DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX CANDIDO ANTERO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em 16/2/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa do julgado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso em flagrante por tráfico e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006), com a conversão em prisão preventiva. Pedido de revogação da custódia por alegado excesso de prazo.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, diante da gravidade concreta do fato, reincidência e risco à ordem pública; e se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando a reincidência específica, a quantidade de droga apreendidas (79,7g de cocaína) e os indícios de envolvimento com facção criminosa, não sendo adequadas medidas cautelares diversas.<br>4. Não há excesso de prazo, pois o processo tramitou regularmente, a instrução está encerrada e o feito em alegações finais, aplicando-se o verbete sumular n.º 52/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do fato, reincidência específica e risco à ordem pública. 2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o processo tramita regularmente e a instrução está encerrada."<br>Dispositivos relevantes citados: Código De Processo Penal, arts. 310, II; 312; 313, I e II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 657.458/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.06.2021; verbete sumular nº 52/STJ." (e-STJ, fls. 71-72)<br>Neste writ, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na instrução criminal, pois o paciente se encontra preso desde 14/2/2025 e o processo não está findo.<br>Alega que a demora decorre da produção de prova requerida e considerada essencial para a instrução criminal, qual seja, a perícia de quebra de sigilo de dados do telefone celular apreendido, porém o atraso da burocracia estatal não pode ser imputado ao paciente.<br>Assevera que a prisão cautelar não deve ser utilizada como forma de antecipar a pena.<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto ao de excesso de prazo na formação da culpa, assim se posicionou o Tribunal Estadual:<br>"Quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, somente se configuraria caso a demora decorresse da inércia do Juízo no andamento do processo, hipótese que não se vislumbra nos autos da ação penal, haja vista que em nenhum momento o processo esteve paralisado, não havendo que se falar em desídia do Juízo primevo, nem mesmo em falta de razoabilidade.<br> .. <br>A isso se acrescenta que a instrução criminal já se encerrou com o interrogatório do paciente no dia 18/06/2025 e que o feito se encontra em fase de alegações finais (assentada no id. 202626004), a atrair a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular n.º 52, verbis:" (e-STJ, fls. 76-78)<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.<br>No caso, verifica-se que o paciente está preso cautelarmente desde 14/2/2025 e, embora evidenciado algum atraso na realização dos atos processuais, não se pode extrair dos autos qualquer indício de desídia ou negligência do julgador. Demais disso, consoante destacado no acórdão impugnado, o processo encontra-se com a instrução encerrada, em fase de alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ.<br>Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691 DO STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. APONTADA DEMORA DESARRAZOADA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta delitiva, porquanto "a prisão em flagrante do paciente em preventiva está devidamente fundamentada, apontando, à época dos fatos, a gravidade concreta da conduta (expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, apreensão de munições e dinheiro), o local conhecido pelo tráfico intenso e a existência de outra ação penal por crime grave (estupro de vulnerável), ainda que suspensa por ausência do réu".<br>3. Aliás, " n ão prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, porquanto a contemporaneidade, em verdade, deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão processual, os quais foram idôneos, conforme ressaltado acima" (AgRg no HC n. 861.637/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>4. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo para tramitação do feito, destacou a Corte de origem que "a instrução criminal já se encerrou, com as provas produzidas, e o feito encontra-se concluso para sentença. Assim, nos termos da Súmula 52 do STJ, a alegação de constrangimento por excesso de prazo não subsiste".<br>5. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre do encerramento da instrução, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no trâmite processual.<br>(AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei 13.964/2019 .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA