DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Teksid do Brasil Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 365/366):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL NA DEMANDA RESCINDENDA. NÃO OCORRÊNCIA DE EFEITO SUBSTITUTIVO. INDICAÇÃO INCORRETA DA DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.<br>1. Segundo jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça na época de vigência do Código de Processo Civil de 1973, o recurso de apelação genérico não devolvia ao exame do tribunal a matéria relativa à verba honorária não impugnada especi camente no recurso. (STJ: EDcl no REsp 464.344/SP, julgado em 16-9-2004, sob relatoria do Sr. Ministro Franciulli Netto, e REsp 870.444/CE, julgado em 6-3-2007 sob relatoria do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki).<br>2. O efeito substitutivo dos recursos consiste na transferência, pela decisão recorrida, de seu valor decisório ao pronunciamento judicial proferido no julgamento recursal, independentemente do seu conteúdo, que pode ser de con rmação ou de revisão da deliberação pretérita, de maneira que a decisão substituída passa a ser apenas um documento de cunho histórico do trâmite procedimental. A nova apreciação da matéria pelo órgão recursal é da essência da substituição, de maneira que o efeito substitutivo não se opera em relação aos capítulos não devolvidos (transferidos) à apreciação do grau recursal.<br>3. No caso dos autos, na demanda rescindenda, não houve devolução do capítulo da distribuição proporcional de honorários ao tribunal, em razão da inexistência de impugnação em se de apelação, razão pela qual a prolação das decisões posteriores (decisão monocrática julgando apelação e acórdãos julgando agravo interno e embargos de declaração) não fez com que se operasse o efeito substitutivo sobre a matéria, que continuou regulada, exclusivamente, pela sentença. Logo, como a autora da presente ação rescisória ataca os pronunciamentos judiciais incorretos, é de se reconhecer a improcedência da demanda.<br>4. Ainda que seja superada tal questão, no caso dos autos, não ocorre a violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato na decisão que, efetivamente, contém o pronunciamento judicial sobre a distribuição proporcional dos honorários de sucumbência. Isso porque, tomando em consideração que apenas parcela da matéria ventilada em sede de embargos à execução foi acolhida, aplicou, corretamente, o caput do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973 vigente na época dos fatos, distribuindo, de modo proporcional e razoável, as encargos sucumbenciais entre as partes litigantes.<br>5. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, somente nos casos em que flagrante a transgressão da lei.<br>6. Ação rescisória improcedente. A C Ó R D Ã O<br>Decide a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator.<br>Belo Horizonte, data da sessão de julgamento.<br>Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 415/416).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 1.022, 489, § 1º, VI, e 926 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar a necessidade de redistribuição da sucumbência após o provimento parcial da apelação na demanda rescindenda, limitando-se a análise genérica e sem enfrentar os pontos específicos suscitados; (II) art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, porque a redistribuição dos honorários sucumbenciais deve observar a proporcionalidade e o proveito econômico obtido por cada parte, impondo ao julgador a revisão da repartição diante da exclusão de mais uma rubrica pelo julgamento da apelação e (III) art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois, tendo a recorrente decaído em parcela mínima após a reforma em segundo grau, a sucumbência deveria ser suportada exclusivamente pela recorrida, com automática redistribuição dos encargos sucumbenciais e (IV) aponta que houve violação ao Tema 1.076/STJ.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Importante registrar à saída que a questão jurídica discutida no mencionado recurso especial repetitivo (Tema 1.076 - Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados) não possui perfeita adequação com a discussão veiculada nos autos, que perpassa pela análise da redistribuição da sucumbência após o provimento parcial da apelação na demanda rescindend<br>Adiante, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nesse contexto, o Tribunal decidiu com base na seguinte fundamentação em sede de aclaratórios (fl. 418-g.n.):<br>Esclareça-se sobre o ponto da irresignação que entendimento do colegiado foi que: (I) as decisões atacadas pela ação rescisória não continham capítulo versando sobre a distribuição da verba honorárias, uma vez que foi unicamente a sentença que julgou os embargos à execução fiscal que deliberou sobre a matéria, de modo que ela não foi devolvida (rectius transferida) à análise do tribunal de segundo grau; (II) na época de vigência do Código de Processo Civil de 1973, predominava na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o recurso de apelação genérico não devolvia ao exame do tribunal a matéria relativa à verba honorária não impugnada especificamente no recurso (E Dcl no R Esp 464.344/SP e R Esp 870.444/CE); e (III) como não houve devolução do capítulo da distribuição proporcional de honorários ao tribunal, a prolação das decisões em sede de recursos não fez com que se operasse o efeito substitutivo sobre o ponto, de modo que a matéria continuou regulada, exclusivamente, pela sentença, que, por sua vez, não foi objeto de ataque pela rescisória.<br>Com relação ao art. art. 85, § 3º, e 86 do Código de Processo Civil, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido que decidiu que "como não houve devolução do capítulo da distribuição proporcional de honorários ao tribunal, a prolação das decisões em sede de recursos não fez com que se operasse o efeito substitutivo sobre o ponto, de modo que a matéria continuou regulada, exclusivamente, pela sentença, que, por sua vez, não foi objeto de ataque pela rescisória" (fl. 418), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA