DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VAGNA BOUTIQUE LTDA ME, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado (fls. 468-469, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. COBRANÇA DE ALUGUEIS EM DOBRO NO MÊS DE DEZEMBRO. IMPOSSIBILIDADE. O 13º ALUGUEL É ADMITIDO EXCLUSIVAMENTE PARA ESTABELECIMENTOS QUE SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE SHOPPING CENTER, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. DESPESAS DE COMPOSSE. MANTIDA. DEVIDA PREVISÃO CONTRATUAL. TESE DE QUE O A CONTRAPRESTAÇÃO DO LOCADOR ASSUMIDA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE COMPOSSE NÃO FOI ADIMPLIDA. SUPERADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS RETIFICADOS. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. À UNANIMIDADE.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 503-505, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 512-522, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, II, do CPC; 422 do CC; 51, IV, do CDC; 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão específica sobre a distribuição do ônus probatório e a necessidade de prova do adimplemento pelo locador, em afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, tendo os embargos de declaração sido rejeitados sem enfrentar a questão central (fls. 520-521, e-STJ). O acórdão de embargos consignou: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." (fl. 508, e-STJ); b) violação ao art. 373, II, do CPC, por inversão indevida do ônus da prova relativamente às "despesas de composse", afirmando que competia ao locador comprovar o fato constitutivo (efetiva prestação/realização das despesas comuns e correlação com os valores exigidos), e não à locatária provar a inexistência da contraprestação. A recorrente transcreve a regra legal: "Incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito." (fl. 517, e-STJ); c) violação ao art. 422 do CC, por ter sido mantida cláusula que impõe cobrança sem comprovação da contraprestação, em desatenção à boa-fé objetiva: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." (fl. 518, e-STJ); d) violação ao art. 51, IV, do CDC, ao convalidar cláusula abusiva e desproporcional de "despesas de composse" (15% do aluguel), sem transparência e sem contraprestação adequada, declarando nulas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (fls. 519-520, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 528-541, e-STJ. O recorrido suscita óbices de conhecimento por afronta às Súmulas 5/STJ e 7/STJ, afirmando: "Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (fls. 529-533, e-STJ), além da Súmula 83/STJ e da Súmula 284/STF ("Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.") (fls. 531-533, e-STJ). Defende a inexistência de relação de consumo em contrato de locação comercial, invocando precedente: "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto  as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo" (AgInt no AREsp 1147805/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/12/2017) (fls. 536-537, e-STJ). Sustenta, ainda, que não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão enfrentou a validade da cláusula de composse e a distribuição do ônus probatório (fls. 538-539, e-STJ).<br>Em  juízo prévio de admissibilidade (fls. 543-545, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. O decisum registrou a presença dos requisitos gerais e específicos, o prequestionamento fictício (art. 1.025 do CPC), a controvérsia sobre negativa de prestação jurisdicional e a inexistência de óbices sumulares impeditivos, determinando a remessa ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, do CPC (fls. 543-545, e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, inocorrente a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não se verificando os vícios de omissão, contradição ou obscuridade.<br>A recorrente aduz que o acórdão recorrido incorreu em omissão por não ter se manifestado sobre a distribuição do ônus probatório quanto à efetiva contraprestação das "despesas de composse". Contudo, o Tribunal a quo, ao manter a cobrança, fundamentou sua decisão em dois pilares: a existência de "devida previsão contratual" e a "inexistência de prova de prévia reclamação" por parte da locatária (fls. 468 e 480, e-STJ). Ao assim decidir, o Colegiado local, ainda que de forma contrária aos interesses da insurgente, enfrentou a controvérsia, concluindo que a parte ré, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato impeditivo de seu direito, qual seja, a ausência de contraprestação pelos serviços comuns.<br>Com efeito, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, notadamente quando o julgador não está obrigado a responder a todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente, o que de fato ocorreu na hipótese. Ademais, o próprio aresto recorrido invocou jurisprudência desta Corte Superior, admitindo o emprego de motivação per relationem, ao consignar que "Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia" (AgInt no REsp 2004969/MA, fl. 480, e-STJ), técnica que se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo, portanto, qualquer nulidade a ser sanada.<br>2. Quanto à alegada violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Isso porque o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente, ao não aplicar as normas consumeristas ao caso, está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de locação regidos pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.<br>Nesse sentido, a parte recorrida bem destacou em suas contrarrazões o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. cobrança de aluguéis. 1 . MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. 2 . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. PRECEDENTES . 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n . 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8 .078/1990" (AgRg no AREsp n. 101.712/RS , Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 6/11/2015). 2 . A mora ex re independe de qualquer ato do credor, decorrendo do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, nos termos do art. 397 do Código Civil atual. Precedentes. 3 . O redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, compreensão relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido . (STJ AgInt no AREsp 1147805 RS 2017/0193302 3, Relator. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento 05/12/2017, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação DJe 19/12/2017) (fls. 536-537, e-STJ, grifos no original).<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado neste Sodalício, é inafastável o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. No tocante à violação aos arts. 373, II, do CPC, e 422 do CC, a pretensão recursal é de manifesta improcedência, porquanto o acolhimento do pleito recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu pela legitimidade da cobrança das "despesas de composse" com base na expressa previsão contratual e na ausência de comprovação, por parte da locatária, de qualquer vício que maculasse a exigibilidade da verba, assentando, ademais, a premissa fática de que não houve prova de reclamação prévia quanto à suposta ausência de contraprestação. Confira-se o excerto do acórdão (fl. 480, e-STJ):<br>Ademais, não há que se falar em exclusão do rateio de composse em razão dos problemas suscitados pela ré/apelante, tendo em vista que não demonstrou que promoveu as medidas cabíveis para questioná los ao autor administrativamente ou por meio do Judiciário. Isso induz a crer que manteve se inerte, inadimplente por um longo período, levantando essas questões somente por meio da presente ação, a fim de se esquivar da obrigação assumida contratualmente. Não se está aqui, concluindo que não tem direito de reclamar a contraprestação assumida pelo locador, mas não poderia o locatário, ao seu arbítrio, deixar de cumprir com cláusula contratual, a despeito de possuir meios adequados para solucionar o litígio e somente neste momento processual, suscitar vícios.<br>Nesse contexto, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal - para reconhecer a inversão indevida do ônus probatório, a violação à boa-fé objetiva e a inexistência de contraprestação - seria imprescindível a reanálise do contrato de locação e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de perquirir sobre a efetiva prestação dos serviços custeados pelas despesas de composse e a correlação dos valores exigidos, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Por fim, ainda que superados os óbices acima, as teses relativas à violação aos artigos 373, II, do CPC, e 422 do Código Civil carecem do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Da  análise dos autos, verifica-se que as matérias insertas nos referidos dispositivos legais não foram objeto de debate e deliberação específica pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente com o propósito de suprir tal omissão, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, segundo a qual: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ressalta-se que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, aponte a violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que se possibilite a verificação da existência do vício alegado, o que, embora tenha ocorrido, não se confirmou, conforme analisado no item 1 desta decisão. Ademais, é imprescindível que a parte interessada tenha oposto os aclaratórios na origem para provocar o debate sobre a questão, o que não ocorreu na espécie, uma vez que os embargos de fls. 503-505 (e-STJ) foram manejados pela parte adversa.<br>5. Do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem em desfavor da parte recorrente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 481, e-STJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA