DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAIQUE MARIANO SEVERO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 1º/11/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que a entrada policial no domicílio foi ilegal, sem consentimento e sem fundadas razões, tornando nulos os elementos colhidos.<br>Aduz que a narrativa policial se repete em ocorrências anteriores, pela mesma equipe, sem apreensão de "usuários" e sem testemunhas das buscas.<br>Assevera que houve criação artificial de contexto para legitimar o ingresso, sem mandado judicial, contrariando o art. 5º, XI, da CF e os arts. 240 e 241 do CPP.<br>Afirma que a suposta permanência do tráfico não autoriza, por si só, a violação do domicílio, ausentes sinais objetivos de flagrante antes do ingresso.<br>Defende que todas as provas derivadas do ingresso devem ser desentranhadas, com o relaxamento da prisão, por ofensa à inviolabilidade do domicílio.<br>Entende que a decisão de conversão em preventiva carece de fundamentação específica, limitando-se à gravidade abstrata do delito.<br>Pondera que não se evidenciam os requisitos do art. 312 do CPP e que medidas cautelares diversas seriam suficientes para resguardar o processo.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pede o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e o desentranhamento das provas, com a revogação da preventiva e, subsidiariamente, a liberdade provisória com medidas do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 100-103, grifei):<br>Passo, então, ao exame da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da possibilidade de concedê-lo a liberdade provisória.<br>Como é sabido, os requisitos da prisão preventiva devem ser expostos e justificados sob a luz da relação dos fatos e do direito postos na pretensão, sob pena de relegar ao arbítrio toda e qualquer restrição à liberdade do indivíduo.<br>Com fundamento no art. 311, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada a qualquer momento da fase investigatória ou da fase processual, a requerimento do querelante ou assistente, do Ministério Público, ou por representação da Autoridade Policial, desde que presentes os pressupostos previstos nos arts. 312 e seguintes do CPP. E, por sua vez, o art. 312 do mesmo diploma legal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada (1) como garantia da ordem pública, (2) da ordem econômica, (3) por conveniência da instrução criminal ou (4) para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja (5) prova da existência do crime e indício suficiente (6) de autoria e (7) de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Comprovada a materialidade do delito pelo Auto de Apreensão (ID 10572712083) e pelos Laudos Periciais Preliminares de Constatação de Drogas (IDs 10572712094 e 10572712095), os quais atestaram resultado positivo para Cocaína e Haxixe (derivado de Cannabis).<br>Além disso, no que tange aos indícios de autoria, vejo que também estão presentes, haja vista os depoimentos dos policiais condutores (ID 10572712081), que narraram ter flagrado o autuado no interior de um imóvel, conhecido como ponto de tráfico, em posse de drogas ilícitas.<br>Assim, reputo presente a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.<br>Relativamente ao perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, ao menos em cognição sumária, entendo por sua presença, haja vista que a liberdade do conduzido, nesse momento processual, denotaria ameaça à ordem pública.<br>A natureza e a diversidade das drogas apreendidas (cocaína e haxixe), aliadas à forma de acondicionamento (33 pinos de cocaína) e, sobretudo, às circunstâncias da prisão - ocorrida dentro de um imóvel fortificado, com diversos registros policiais prévios de tráfico, e com a tentativa do autuado de destruir provas (celular) - permitem inferir que os materiais se destinavam à traficância.<br>Destaca-se que o tráfico ilícito de entorpecentes é conduta que abala e perturba a ordem social, exigindo a adoção de uma postura mais rígida por parte do Poder Judiciário no que diz respeito à liberdade do flagranteado.<br>Outrossim, a CAC (IDs 10572726385 e 10572728528) e a FAC (ID 10572712087) demonstram que o autuado possui condenação anterior transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas (autos de n.º 0009600-79.2023.8.13.0720, que gerou a Execução Penal n.º 4400155-93.2025.8.13.0699), encontrando-se, atualmente, em cumprimento de pena em regime aberto.<br> .. <br>Em razão disso, atento ao interesse coletivo que, nesse caso, sobreleva aos interesses individuais, presentes os requisitos legais, indo ao encontro do parecer ministerial, entendo que a para a garantia da ordem pública forçosa é a necessidade de se decretar a privação da liberdade do investigado provisoriamente. Ante o exposto, com fundamento no art. 310, inciso II, e art. 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PREVENTIVA, a prisão em flagrante de: KAIQUE MARIANO SEVERO  .. <br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente "possui condenação anterior transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas (autos de n.º 0009600-79.2023.8.13.0720, que gerou a Execução Penal n.º 4400155-93.2025.8.13.0699), encontrando-se, atualmente, em cumprimento de pena em regime aberto" (fls. 101-102).<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>No caso dos autos, verifica-se situação ainda mais grave do que a prevista na norma, uma vez que o recorrente já possuía condenação com trânsito em julgado e voltou a delinquir no curso de execução criminal.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, s egundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou o seguinte (fls. 189-192):<br>Em primeiro lugar, no tocante ao reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar realizada, destaca-se que tal tese não merece prosperar.<br>É cediço que a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio não é absoluta e comporta exceções, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>De acordo com o referido dispositivo, a entrada forçada em domicílio, sem consentimento do morador, é possível quando houver flagrante delito, desastre ou necessidade de prestar socorro, sendo permitida ainda durante o dia, por ordem judicial.<br>No mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito"  .. <br>In casu, extrai-se, do depoimento apresentado pelo policial militar Marcio Murilo Lucioli Alves, condutor do flagrante, no bojo do APFD (ordem n. 02, fs. 05/11), que a entrada no imóvel teria sido motivada por contexto que sinalizava a prática delitiva de tráfico de entorpecentes no local. Vejamos:<br>"( ) QUE a equipe policial, há algum tempo vem atuando na prevenção e na repressão qualificada na cidade de Rodeiro, vem recebendo diversas denúncias de pessoas residentes naquele município, as quais, temendo represálias, preferem não se identificar; QUE segundo tais denúncias, no local dos fatos ocorre intensa venda de drogas ilícitas; QUE de acordo com as informações recebidas, o local, construído para a comercialização de drogas, é um puxadinho com portas de aço reforçadas, sendo apontado como de propriedade de JOÃO VITOR NOGUEIRA RODRIGUES; QUE relatou-se ainda que, a cada ocorrência policial de tráfico bem-sucedida no local, os responsáveis aprimoram a fortificação do imóvel, dificultando o trabalho policial; QUE diante das inúmeras denúncias, a equipe se posicionou em local estratégico e observou a intensa movimentação característica da venda de entorpecentes; QUE em seguida, deslocou-se até o local, onde foi visualizado um usuário na porta, realizando a compra; QUE ao perceber a presença policial, o indivíduo correu, não sendo alcançado; QUE os militares cercaram o imóvel e iniciaram tentativas de entrada, constatando tratar-se, de fato, de uma verdadeira fortaleza (vide fotos anexas ao registro); QUE após diversas tentativas, o SD MILER conseguiu acessar o telhado e, para entrar com segurança, fez uso de agente químico (espargidor de pimenta), realizando o adentramento tático e abordando o autor no interior do imóvel; QUE ao perceber que seria preso, o autor quebrou o aparelho celular que portava; QUE como o local aberto e controlado, os militares iniciaram as buscas; QUE nesse momento, o advogado DR. IGOR SE fez presente e acompanhou todos os procedimentos; QUE durante as buscas, foi arrecadada a quantidade de R$ 27,00 (vinte e sete reais) em moeda corrente; QUE ainda no interior do imóvel, foi avistada uma sacola preta sobre o telhado vizinho, a qual, ao ser recolhida, continha em seu interior 33 (trinta e três) pinos de substância análoga a cocaína.; QUE o celular do autor foi apreendido, devido à possibilidade de conter provas relacionadas ao ilícito, possibilidade esta corroborada pela atitude do autor ao tentar destruí-lo; QUE dentro da capa do referido celular foi localizada uma porção de substância análoga a dry (maconha sintética); QUE ressalta-se que o local é de fato uma fortaleza e é todo construído para dificultar a atuação policial, possui dois portões em aço fortificados com três trinco reforçados e paredes duplas, com blocos cheios de concreto, como pode ser visto nas imagens anexas; QUE o local, possui 21 registros de ocorrência de tráfico de DROGAS (2025-049723822-001, 2025-047789555-001, 2025-036795284-001, 2025-036049384-001, 2025-032381756-001, 2025-007681534-001, entre outros); QUE diante dos fatos, ao autor foi dada ordem de prisão em flagrante, garantidos seus direitos constitucionais e sua integridade física, sendo conduzido à presença de vossa senhoria para as medidas subsequentes. ( )" (ordem n. 02, fs. 05/06).<br>Em consonância, tem-se os relatos dos outros militares que participaram da operação, Gabriel Miler dos Santos Bortolucci e Thiago Coelho da Costa, também constantes no APFD.<br>Dessa forma, evidenciam-se indícios de que a ação policial foi regular, com a entrada no domicílio tendo se amparado em elementos que apontavam possível situação de flagrante delito no local.<br>Diante disso, não há que se falar, pelo menos neste momento, em reconhecimento da nulidade suscitada, sendo certo que eventual ofensa à garantia prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, poderá ser comprovada ao longo da instrução processual, após a devida análise da matéria fático-probatória.<br>De qualquer forma, ainda que tal entendimento fosse acolhido, a questão revela-se irrelevante, uma vez que, com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, o acautelamento do paciente passa a estar fundamentado em novo título judicial, superando, assim, a tese ora arguida.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, o recorrente foi surpreendido após ação policial deflagrada com base em diversas denúncias anônimas acerca da intensa comercialização de entorpecentes no local, corroboradas por prévia vigilância, que constatou movimentação típica do tráfico e a visualização de usuário adquirindo drogas, o qual empreendeu fuga ao notar a presença policial, além da posterior apreensão de substâncias entorpecentes e outros elementos indicativos da prática delitiva no interior do imóvel, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões e afastam, de forma preliminar, a suscitada ilegalidade das provas decorrentes.<br>Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA