DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALAERCIO PEREIRA DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.442180-3/000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 4,10g (quatro gramas e dez centigramas) de crack.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls. 198/199:<br>HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. INGRESSO EM DOMICÍLIO EM CASO DE FLAGRANTE DELITO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA E DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.<br>- O "Habeas Corpus" é uma ação constitucional autônoma, prevista no art. 5, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, destinada à proteção do direito de locomoção do indivíduo, quando violado ou ameaçado de violação por ato ilegal ou abusivo.<br>- Caracterizada a hipótese de flagrante delito, como no caso do crime de tráfico de drogas, não há que se cogitar de ilegalidade ou constrangimento ilegal no ingresso dos policiais em residência, sobretudo quando autorizada pelos moradores.<br>- A prisão preventiva, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (pressupostos cumulativos - "fumus comissi delicti"), será decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (pressupostos alternativos - "periculum libertatis"), sendo admitida: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.<br>- Verificada a presença dos pressupostos legais do art. 312 do CPP, a manutenção da prisão cautelar mostra-se adequada diante do risco concreto de reiteração delitiva e para garantia da ordem pública.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual suscita a defesa a nulidade decorrente da invasão ao domicílio do recorrente, uma vez que inexistiram fundadas razões ou o consentimento válido do morador para o ingresso forçado na residência.<br>Sustenta a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Argui ser desproporcional a cautela máxima, notadamente diante da possibilidade, em caso de eventual condenação, da fixação de regime prisional diverso do fechado e da substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, o reconhecimento da nulidade e a expedição de alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre asseverar que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 consubstancia tipo penal de ação múltipla. O dispositivo desse artigo traz dezoito modalidades de ações que se subsomem à incidência do referido tipo, dentre as quais estão inseridos "ter em depósito" ou "guardar" drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Essas duas modalidades, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, traduzem hipóteses de crime permanente, significando que o momento de consumação do crime de tráfico de entorpecentes se prolonga no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito até a cessação da permanência.<br>Aliás, essa é a inteligência do art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".<br>Apreciando o tema, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal pacificaram a orientação de que, constituindo o delito de tráfico de entorpecentes nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" crime permanente, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão em caso de flagrante delito.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O delito de tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de forma que é despiciendo o mandado de busca e apreensão para que a autoridade policial adentre o domicílio do acusado, porquanto configurada a situação de flagrância, exceção contemplada pelo art. 5º, XI, da Constituição da República de 1988.<br> .. <br>5. Recurso não provido. (RHC n. 75.397/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CRIMES PERMANENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. COLHEITA DA PROVA PELA MAGISTRADA TITULAR, À ÉPOCA. SENTENÇA PROLATADA, EM RAZÃO DE AFASTAMENTO MOTIVADO POR DESIGNAÇÃO PARA OUTRO JUÍZO, PELO SUCESSOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE AO TRÁFICO DE DROGAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. "Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes)" (HC 306.560/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015).<br>2. Para se concluir que não havia situação de flagrância, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 359.420/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA EFETIVAÇÃO DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DELITO PERMANENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>IV - Tratando-se de tráfico ilícito de substância entorpecente, crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a busca domiciliar e pessoal que culminou com prisão da paciente, mantendo em depósito drogas e na posse de arma de fogo, não constitui prova ilícita, pois ficou evidenciada a figura do flagrante delito, o que, a teor do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicílio alheio (Precedentes).<br> .. <br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 290.619/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014.)<br>Sobre o tema, ainda, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.)<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>Na espécie, não verifico a ilegalidade mencionada pelo impetrante, pois, consoante esclareceram as instâncias de origem, após o recebimento de informações específicas dos moradores do bairro de que o recorrente e os outros acusados, Cléber e Moisés, frequentemente realizavam o tráfico de drogas em frente à residência, além de causarem brigas e perturbações decorrentes do comércio espúrio, os policiais foram apurar as informações recebidas e avistaram o recorrente e outra pessoa em atitude suspeita. Os acusados, ao visualizarem os policiais, tentaram empreender fuga para o interior da residência e dispensaram algo no terreno ao lado da casa.<br>Diante da conjuntura até então delineada pelas instâncias antecedentes, entendo que há elementos suficientes para a configuração de fundadas razões bastantes a justificar a busca domiciliar.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA COM DADOS ESPECÍFICOS DO RÉU. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FLAGRANTE DELITO. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. VULTOSO PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A denúncia de suspeito, quando acompanhada de outras informações específicas e verificáveis sobre referida pessoa e os fatos, é suficiente para legitimar a diligência policial de entrada em domicílio, não havendo ilegalidade na coleta da prova, notadamente em situação de flagrante delito.<br>2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>3. A exasperação da pena-base em razão das consequências foi justificada de forma concreta (vultoso prejuízo patrimonial), com lastro em dados não inerentes à estrutura do tipo penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.159.233/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES COMPROVADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do agravante, que alegava nulidade processual, em razão de suposta violação de domicílio e pleiteava a exclusão das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas em razão da alegada violação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Agravo conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade, como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação policial.<br>5. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.<br>6. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ.<br>7. A análise do acervo fático-probatório indica que as fundadas razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas, afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial.<br>8. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório para questionar as justificativas da busca domiciliar encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a rediscussão de matéria de prova em sede de recurso especial.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.595.019/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024, grifei.)<br>É importante rememorar que, diante do contexto em análise, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>Por essa razão, entendo que o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do recurso em habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão.<br>Prossigo para analisar os fundamentos da custódia preventiva.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 200/214, grifei):<br>O Paciente, preso em flagrante em 20 de setembro de 2025 pelo suposto tráfico ilícito de entorpecentes, teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva após audiência de custódia realizada na mesma data. A conduta imputada ao Paciente encontra-se tipificada no art. 33 c/c art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.<br>Os policiais, após terem recebido informações acerca da ocorrência de tráfico ilícito de drogas, deslocaram-se até o local e avistaram o Paciente e um terceiro que, percebendo a chegada dos oficiais, correram em direção a sua residência.<br>Os policiais os seguiram e, na residência, encontraram 45 (quarenta e cinco) pedras de crack embaladas em saquinhos plásticos, com peso total de 4,10g (quatro gramas e dez centigramas) além de um estilete.<br> .. <br>Feitas essas premissas introdutórias e voltando ao caso em exame, observa-se que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 20 de setembro de 2025 (processo nº 5001596-97.2025.8.13.0331), pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>A propósito, observe-se o relato dado pelo policial militar Gabriel Henrique Mendes da Silva, que efetuou a prisão em flagrante delito e inaugurou o respectivo Auto (doc. de ordem nº 5, fls. 5/7):<br>"QUE O DEPOENTE NESTE ATO PRESTA SUA OITIVA NA QUALIDADE DE CONDUTOR DO FLAGRANTE / PRIMEIRA TESTEMUNHA, SALIENTANDO QUE MORADORES DO BAIRRO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA FREQUENTEMENTE ESTAVAM DENUNCIANDO OS NACIONAIS ALAÉRCIO PEREIRA DA SILVA,CLÉBER LOPES DA SILVA E MOISÉS RIBEIRO MOTA, TANTO POR TRÁFICO DE DROGAS QUANTO POR BRIGAS E PERTURBAÇÃO; QUE AS DENUNCIAS RELATAM QUE AS BRIGAS SÃO CONSTANTES E SEMPRE MOTIVADAS POR VENDA DE DROGAS, DESINTELIGÊNCIA NA VENDA DOS ENTORPECENTES; QUE O DEPOENTE SALIENTA QUE NO DIA 07/04/2025 NO REDS DE Nº 2025-015959643-001 FOI REGISTRADO DENUNCIA POR TRÁFICO DEDROGAS EM DESFAVOR DE ALAERCIO E CLÉBER; QUE NESTA DATA OS POLICIAIS MILITARES RECEBERAM NOVOS ACIONAMENTOS, DE MAIS DE UMA PESSOA, TODAS SEMPRE PEDINDO O ANONIMATO, RELATANDO QUE ALAÉRCIO, CLÉBER E MOISÉS ESTAVAM VENDENDO DROGAS EM VIA PÚBLICA, DEFRONTE A RESIDÊNCIA DOS DENUNCIANTES, AS DENÚNCIAS DAVAM CONTA DE QUE OS TRES DENUNCIADOS REVEZAVAM-SE NA DISTRIBUIÇÃO DOS ENTORPECENTES, SEMPRE RETIRANDO AS DROGAS DE DENTRO DE CASA, ENTREGANDO DEFRONTE A RESIDÊNCIA OU NA ESQUINA DA RUA; QUE DIANTE DAS DENÚNCIAS OS MILITARES REALIZARAM OPERAÇÃO NAQUELE LOCAL; QUE OS MILITARES MANTIVERAM CONTATO COM UM DOS DENUNCIANTES, ANÔNIMO, O QUAL REPASSAVA INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O COMPORTAMENTO E ATITUDES DOS DENUNCIADOS; QUE DADA A MELHOR OPORTUNIDADE, MOMENTO QUE ALAERCIO E CLÉBER ESTAVAM NO PASSEIO DA CASA, FOI REALIZADA TENTATIVA DE ABORDAGEM, PORÉM OS INDIGITADOS ADENTRARAM RAPIDAMENTE DENTRO DA RESIDÊNCIA, SENDO PERSEGUIDOS E ALCANÇADOS JÁ DENTRO DO IMÓVEL; QUE FOI REALIZADA BUSCA PESSOAL, SENDO ENCONTRADO COM ALAERCIO UM TELEFONE CELULAR, COM CLÉBER NADA FOI ENCONTRADO; QUE DENTRO DO IMÓVEL TAMBÉM ESTAVA MOISÉS, SENDO TAMBÉM SUBMETIDO A BUSCA PESSOAL, ENTRETANTO NADA FOI ENCONTRADO EM SUA POSSE; QUE ALAERCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM DISPENSOU ALGO EM UM TERRENO AO LADO DA CASA, O QUE FOI VISUALIZADO PELOS POLICIAIS ENVOLVIDOS; QUE AO SER PERGUNTADO DO QUE SE TRATAVA ALAÉRCIO DECLAROU SEREM 03 (TRES) PEDRAS DE CRACK; QUE FORAM REALIZADAS BUSCAS NO TERRENO, AS DROGAS DISPENSADAS POR ALAERCIO NÃO FORAM ENCONTRADAS; QUE HAJA VISTA AS DENUNCIAS, O HISTÓRICO DOS ENVOLVIDOS E O FATO NARRADO ACIMA, HAVIA FUNDADAS RAZÕES, JUSTA CAUSA, PARA REALIZAR AS BUSCAS NA RESIDÊNCIA; QUE DESTA FORMA O DEPOENTE E DEMAIS COMPONENTES DA GUARNIÇÃO PM REALIZARAM AS BUSCAS, FORAM ENCONTRADOS NO QUARTO DE ALAÉRCIO E CLÉBER, OS QUAIS SÃO UM CASAL E MANTÉM RELACIONAMENTO AFETIVO, 45 (QUARENTA E CINCO)PEDRAS DE CRACK EMBALADAS EM PLÁSTICO DE CHUPA-CHUPA; QUE EM OUTRO QUARTO DA CASA, DENTRO DE UM SAPATO, FORAM ENCONTRADOS 01 (UM) ESTILETE USADO PARA FRACIONAR A DROGA COM RESQUÍCIOS DE CRACK E VÁRIOS SAQUINHOS PLÁSTICOS(CHUPA-CHUPA) USADOS PARA EMBALAR AS DROGAS; QUE O DEPOENTE ESCLARECE QUE É IMPORTANTE DIZER QUE A VENDA DE DROGAS ERA FEITA PRÓXIMO A DUAS IGREJAS E A UM PARQUINHO MUNICIPAL ONDE SEMPRE HÁ CRIANÇAS, CERCA DE 50 METROS OU MENOS DO IMÓVEL; QUE DIANTE DOS FATOS FOI DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO A ALAÉRCIO PEREIRA DA SILVA,CLÉBER LOPES DA SILVA E MOISÉS RIBEIRO MOTA, PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS; QUE OS INDIGITADOS FORAM ASSISTIDOS NO HOSPITAL DE ITANHANDU, POSTERIORMENTE APRESENTADOS, JUNTAMENTE COM O MATERIAL APREENDIDO, NA DEPOL DE SÃO LOURENÇO PARA DEMAIS PROVIDENCIAS". - os grifos não pertencem ao original<br>O policial militar Gustavo dos Santos Alves, que também participou da prisão em flagrante, ratificou as informações acima transcritas.<br>Como se vê, os policiais militares haviam recebido denúncias de populares acerca do tráfico de drogas. Ao chegarem no endereço indicado, os policias avistaram o Paciente e outra pessoa próximas à residência indicada. Percebendo a chegada os policias, o Paciente e o terceiro correram em direção ao imóvel.<br>Os policiais os seguiram, adentraram a residência e efetuaram a prisão em flagrante do Paciente e dos outros dois cidadãos que lá estavam, sendo um deles o que correu com o Paciente para o imóvel ao avistar os policias. Na ocasião também foram apreendidas 45 (quarenta e cinco) pedras de crack embaladas em plástico, com peso total de 4,10g (quatro gramas e dez centigramas) e 01 (um) estilete.<br>Perante as autoridades policiais, o Paciente optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio.<br>Realizada a audiência de custódia no dia 21 de setembro de 2025, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>Na oportunidade, o auto de prisão em flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, conforme decisão proferida no processo de Auto de Prisão em Flagrante nº 5001596-97.2025.8.13.0331, nos seguintes termos (ID 10543506946):<br>"No caso em tela, a materialidade delitiva resta evidenciada pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais, que confirmaram tratar-se de 45 pedras de crack (4,10g), além de estilete com resquícios de entorpecente, conforme exames preliminares anexos.<br>Os indícios de autoria recaem sobre os autuados, encontrados próximos e no interior da residência onde as drogas estavam escondidas, sendo flagrados em circunstâncias que indicam tráfico de entorpecentes, conforme depoimentos colhidos pela Autoridade Policial.<br> .. <br>Ademais, conforme narrado, a traficância ocorria, em tese, em local próximo a igrejas e parquinho infantil, expondo crianças e a coletividade ao risco.<br>Somado a isso, as certidões criminais revelam que todos os autuados possuem histórico criminal, vez que há diversas anotações em suas CAC"s, sendo que o autuado C. é reincidente.<br>Tais elementos demonstram periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, não sendo adequadas medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, CPP).<br>Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, converto em PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de M. R. M., C. L. da S. e A. P. da S., todos qualificados"<br>Relatados os principais fatos até então ocorridos perante o Juízo de Origem, o relaxamento da prisão ilegal e o desentranhamento de provas ilícitas requerem a constatação de irregularidades durante o procedimento.<br> .. <br>No caso em comento, o Auto de Prisão em Flagrante Delito, o Boletim de Ocorrência Policial, Auto de Apreensão e o Exame Preliminar apontam para a existência de prova do crime e de indícios suficientes de autoria.<br>Além de configurado o "fumus comissi delicti", está também caracterizado o "periculum libertatis", pois, como muito bem salientado pela Digna Autoridade apontada como coatora, "a traficância ocorria, em tese, em local próximo a igrejas e parquinho infantil, expondo crianças e a coletividade ao risco. Somado a isso, as certidões criminais revelam que todos os autuados possuem histórico criminal, vez que há diversas anotações em suas CAC"s".<br>Portanto, a prisão preventiva do Paciente se justifica para a manutenção da ordem pública, não se desconhecendo que o tráfico de substâncias entorpecentes é classificado como crime de perigo abstrato contra a saúde pública, eis que o sujeito passivo é a coletividade.<br>Quanto à entrada no domicílio, considerando a natureza do delito e a situação de flagrante, não se vislumbra vício aparente na abordagem policial tampouco na coleta de provas, que aparentam ter sido em estrita observância ao regramento constitucional do art. 5º, inciso XI, da Constituição da República de 1988 e, também, do art. 241 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Por fim, não se verifica qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal decorrente do ato apontado como coator, estando demonstrados nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade relativos ao suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, consubstanciados nos elementos característicos da atividade de mercancia ilícita.<br>Vale-se destacar que a decisão proferida pelo Juízo de Origem - que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva - restou devidamente fundamentada em dados concretos do processo, na necessidade da custódia cautelar do Paciente para a garantia da ordem pública.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis ao Paciente, embora relevantes, revelam-se insuficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, mormente quando presentes os requisitos legais que a justificam.<br>Além disso, uma vez atendidos os requisitos do art. 312 e do art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, não é possível substituir a custódia provisória por outras medidas cautelares alternativas, pelos motivos já expostos e de acordo com o art. 282, § 6º, do mesmo Codex.<br>Conclui-se, portanto, pela razoabilidade e plausibilidade da manutenção da prisão preventiva da Paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela presente ação constitucional.<br>D) CONCLUSÃO<br>Em conclusão com os termos expostos, DENEGO a ordem impetrada.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a reiteração delitiva do acusado.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não elevada de drogas.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do recorrente.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como pretende o parquet.<br>2. Consoante asseverado no acórdão embargado, não há falar em decreto prisional desprovido de fundamentação, pois invocou o Magistrado de primeiro grau, sobretudo, a reiteração delitiva do embargado. Todavia, entendeu-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, já que se está diante de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e que não revelam, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, destacando o acórdão embargado que se trata do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não exorbitante de drogas, a saber, cerca de 70g (setenta gramas) de maconha e aproximadamente 5g (cinco gramas) de cocaína.<br>Frisou o acórdão embargado, outrossim, que o decreto prisional e o acórdão de origem fazem referência apenas à prisão anterior referente ao Processo n. 8003972- 75.2023.8.05.0079, não havendo menção a nenhuma outra incidência penal, tampouco àquelas trazidas na inicial do agravo regimental, as quais, por se tratar de recurso em habeas corpus, não podem ser utilizadas por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida complementação do decreto de prisão.<br>3. "Não compete à esta Corte Superior enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes" (EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 196.732/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).<br>4. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme que "não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção" (EDcl no REsp n. 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/1990)" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.182.329/SC, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 30/9/2010).<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 202.777/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MENOS DE 1 GRAMA DE CRACK. REINCIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, embora o decreto prisional indique fundamento concreto - registro de atos infracionais pretéritos e reincidência (condenação anterior por furto qualificado), - os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, notadamente diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida (0,76g de crack).<br>3. Diante da pouca quantidade de droga apreendida e em face da possibilidade de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 988.908/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE POUCO EXPRESSIVA (16 G DE COCAÍNA). CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Não obstante as relevantes considerações realizadas pela instância ordinária, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes a evitar a reiteração delitiva, notadamente considerando que se trata de suposto tráfico de 16 g de cocaína (fl. 308), quantidade que não pode ser considerada tão expressiva a ponto de justificar a medida extrema, levando-se em consideração, ainda, que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.<br>3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 820.450/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de a infração supostamente praticada, apesar de haver sido praticada com o emprego de grave ameaça, (a) ter sido praticada com simulacro de arma de fogo - que, notoriamente, possui potencial lesivo infinitamente menor do que uma arma de fogo -, bem como (b) a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.<br>3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>4. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 584.593/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020.)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário tão somente para substituir a custódia preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA