DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por EUGENIO CESAR ALVES LACERDA em face da decisão acostada às fls. 903-904 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 839-855, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 840, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. DECISÃO PENDENTE DE AGRAVO DO ART. 1042 DO CPC. ART. 521, III, DO CPC. EXECUÇÕES CONTRA O CREDOR. RISCO MANIFESTO. ART. 521, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O procedimento de execução provisória de sentença possui previsão legal, nos arts. 520 e seguintes do CPC, e que os valores devidos em razão da condenação a multas processuais devem ser executados tal procedimento.<br>2. Não obstante o legislador tenha previsto, abstratamente, situações em que dispensada a caução, ele também determina a necessidade de caução "quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação", nos termos do art. 521, parágrafo único, do CPC.<br>2.1. O agravante figura no polo passivo de diversas execuções, em valor total superior a R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), de modo que adequada a exigência de caução para levantamento dos valores.<br>3. Recurso conhecido e não provido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 857-876, e-STJ), o insurgente aponta ofensa ao artigo 521, inciso III, do CPC/15, argumentando, em síntese, que é desnecessária caução para o levantamento de valores incontroversos.<br>Contrarrazões às fls. 892-900, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, por aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 906-911, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 915-923, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>1. Nas razões do apelo nobre, o insurgente, ora parte credora/exequente na demanda executiva que tramita na origem, defende a desnecessidade da prestação da contracautela, exigida pelo juízo singular, para o levantamento do valor de R$ 21.426,85 (vinte e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), aduzindo não ter sido observada a hipótese de dispensa prevista no art. 521, inciso III, do CPC/15. Afirma inexistir a situação de risco de grave dano de difícil ou inserta reparação aventada pela instância de origem.<br>O Tribunal local assim deliberou sobre a controvérsia atinente à necessidade de caução para o levantamento dos valores (fls. 850-847, e-STJ):<br>Inicialmente, com relação à alegação do agravante de que "considerando que o TJDFT optou por condenar o Executado, ora Agravado, ao ônus da multa estabelecida no parágrafo 4o do artigo 1.021 do CPC, cabe a este Nobre Juízo simplesmente acatar e executar a sobredita ordem, sem prolongar o assunto", cumpre ressaltar que o procedimento de execução provisória de sentença possui previsão legal e que os valores devidos em razão da condenação a multas processuais devem ser executados segundo o procedimento previsto em lei, nos arts. 520 e seguintes do CPC. Conforme leciona Neves:<br> .. <br>Além disso, ao contrário do que afirma o agravante, o juízo a quo, na decisão em ID 171463333, levou em consideração que a hipótese se amolda à prevista no art. 521, III, do CPC, por pender o agravo do art. 1.042 do CPC.<br>No entanto, corretamente levou em consideração a situação fática trazida aos autos pelo agravado, consideradas as execuções nas quais o agravante figura no polo passivo:<br>Em que pese a presente situação se enquadrar na hipótese prevista no art. 521, III do CPC, nota-se que o executado trouxe aos autos elementos concretos que demonstram a existência de manifesto risco de grave dano de difícil e incerta reparação. Restou devidamente comprovado que o exequente figura no polo passivo de diversas execuções e que sendo deferido o levantamento da quantia depositada, muito provavelmente, caso haja reversão da decisão pelos Tribunais Superiores, não será possível reaver a quantia levantada.<br>Adequada, portanto, a exigência de caução. Isto porque, não obstante o legislador tenha previsto, abstratamente, situações em que dispensada a caução, ele também determina a necessidade de caução "quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação", nos termos do art. 521, parágrafo único, do CPC.<br>No caso em análise, o agravante figura no polo passivo de diversas execuções, em valor total superior a R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), conforme consta nos documentos trazidos pelo agravado em ID 53389100 a 53390959 (ID 171357582 a 171357569 dos autos de origem).<br>Assim, há, na hipótese, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, de modo que correta a exigência de caução para o levantamento dos valores. Neste sentido, julgados deste e. Tribunal de Justiça:<br> ..  grifou-se <br>Nos termos do art. 521, inciso III, do CPC/15, a caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que pender o agravo do art. 1.042 do mesmo diploma, podendo ser mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.<br>Consoante orientação desta Corte Superior, o risco previsto no aludido dispositivo legal está atrelado justamente à possibilidade de êxito do agravo em recurso especial, tratando-se, portanto, de um risco processual. Nesse sentido: REsp n. 1.686.751/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.<br>No caso sub judice, como destacado pela Corte local, o ora recorrente figura no polo passivo de execuções diversas, que, somadas, superam o valor de vinte e cinco milhões de reais, sendo essa circunstância bastante a caracterizar o risco de dano grave e de difícil reparação, a tornar exigível a contracautela, tendo consignado que, em caso de eventual reversão da decisão pelas Cortes Superiores, não será possível reaver a quantia.<br>Com efeito, derruir a convicção formada pela instância de origem quanto ao ponto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. CAUÇÃO. GRAVE DANO AO EXECUTADO. NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>3. Não há previsão de caução pelo requerimento de execução provisória, sendo imprescindível a prática de atos que importem em alienação de bem, levantamento de dinheiro ou que possam ensejar grave dano ao executado.<br>4. O acórdão vergastado assentou que a prestação de caução não era exigível no presente momento, tendo em vista a ausência de prática de ato que importasse em grave dano ao executado. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.837.905/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA. RISCO DE LESÃO OU DE GRAVE DANO AO EXECUTADO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de levantamento do valor da dívida depositada judicialmente em execução provisória, mas exige, como regra, a prestação de caução pelo credor nas situações que possam resultar grave dano de difícil reparação ao executado, nos termos do inciso III do art. 475-O do Código de Processo Civil.<br>2. A análise de existência ou não de risco de lesão ou de dano grave de difícil reparação, com o levantamento do depósito, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 473.059/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014.)  grifou-se <br>Posto isso, inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar honorários recursais, tendo em vista a ausência de fixação da verba pela instância de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA