado in loco pelo perito, e os principais elementos que exercem influência no valor de mercado foram descritos. A perícia concluiu que a terra apresenta condições naturais de aproveitamento econômico em 100% da sua área total, e levantou aspectos relativos ao relevo, vegetação natural, hidrografia, grupos principais de solo, capacidade de uso das terras, condições climáticas e benfeitorias.<br>Ao contrario do que alega a expropriante, constam no laudo pericial os valores separados da terra nua, das benfeitorias e da construção de novos carreadores no canavial. E quanto ao fator água, o perito levou em consideração o valor de mercado do imóvel. Por essa razão, manifestou-se no sentido de que o fator água foi considerado sem efeito, uma vez que a atividade do imóvel, assim como as principais atividades da região (cana, soja, milho e algodão) não se utilizam de irrigação, fazendo com que a existência ou não de água não apresente efeito significativo sobre o valor de mercado.<br>As críticas das apelantes ao laudo, portanto, não procedem. A avaliação oficial não deixou de considerar as diferenças existentes entre as amostras e o imóvel desapropriado, e foi submetida ao crivo do contraditório plenamente exercido pelas partes.<br>Ademais, cabe ao órgão julgador apurar se os valores descritos no laudo pericial são, de fato, devidos, conforme determina o art. 479 do CPC, o que foi feito no presente caso pelo juízo de origem. Nesse sentido, vale destacar trecho da sentença em que o magistrado afasta as alegações da empresa VALEC:<br> .. <br>Não procede, também, a alegação da empresa VALEC de suspeição do perito, conforme bem destacado pelo juiz em sua decisão de fls. 650-652 (Doc. 21194935), conforme trecho que transcrevo a seguir:<br> .. <br>Ademais, não é devido o pagamento das futuras safras que os expropriados teriam deixado de receber, uma vez que a indenização trata de avaliação do bem, e não de eventual projeção daquilo que a expropriada deixaria de lucrar (AC 0000998-47.2012.4.01.3503, rel. desembargador federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2020).<br>O Tribunal de origem reconheceu a justa indenização fixada em laudo pericial que havia adotado método direto ou comparativo de dados de mercado, com a vistoria em imóveis semelhantes, conforme normas da ABNT e submetido ao contraditório.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO- LEI 3.365/1941. REDE FERROVIÁRIA NORTE-SUL. ÁREA DENOMINADA "FAZENDA MARACAJU." MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS/GO. DESAPROPRIAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO QUE SE BASEOU NO LAUDO DO PERITO OFICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação objetivando efetivar a desapropriação da área de 3,1396 ha do imóvel rural denominado Fazenda Maracaju, situada no Município de Santa Helena de Goiás/GO, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Helena de Goiás sob a matrícula nº 13.593. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente (necessidade de que as provas periciais nas ações de desapropriação sigam rigorosamente o padrão ABNT, devendo a avaliação da terra nua ser realizada de forma independente à avaliação das benfeitorias). Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>III - Ademais, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: "No caso em exame, analisando o laudo produzido pelo perito oficial (fls. 386/477 - ID 61883800 - pág. 101-192), com os esclarecimentos por ele prestados (fls. 538/592 - ID 61879196 - pág. 26- 80), acolhido pela sentença, observa-se que o método e critérios por ele utilizados, na avaliação da propriedade, atenderam às normas da ABNT." Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.<br>IV - Além disso, da análise do excerto supra transcrito verifica-se que, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2507008/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO JUDICIAL. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Os dispositivos apontados como violados, nas razões do recurso especial, não contêm comandos normativos para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no que tange ao reconhecimento da preclusão do direito de alegar a nulidade da prova pericial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a diferença temporal entre o esbulho/ato expropriatório (1976 e 1978) e a data da confecção do laudo oficial (2015), ocorrida devido a nulidade da primeira sentença e de 2 (duas) perícias, manteve a regra da contemporaneidade, por entender que não há elementos nos autos para estimar a situação dos imóveis à época do apossamento administrativo, tampouco para desconstituir o último laudo judicial, devidamente embasado e respaldado em argumentos técnicos.<br>5. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido. .<br>(AgInt no AREsp n. 2.230.230/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 1.196/1.197, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA