DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 204e):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN E MULTA - TRIBUTO DECLARADO E PAGO A MENOR - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - NULIDADE NÃO VERIFICADA - CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO - CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA - REGULARIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - IMPROCEDENCIA DOS EMBARGOS - APELAÇÃO DESPROVIDA<br>1 - Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, desnecessária a instauração de prévio processo administrativo para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a exação a partir da declaração feita pelo contribuinte.<br>2 - Nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais, a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia (REsp. 1.721.191/MG).<br>4 - Preenchidos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, não há falar em nulidade do título executivo, prevalecendo sua presunção de veracidade.<br>5 - Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 254/260e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - nulidade do acórdão dos embargos de declaração por prestação jurisdicional incompleta, com decisão obscura e omissa. Obscuridade porque não deixou claros os motivos pelos quais o lançamento dos créditos tributários de ISS em cobrança, apurados pela própria autoridade fiscal, dispensaria a instauração de procedimento tributário administrativo prévio. Omissão sobre: (i) motivos da dispensabilidade de processo administrativo em situação de lançamento complementar de ofício de ISS; (ii) ocorrência de apuração e lançamento de ofício pelo fisco; (iii) negativa municipal de fornecer número e cópias do auto de infração/processo administrativo; (iv) impossibilidade de identificar fatos geradores e serviços tributados diante da fundamentação legal genérica e da ausência do número do processo administrativo (fls. 282/284e);<br>- Arts. 142 e 149 do Código Tributário Nacional - não homologados os valores declarados, o fisco promoveu lançamento complementar de ofício, impondo a instauração de procedimento administrativo para constituir o crédito e garantir contraditório e ampla defesa, sob pena de cerceamento, sendo inaplicável a Súmula 436/STJ ao caso concreto (fls. 285/290e);<br>- Art. 41 da Lei 6.830/1980 - a Fazenda negou fornecer número e cópias do processo administrativo de origem da CDA, inviabilizando a identificação da constituição e da origem do crédito e acarretando cerceamento de defesa (fls. 290/292e); e<br>- Arts. 202, III e V, e 203 do Código Tributário Nacional, e art. 2º, § 5º, III e VI, da Lei 6.830/1980 - nulidade da CDA por ausência de indicação específica da origem, natureza e fundamentação legal do crédito, inclusive do número do processo administrativo, inviabilizando a identificação dos serviços tributados e a defesa (fls. 292/296e).<br>Com contrarrazões (fls. 315/323e), o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>A recorrente aponta nulidade do acórdão dos embargos de declaração por prestação jurisdicional incompleta, com decisão obscura e omissa. Obscuridade porque não deixou claros os motivos pelos quais o lançamento dos créditos tributários de ISS em cobrança, apurados pela própria autoridade fiscal, dispensaria a instauração de procedimento tributário administrativo prévio. Omissão sobre: (i) motivos da dispensabilidade de processo administrativo em situação de lançamento complementar de ofício de ISS; (ii) ocorrência de apuração e lançamento de ofício pelo fisco; (iii) negativa municipal de fornecer número e cópias do auto de infração/processo administrativo; (iv) impossibilidade de identificar fatos geradores e serviços tributados diante da fundamentação legal genérica e da ausência do número do processo administrativo (fls. 282/284e).<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>Afastam-se as alegadas omissões porquanto a Corte de origem consignou a modalidade de lançamento aplicada (homologação), distinguiu-a do lançamento de ofício e registrou a validade da notificação juntada, suficiente para a constituição definitiva e a inscrição em dívida ativa. Com esse fundamento, afastou a premissa de lançamento complementar de ofício e a necessidade de instaurar procedimento administrativo prévio na hipótese de tributo declarado e recolhido a menor.<br>Quanto ao acesso ao processo administrativo e à identificação do crédito, a decisão reconheceu a presunção de certeza e liquidez da CDA e atribuiu ao contribuinte o ônus de ilidi-la, inexistindo cerceamento de defesa:<br>Pois bem, em relação à ausência de procedimento tributário administrativo, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso do ISSQN e multa, desnecessária a instauração de prévio processo administrativo para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a exação a partir da declaração feita pelo contribuinte.<br>Com efeito, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, o próprio sujeito passivo declara e antecipa o valor devido, sem prévio exame da autoridade fazendária, dispensando-se, portanto, a instauração de prévio processo administrativo, nos termos da sumula 436 do Superior Tribunal de Justiça:  .<br>No caso, o exequente juntou aos autos o comprovante de notificação (ordem 18), sem a qual não haveria falar em constituição definitiva do crédito tributário e, por conseguinte, em legítima inscrição em dívida ativa, condição imprescindível para o prosseguimento da ação executiva.<br>Na sentença, o julgador originário tratou da forma de lançamento do tributo e sua constituição, bem como da ausência de defesa específica do contribuinte (ordem 23):<br>Deste modo, tenho que a falta de indicação do PTA não é causa de nulidade do título.<br>Nesse sentido,  .<br>No mais, percebe-se que, tanto na notificação (ordem 18), quanto na CDA (ordem n. 12 - fls. 9), houve a indicação da fundamentação legal do tributo.  .<br>Assim, não há falar em cerceamento de defesa. Em relação à validade da certidão de dívida ativa, dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal:<br>Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. ( ) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.<br>Na hipótese presente, constou da referida CDA o valor originário da dívida (R$180.158,79), o termo inicial (01/07/2010), a origem e o fundamento legal, e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, em observância aos requisitos exigidos no art. 2º, § 5º, II, da LEF (ordem 12, fl. 9 - pdf).<br>Logo, não restou afastada a presunção de veracidade, de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA.<br>(fls. 206/212e)<br>Doutrinariamente, decisão obscura "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo  .. " (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, vol. III. p. 1.311).<br>No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como "fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva  .. " (2ª T., EDcl no REsp n. 919.427/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 02.02.2017).<br>Assim, cabe a oposição de embargos de declaração quando a obscuridade disser respeito à fundamentação exposta, e não quando os argumentos invocados pela parte não são estampados no julgado, como pretende o Recorrente.<br>In casu, aponta-se a ocorrência de obscuridade porque não deixou claros os motivos pelos quais o lançamento dos créditos tributários de ISS em cobrança, apurados pela própria autoridade fiscal, dispensaria a instauração de procedimento tributário administrativo prévio.<br>Afasta-se a obscuridade, pois a Corte de origem explicitou o lançamento por homologação, a exigibilidade decorrente da declaração do contribuinte e a juntada da notificação, sendo desnecessário procedimento administrativo prévio (fls. 206/207e).<br>Detida análise do acórdão embargado revela que tal fenômeno não se encontra presente.<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>- Do lançamento tributário<br>O tribunal de origem concluiu ser desnecessária a instauração de processo administrativo prévio em tributo sujeito a lançamento por homologação, mesmo diante de recolhimento a menor, pois a exigibilidade decorre da declaração do contribuinte, nos termos da Súmula 436/STJ, com notificação comprovada:<br>Pois bem, em relação à ausência de procedimento tributário administrativo, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso do ISSQN e multa, desnecessária a instauração de prévio processo administrativo para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a exação a partir da declaração feita pelo contribuinte.<br>Com efeito, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, o próprio sujeito passivo declara e antecipa o valor devido, sem prévio exame da autoridade fazendária, dispensando-se, portanto, a instauração de prévio processo administrativo, nos termos da sumula 436 do Superior Tribunal de Justiça:  .<br>No caso, o exequente juntou aos autos o comprovante de notificação (ordem 18), sem a qual não haveria falar em constituição definitiva do crédito tributário e, por conseguinte, em legítima inscrição em dívida ativa, condição imprescindível para o prosseguimento da ação executiva.<br>Na sentença, o julgador originário tratou da forma de lançamento do tributo e sua constituição, bem como da ausência de defesa específica do contribuinte (ordem 23):<br>Deste modo, tenho que a falta de indicação do PTA não é causa de nulidade do título.<br>Nesse sentido,  .<br>No mais, percebe-se que, tanto na notificação (ordem 18), quanto na CDA (ordem n. 12 - fls. 9), houve a indicação da fundamentação legal do tributo.  .<br>Assim, não há falar em cerceamento de defesa.<br>(fls. 206/208e)<br>Entretanto, a parte recorrente não impugnou esse fundamento, alegando, tão somente,que não homologados os valores declarados, o fisco promoveu lançamento complementar de ofício, impondo a instauração de procedimento administrativo para constituir o crédito e garantir contraditório e ampla defesa, sob pena de cerceamento, sendo inaplicável a Súmula 436/STJ ao caso concreto (fls. 285/290e).<br>Aduz, ainda, que a Fazenda negou fornecer número e cópias do processo administrativo de origem da CDA, inviabilizando a identificação da constituição e da origem do crédito e acarretando cerceamento de defesa (fls. 290/292e).<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.<br>(..)<br>IV - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.151.197/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>(..)<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>- Da nulidade da CDA<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 202, III e V, e 203 do Código Tributário Nacional, e art. 2º, § 5º, III e VI, da Lei 6.830/1980, alegando-se, em síntese nulidade da CDA por ausência de indicação específica da origem, natureza e fundamentação legal do crédito, inclusive do número do processo administrativo, inviabilizando a identificação dos serviços tributados e a defesa (fls. 292/296e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela inexistência de nulidade da CDA, por conter valor originário, termo inicial, origem, fundamento legal e forma de cálculo dos encargos, preservando a presunção de veracidade, certeza, liquidez e exigibilidade:<br>Em relação à validade da certidão de dívida ativa, dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal:<br>Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. ( ) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.<br>Na hipótese presente, constou da referida CDA o valor originário da dívida (R$180.158,79), o termo inicial (01/07/2010), a origem e o fundamento legal, e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, em observância aos requisitos exigidos no art. 2º, § 5º, II, da LEF (ordem 12, fl. 9 - pdf).<br>Logo, não restou afastada a presunção de veracidade, de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA.<br>(fls. 209/212e)<br>In casu, a análise da pretensão recursal - nulidade da CDA - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua acerca da higidez do título executivo demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA