DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDOMIRO APARECIDO BISPO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do AGRAVO EM EXECUÇÃO n. 0020887-53.2025.8.26.0996, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 9/10):<br>AGRAVANTE: VALDOMIRO APARECIDO BISPO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE EXECUÇÃO Nº 0009746-37.2025.8.26.0996 JUÍZO DE ORIGEM: DEECRIM 5ª RAJ DECISÃO: JUIZ MARCUS FRAZÃO FROTA ÓRGÃO JULGADOR: 11ª CÂMARA CRIMINAL MH EMENTA: Direito Penal. Agravo em Execução. Prescrição da Pena de Multa. Recurso não conhecido, com determinação. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto por condenado contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência e suspendeu a execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução da pena de multa deve ser extinta devido à alegada prescrição da pretensão punitiva, considerando o transcurso de quatro anos desde a data do delito. III. Razões de Decidir 3. O agravo em execução segue o rito do Recurso em Sentido Estrito, que não admite pedido de liminar e, em geral, não possui efeito suspensivo, conforme o artigo 197 da Lei de Execução Penal. 4. O juiz de origem não apreciou o pleito de prescrição da pretensão punitiva, e a decisão impugnada não possui conteúdo decisório, não havendo nulidade a ser reconhecida. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: 1. O agravo em execução segue o rito do recurso em sentido estrito, que não admite pedido de liminar e não possui efeito suspensivo. 2. Despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório, não são passíveis de recurso. 3. Determina-se, porém, a adoção de medidas para agilizar a elaboração do cálculo para posterior análise da pretensão relacionado com o reconhecimento de eventual prescrição. Legislação Citada: Lei de Execução Penal, art. 197.Código de Processo Penal, art. 1.001. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no R Esp 1629499/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., D Je 18/03/2024. STJ, R Esp 2.090.454/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª S., D Je 01/03/2024. STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, D Je-170 divulg. 06/08/2019.<br>Alega a defesa, no presente writ, o seguinte (e-STJ fls. 3/5):<br>A tese central é matemática e irrefutável: a punibilidade está extinta. A pena de 1 ano e 8 meses, com sentença publicada em 20/09/2020, prescreveu em 4 anos (Art. 109, V, CP), ou seja, em 20/09/2024. Manter o paciente preso é um ato de força estatal sem amparo legal.<br>A prescrição, uma vez consumada, fulmina integralmente a pretensão punitiva ou executória do Estado, sendo matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício.<br> .. <br>A inércia do Juízo de Presidente Prudente/SP, que por mais de um mês ignora a ordem do TJSP, não é mera demora; é um ato de vontade que se amolda ao crime de abuso de autoridade. A Lei nº 13.869/2019 é clara ao tipificar como crime a conduta da autoridade que deixa de relaxar prisão manifestamente ilegal (Art. 9º, parágrafo único, I). A prisão do paciente é manifestamente ilegal pela prescrição.<br> .. <br>O paciente é portador de câncer de próstata de alto risco (Gleason 8), doença agressiva que exige tratamento contínuo (radioterapia, hormonoterapia), impossível de ser fornecido no sistema prisional. A manutenção no cárcere é uma sentença de morte velada, violando o direito à saúde e à dignidade, conforme decidido pelo STF na ADI 3.150/DF.<br>Requer a defesa, ao fim (e-STJ fl. 6):<br>a) A concessão da LIMINAR para determinar a IMEDIATA expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente;<br>b) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM para declarar extinta a punibilidade pela prescrição, com o consequente arquivamento da execução penal;<br>c) Subsidiariamente, a concessão da ordem para determinar a imediata colocação do paciente em prisão domiciliar, em razão de seu estado de saúde;<br>É, em síntese, o relatório. Decido.<br>De início, verifico que o Tribunal de origem não tratou especificamente da matéria relativa à prescrição. No ponto, assim consignou (e-STJ fls. 12/13, grifei):<br>De outro lado, o recurso não comporta conhecimento.<br>Com efeito, o Juiz da origem não apreciou o pleito de prescrição da pretensão punitiva formulado pelo recorrente, tendo apenas acolhido a manifestação ministerial para que fosse elaborado o cálculo prescricional.<br>Como se vê, tratou-se de despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, razão pela qual não há que se falar em nulidade, conforme bem apontou o Magistrado Singular no ato judicial ora impugnado.<br>E consoante já se decidiu: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que os despachos de mero expediente são atos judiciais sem cunho decisório que têm por função impulsionar o feito, portanto, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, são irrecorríveis." (STJ, AgInt no AR Esp n. 2.466.990/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2024, D Je de 15/5/2024).<br>Assim, não tendo a pretensão do agravante sido examinada na origem, tampouco existindo cálculo prescricional para a respectiva análise, não pode esta Corte se pronunciar a respeito, sob pena de incorrer em indevida supressão de um grau de jurisdição.<br>Diante do exposto, não se conhece do recurso, com determinação para a adoção de medidas objetivando agilizar a elaboração do cálculo para posterior exame do pedido de reconhecimento ou não da prescrição.<br>Ora, do que se tem do trecho supratranscrito, o Tribunal de origem, em virtude da inexistência de cálculo prescricional, e, diante de tal quadro, optou por não conhecer do pleito de reconhecimento da prescrição, o qual, inclusive, também não foi analisado pelo Juízo da Execução, e determinou agilidade na elaboração do cálculo em referência.<br>Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local, no acórdão ora juntado, acerca da matéria objeto deste habeas corpus, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> ..  (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>Ainda, não se verifica, no caso, ocorrência de flagrante ilegalidade, a atrair a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, pois a própria indefinição da situação processual do paciente, que não foi esclarecida nas instâncias ordinárias, impede a análise do pleito defensivo por esta Corte.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA