DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FELIPE GIRALDI BUFFO contra ato da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501590-31.2019.8.26.0564.<br>Consta dos autos que o paciente, em primeiro grau de jurisdição, foi absolvido da imputação de lavagem de dinheiro e condenado pela prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, às penas de 3 anos de reclusão, em regime prisional inicialmente aberto, substituídos por prestação pecuniária equivalente a 5 salários mínimos, cumulada com prestação de serviços à comunidade, mais 10 dias-multa.<br>Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo defensivo e proveu parcialmente o apelo ministerial para condenar o paciente também pelo delito de lavagem de dinheiro, majorado pelo fato de ter sido cometido por intermédio de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material com o art. 1º, caput, c/c § 4º, da n. Lei n. 9.613/1998), às penas de 7 anos de reclusão, em regime intermediário, mais 23 dias-multa. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 13):<br>APELAÇÃO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA e LAVAGEM DE DINHEIRO "Operação Arremate" Golpes em leilões virtuais Absolvição de parte dos réus pela lavagem de capitais - Pleito ministerial para condenação destes, também, pela lavagem de dinheiro Prova claudicante apenas em relação a um deles havendo, em relação aos demais, firmes e seguras palavras dos investigadores e Delegado de Polícia, bem como de testemunhas Condenação de rigor Pleitos defensivos para absolvição por insuficiência de provas, fixação de penas rasas e abrandamento do regime prisional Descabimento Conjunto probatório apto à manutenção das condenações lançadas, com dosimetria e regime prisional adequados Recursos defensivos desprovidos, provido em parte o Ministerial para condenação, também, pela lavagem de capitais (exceção feita a um apelado).<br>No presente writ, sustenta o impetrante que a condenação viola o princípio do ne bis in idem, pois teria havido valoração dupla da mesma conduta, uma vez que o crime de organização criminosa foi instrumental para a lavagem de capitais, majorada por ter sido praticada por intermédio de organização criminosa, configurando absorção pelo princípio da consunção.<br>Assim, requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da absorção do crime de organização criminosa pelo de lavagem de dinheiro, com o consequente afastamento da condenação pelo art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Subsidiariamente, postula a reanálise da dosimetria da pena, afastando qualquer influência negativa da condenação pelo crime de organização criminosa na fixação da pena do crime de lavagem de dinheiro (e-STJ fl. 11).<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 141/143).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de agravo regimental, o qual não foi provido pelo Colegiado da Quinta Turma (e-STJ fls. 179/183).<br>Pelo parecer de e-STJ fls. 145/151, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, por parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO WRIT CONSTITUCIONAL.<br>1. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em novembro de 2023, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência dessa Corte Superior acerca da controvérsia.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>3. O habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a incursão na seara probatória. Por isso, os pedidos de absolvição ou readequação típica do delito imputado, em regra, não podem ser apreciados por meio do writ, que não se presta ao exame verticalizado e minucioso do arcabouço fático-probatório.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>Pela petição de e-STJ fls. 190/204, a defesa requer a reconsideração da decisão que indeferira o pedido liminar, reiterando os fundamentos já afastados quando do julgamento do agravo regimental.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>No mérito, a tese central veiculada é a existência de consunção entre o delito de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e o crime de lavagem de capitais majorado por intermédio de organização criminosa (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998).<br>O Tribunal a quo, reformando parcialmente a sentença que absolvera o paciente da prática do crime de lavagem de dinheiro, manteve a condenação por organização criminosa e acrescentou a condenação por lavagem de capitais, nos seguintes termos (e-STJ fls. 14, 37/39):<br>APELAÇÃO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA e LAVAGEM DE DINHEIRO "Operação Arremate" Golpes em leilões virtuais Absolvição de parte dos réus pela lavagem de capitais - Pleito ministerial para condenação destes, também, pela lavagem de dinheiro Prova claudicante apenas em relação a um deles havendo, em relação aos demais, firmes e seguras palavras dos investigadores e Delegado de Polícia, bem como de testemunhas Condenação de rigor Pleitos defensivos para absolvição por insuficiência de provas, fixação de penas rasas e abrandamento do regime prisional Descabimento Conjunto probatório apto à manutenção das condenações lançadas, com dosimetria e regime prisional adequados Recursos defensivos desprovidos, provido em parte o Ministerial para condenação, também, pela lavagem de capitais (exceção feita a um apelado).<br>A lavagem de capitais, de outro lado, se configura quando o agente atua buscando dificultar o rastreio do dinheiro oriundo do crime antecedente, para que retorne ao sistema financeiro com aparente licitude que, na presente hipótese, era feito com a transferência para diversas contas, em valores menores, mas também com simulação da aquisição de produtos e serviços nas empresas de RODINALDO (que foi até os "laranjas" com LUIS FELIPE, segundo Leandro Romano informou), bem como na empresa de EVERTON, com máquinas de cartão levadas por MATHEUS (segundo informaram Rodrigo Gonzaga e o investigador Sandro), com recebimento de valores na conta jurídica de LEANDRO, dissipados por CLAUDECIRIO (que ficou com cartão e senha da testemunha Alfa até que o total fosse retirado da conta dela).<br>Ficou claro, assim, que além de RODINALDO e WESLEY (que usava a conta corrente de sua esposa), EVERTON, CLAUDECÍRIO, MATHEUS, LUIS FELIPE, DOUGLAS e LEANDRO devem ser condenados, também, pelo crime de lavagem de dinheiro que, na hipótese, foi feito por meio da organização criminosa.<br>Mantendo-se os mesmos critérios em relação aos agora também condenados pela lavagem de capitais, as penas de DOUGLAS, MATHEUS, LUIS FELIPE e LEANDRO, primários, elevadas apenas na última fase por ter o crime sido praticado por meio da organização criminosa, após o cúmulo material chegam a 07 anos de reclusão, mais 23 dias-multa, no piso.<br>LEANDRO, LUIS FELIPE, MATHEUS e DOUGLAS, primários, cujas penas foram estabelecidas em menos de 08 anos, podem iniciar o cumprimento de suas penas na modalidade intermediária afastando-se, em relação a eles, por terem suas reprimendas fixadas acima de 04 anos, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.<br>DOU PARCIAL PROVIMENTO , ainda, à apelação ministerial e, por incursão ao art. 2º, caput , da Lei 12.850/13, em concurso material com o art. 1º, caput , c.c. § 4º, da Lei 9.613/98, condeno LEANDRO DE SOUZA, LUIS FELIPE GIRALDI BUFFO, MATHEUS CRUZ DA SILVA e DOUGLAS GOMES DA SILVA a 07 anos de reclusão, em regime intermediário, mais 23 dias-multa, bem como CLAUDECIRIO ROSA CORREIA a 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime fechado, mais 25 dias-multa e EVERTON CALAÇA a 09 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais 28 dias-multa, todos no piso, MANTENDO a ABSOLVIÇÃO em relação THIAGO CASA PIRILLO, quanto ao crime previsto na Lei 9.6013/98.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Inicialmente, constata-se que o presente mandamus ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 4 de abril de 2023. Considerando o grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus.<br>Isso porque é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>São os precedentes de ambas as Turmas que julgam a matéria criminal nesta Corte:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal" (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).<br>3. Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de fevereiro de 2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação em exame no dia 28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de dezembro de 2021 foi impetrado o presente habeas corpus.<br>Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 713.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT IMPETRADO HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER O MANDAMUS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DE NOVEL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. GUINADA INTERPRETATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão.<br>III - In casu, o acórdão impugnado foi julgado em 25/05/2019 sem que tenha sido interposto recurso pelas partes. O presente writ foi impetrado somente em 14/02/2024, isto é, mais de 04 anos após o trânsito em julgado. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.<br>IV - Ademais, o exame das alegações defensivas se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal. Precedentes.<br>(..)<br>VII - Desta feita, não é admissível a utilização de habeas corpus como a revisão criminal, a fim de aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito para o qual se pretende tal procedimento.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 889.851/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA, AVENTADA EM HABEAS CORPUS, APÓS O DECURSO DE 14 ANOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.<br>1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal.<br>2. Ademais, consoante se depreende das informações prestadas, o trânsito em julgado do acórdão objeto da presente insurgência deu-se em 1998, e a presente impetração somente aportou a esta Corte Superior em 2012, ou seja, 14 (quatorze) anos depois.<br>3. Esta Corte já sinalizou que "Os questionamentos expostos no presente mandamus se referem a ação penal iniciada no ano de 1999, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 2004. Dessa forma, até mesmo eventual nulidade absoluta que possa ter-se verificado em tão longínqua data já não tem mais o condão de repercutir sobre a realidade processual dos autos, encontrando-se a alegação não apenas preclusa, mas, principalmente, acobertada pelo manto da coisa julgada. Princípio da segurança jurídica. Precedentes do STJ e do STF" (HC n. 368.217/MA, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 8/5/2017).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018).<br>No mesmo sentido, a jurisprudência da Suprema Corte:<br>EMENTA Recurso Ordinário em habeas corpus. Direito Constitucional e Penal. Ausência de intimação de defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação. Arguição posterior. Preclusão da matéria. Precedentes. Nulidade. Não ocorrência. Recurso ao qual se nega provimento.<br>1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.<br>2. Recurso não provido.<br>(RHC 124110, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)<br>EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSENTE QUADRO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. O acórdão atacado encontra amparo em julgados desta SUPREMA CORTE, no sentido de que "A nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal (Precedentes: HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 102.597/SP, Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 96.777/BA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 21/9/2010)" (RHC 107758, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011).<br>2. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(HC 210212 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022).<br>Ademais, no que tange ao pleito de absorção do crime de organização criminosa pelo de lavagem de dinheiro, sob o argumento de que o primeiro seria crime-meio para o segundo, a tese não prospera.<br>O crime de organização criminosa é autônomo e independente das infrações penais que a organização venha a praticar. A estrutura ordenada e a divisão de tarefas voltadas à prática de crimes constituem, por si sós, violação à paz pública, independentemente da efetiva consumação ou exaurimento dos delitos patrimoniais ou de lavagem subsequentes.<br>No caso dos autos ("Operação Arremate"), as instâncias ordinárias delinearam uma estrutura complexa e permanente, voltada a golpes em leilões virtuais, o que afasta a consunção, pois a organização não se esgotou na prática de um único ato de lavagem, possuindo desígnios autônomos e estabilidade que extrapolam a mera preparação para o branqueamento de capitais, especialmente porque contavam com a prática de estelionatos contra diversas vítimas, cujos valores obtidos seriam posteriormente branqueados.<br>Ademais, no que se refere a alegação de que há bis in idem, tendo em vista a causa de aumento aplicada ao delito de lavagem de dinheiro, ressalto a ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelo Tribunal local impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Isso porque a Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado nesta Corte sem o pronunciamento prévio do Colegiado a quo.<br>Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior, segundo o qual o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085,Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).<br>Não se vislumbra, no presente caso, flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, verificada a preclusão do pedido aqui deduzido, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA