DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Divergência interpostos por DIMAS LISBOA DA ROCHA, com base nos arts. 1.043 do CPC/2015, e 266 do Regimento Interno desta Corte, contra acórdão proferido pela 2ª Turma, assim ementado (fls. 605/606e):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PLANO COLLOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA AO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º DA LEI 6.899/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. REAJUSTES CONCEDIDOS COM A MESMA FINALIDADE DE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA.<br>1. É deficiente a fundamentação recursal na parte em que se aponta violação ao art. 1.022 do CPC. É que a argumentação da recorrente no ponto foi genérica, sem demonstração objetiva de qual exatamente teria sido a omissão não sanada pela Corte de origem, bem assim a sua relevância para o justo deslinde da causa. Nessas circunstâncias, o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia, impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. A controvérsia cinge-se à possibilidade do percentual de 84,32% decorrente das perdas inflacionárias do Plano Collor e arguida em fase de impugnação ao cumprimento individual da sentença coletiva poderia ser compensado com reajustes concedidos com a mesma finalidade perseguida na ação sem configurar ofensa à coisa julgada. Registra-se que não se desconhece o entendimento firmado no âmbito da Primeira Seção de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas, não pode o devedor, em sede de embargos à execução, suscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento.<br>3. Ocorre que, no caso específico deste recurso, a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos (e-STJ fl. 281), configurando enriquecimento ilícito dos servidores em detrimento do erário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.AgInt no REsp n. 1.487.018/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Alega o Embargante, em síntese, a existência de dissenso entre o acórdão embargado e o REsp 1.235.513/AL, julgado pela 1ª Seção desta Corte, bem como em relação a julgados da Primeira Turma.<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que, "ao contrário do que restou consignado no acórdão ora combatido, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, caminha no sentido de ressalvar que não é possível a compensação do valor devido, constante de título executivo, com reajustes concedidos em data anterior ao respectivo trânsito em julgado, sem exceção, abarcando inclusive os destinados à compensação econômica de defasagem salarial, sob pena de ofensa à coisa julgada" (fl. 665e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do disposto nos arts. 34, XVIII e 266-C, do Regimento Interno desta Corte Superior, o Relator está autorizado a indeferir, liminarmente, os Embargos de Divergência quando intempestivos ou não configurado o dissenso ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, ou ainda, em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.<br>In casu, enquanto o acórdão paradigma consignou que, transitado em julgado o título judicial sem nenhuma limitação ao pagamento integral de determinado índice, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com esses reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada, o julgado da 2ª Turma analisou a questão sob o enfoque específico dos reajustes concedidos aos servidores do Distrito Federal, sendo considerados os princípios da probidade e da boa-fé e a impossibilidade de enriquecimento ilícito dos servidores em detrimento do erário, com a conclusão de que é possível a compensação.<br>Verifico, assim, que a parte embargante não demonstrou a divergência entre os julgados proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte. Ou seja, deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que o Embargante deve transcrever os trechos dos acórdãos que teriam o condão de configurar o dissídio interpretativo, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados e a adoção de entendimento diverso em situações semelhantes.<br>No mais, atualmente, ambas as Turmas da Primeira Seção têm entendido que a compensação deve ser realizada na fase de execução, em observância a valores como probidade e boa-fé, bem como à dificuldade de conceber que a satisfação de um direito possa implicar prejuízo à outra parte ou resultar em enriquecimento sem causa.<br>Dessa forma, incide a Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Nesse sentido, julgados recentes desta Primeira Seção, em casos idênticos ao presente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL EXECUÇÃO. PLANO COLLOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. A divergência que enseja a interposição dos embargos (de divergência) destinados a dirimir eventual dissídio neste Superior Tribunal é aquela ocorrida em casos semelhantes, devendo ser demonstrado que a situações similares foram aplicadas soluções diferentes.<br>2. Hipótese em que alguns dos julgados confrontados não têm similitude fática, já que, nos presentes autos, o então relator, analisando o caso concreto, concluiu que, relativamente aos reajustes devidos aos servidores públicos do Distrito Federal, decorrentes das perdas inflacionárias do Plano Collor, a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário. Já nos arestos paradigmas, registrou-se que o STJ firmou a compreensão de que, transitado em julgado o título judicial sem nenhuma limitação ao pagamento integral de determinado índice, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com esses reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.<br>3. Ambas as Turmas da Primeira Seção, em hipóteses similares à presente, têm entendido que deve ser realizada a compensação na execução, considerando-se outros valores morais tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de se conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa.<br>4. Nos termos da Súmula 168 do STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.033.127/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2025, DJe de 27/11/2025 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO/LIMITAÇÃO. REAJUSTES ANTERIORMENTE CONCEDIDOS A MESMO TÍTULO. EXCEPCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ambas as Turmas da Primeira Seção, em hipóteses similares à presente - em que discutida a possibilidade de, na execução/cumprimento de sentença promovida por servidor público do Distrito Federal, ser realizada compensação/limitação do percentual decorrente das perdas inflacionárias do Plano Collor com reajustes concedidos com a mesma finalidade -, têm entendido que deve ser realizada a compensação na execução, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de se conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa. Precedentes.<br>2. Sendo o aresto embargado proferido em consonância com o atual entendimento do STJ, é hipótese de desprovimento dos embargos de divergência (que tinham sido inicialmente admitidos para discussão).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.170.578/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 34, XVIII, e 266-C do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE os Embargos de Divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA