DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUSTINO LEMOS DOS SANTOS, JESSICA FERNANDA HONORIO DA SILVA SANTOS, VICTOR EDUARDO MEDEIROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 23-38.<br>Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva em desfavor dos pacientes ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Aduz, ainda, a desproporcionalidade da prisão em relação a possível condenação dos pacientes.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Pedido de liminar indeferido às fls. 213-214.<br>Informações prestadas às fls. 219-222. O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 224-228, pelo "não conhecimento do habeas corpus".<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou as prisões preventivas permite a conclusão de que as prisões cautelares impostas aos pacientes encontram-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente em razão da apreensão de grande quantidade e variedade de drogas (crack, cocaína, pasta base e maconha-116 pedras de crack, 02 porções de pasta base de cocaína, 08 porções de cocaína e 02 de maconha ) no estabelecimento comercial configurando um intenso tráfico de drogas e diante do modus operandi organizado e habitual, que incluía a ocultação de entorpecentes, e o concurso com corrupção de menor (filho de Justino e Jéssica). Ademais, o paciente Justino é "reincidente específico, possuindo duas condenações por tráfico e uma associação para o tráfico"- fl. 196<br>Ilustrativamente:<br>"No caso concreto, a segregação cautelar dos pacientes se encontra fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, que atuavam em grupo, indicando risco concreto de reiteração delitiva, além da apreensão de 105 pinos de cocaína, 89 pedras de crack, dois aparelhos celulares e alta quantia em dinheiro."(HC n. 1.028.223/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>"A jurisprudência desta Corte admite a custódia preventiva como meio idôneo à garantia da ordem pública, notadamente diante de modus operandi revelador de periculosidade, ainda que presentes condições pessoais favoráveis."(AgRg no RHC n. 223.212/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>E, conforme pacífica jurisprudência desta Corte:<br>"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública,  (AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024); (AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, Minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024); (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.); (AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024)  .<br>Quanto a afirmação de que em caso de condenação terão direito a regime diverso do fechado, a desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena dos pacientes não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se os acusados serão beneficiados com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.<br>Nesse sentido:<br>"Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado" (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção das custódias cautelares.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA