DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRIO LÚCIO ROSA TAVARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 700 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a condenação firmou-se apenas em depoimentos policiais, sem respaldo probatório independente, motivo pelo qual seria necessária a absolvição por insuficiência de provas.<br>Alega que não houve flagrante de comercialização, inexistem interceptações ou medidas judiciais correlatas e não se realizou operação com mandados que demonstrem organização do tráfico, havendo somente tentativa de evasão.<br>Assevera que a revaloração da prova incontroversa é cabível no habeas corpus, sem revolvimento aprofundado do acervo, por se tratar de exame da idoneidade jurídica da fundamentação condenatória.<br>Defende que, não sendo possível a absolvição, deve haver desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois o conjunto probatório indicaria, no máximo, posse para uso.<br>Entende que, subsidiariamente, é cabível a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redução da reprimenda.<br>Pondera que, ainda em caráter subsidiário, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto, diante das circunstâncias do caso e da ausência de elementos robustos de mercancia.<br>Requer, no mérito, a absolvição; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28, a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação do regime inicial semiaberto.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 313-317).<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 6/10/2025 (fl. 1) com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 18/10/2024 (fl. 304).<br>N esse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA