DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação e remessa oficial, assim ementado (fl. 305e):<br>APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. NATUREZA DA DÍVIDA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a Taxa Anual por Hectare - TAH constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade (art. 20, IX, c/c o art. 175 e §§, da CF), não tendo natureza jurídica de taxa por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (ADI 2586, Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ de 01/08/03).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.133.696/PR, Ministro Luiz Fux, DJe de 17/12/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), fixou que a cobrança de dívida ativa correspondente a receitas patrimoniais, no que se refere à decadência e à prescrição, ficou assim regulada: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento".<br>3. Ainda, em se tratando de dívida ativa de natureza não tributária, a sua inscrição suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, a teor do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (STF, RE 647.866-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 30/09/2014).<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, firmou-se o entendimento de que as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à receitas patrimoniais aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior (REsp 1723029/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/05/2018; AgInt no REsp 1.663.433/ES, Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/05/2019, entre outros).<br>5. No caso dos autos, verifica-se que os créditos executados, referentes às Taxas Anuais por Hectare - TAH e respectivas multas, possuem data de vencimento em 02/08/1999, 31/07/2000, 31/07/2001 e 02/05/2002, sendo que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da presente Execução Fiscal somente ocorreram, respectivamente, em 17/04/2008 e 06/06/2008, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal. Tendo em vista o reconhecimento (de ofício) da prescrição de todo o referido crédito em análise, resta despicienda a verificação da ocorrência, ou não, de nulidade superveniente dos Alvarás de pesquisa concedidos ao executado - em virtude do não recolhimento da TAH referente ao primeiro ano, nos termos do art. 20, II, "b", do Código de Mineração, como entendeu o magistrado de primeiro grau. Logo, mantenho a sentença recorrida, mas em virtude do reconhecimento da prescrição do crédito executado em comento.<br>6. Apelação e remessa oficial não providas.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 324/327e), foram rejeitados (fls. 342/353e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 - Houve omissão no Acórdão, uma vez que não tratou das questões suscitadas pelos embargos declaratórios, as quais também foram veiculadas pela apelação, a saber, (1) a contagem do prazo decadencial a partir do vencimento e sua constituição definitiva em 09.09.2011 e (2) a contagem do prazo prescricional a partir da constituição definitiva, levando-se em consideração ainda o art. 2º, § 3º da LEF, quanto à suspensão da prescrição por 180 dias após a inscrição em dívida ativa;<br>ii) Art. 3º da Lei n. 6.830/1980 - Dispõe o art. 3º da LEF: "Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite." Diante de tal previsão, a exequente não possui o ônus de provar a regularidade e legitimidade da cobrança objeto da CDA. Não é porque a exequente não informou nos autos a data da constituição definitiva que pode o juízo concluir, de forma abstrata, que a constituição definitiva deu-se no vencimento da TAH; e<br>iii) Art. 47 da Lei n. 9.636/1998 (com as alterações das Leis ns. 9.821/1999 e 10.852/2004) - Ofensa ao art. 47 da Lei n. 9.636/98, que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a constituição dos créditos originados de receita patrimonial referente à Taxa Anual por Hectare (TAH) do DNPM, como no caso em comento.<br>Alega que somente com a notificação do interessado acerca da última decisão do processo administrativo de constituição do crédito, este deve ser reputado definitivamente constituído. A partir de então, tem início o prazo prescricional para que o DNPM efetive os atos concretos de cobrança, como por exemplo, a inscrição em débito em dívida (que, diga-se de passagem, irá suspender o curso do prazo prescricional por cento e oitenta dias, na forma do §3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80) e o ajuizamento da execução fiscal respectiva.<br>Afirma que o STJ, no Recurso Especial n. 1.133.696/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu que os créditos de receita patrimonial que não sejam da Fazenda Nacional e que possuam vencimento até 29/12/1998 não se sujeitam à incidência de prazo decadencial por falta de previsão legal, tendo data limite de 5 anos a contar do vencimento para o ajuizamento da execução (estão sujeitos somente ao prazo prescricional de 5 anos). Ocorre que, para os créditos posteriores a Lei n. 9.821/99, que alterou o art. 47 da Lei n. 9.636/98, a Corte Superior reconhece a existência de prazo decadencial para a constituição dos créditos, iniciando o prazo prescricional somente ao fim da constituição definitiva do crédito.<br>Defende que se trata de Execução Fiscal de crédito de TAH, com vencimentos em 02/08/1999, 31/07/2000, 31/07/2001 e 02/05/2002, sendo que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da presente Execução Fiscal ocorreram em 17/04/2008 e 06/06/2008. Considerando que os crédito são posteriores a 30/12/1998, deve ser reconhecida a existência de prazo decadencial para a ANM (antigo DNPM) constituir o crédito, cabendo a reforma do acórdão embargado.<br>Requer:<br>i) o conhecimento e provimento do recurso para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas; ou, superada a preliminar; e<br>ii) o provimento do recurso especial para reconhecer a violação ao art. 3º da Lei n. 6.830/1980 e ao art. 47 da Lei n. 9.636/1998, restabelecendo o prosseguimento da execução fiscal.<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 403e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem examinou efetivamente as alegações apresentadas e deu solução adequada e devidamente fundamentada à controvérsia, não se verificando omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso, tendo a Corte de origem concluído que os créditos executados, referentes às Taxas Anuais por Hectare - TAH e respectivas multas, possuem data de vencimento em 02/08/1999, 31/07/2000, 31/07/2001 e 02/05/2002, sendo que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da presente Execução Fiscal somente ocorreram, respectivamente, em 17/04/2008 e 06/06/2008, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal.<br>Esta Corte tem posicionamento consolidado acerca da matéria em exame segundo o qual os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98). Ainda, a partir da entrada em vigor da Lei 9.636/1998, o crédito oriundo de receita patrimonial passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento, nos termos do art. 47 da referida norma; prazo esse ampliado para 10 anos, com o advento da Lei n. 10.852/2004, aplicável aos processos em curso. (AgInt no REsp n. 1.733.728/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021)<br>Na mesma linha:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRIA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL - CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, MEDIANTE LANÇAMENTO, INSTITUÍDO PELO ART. 2º DA LEI N. 9.821/99. SUCESSÃO DE NORMAS. LEI N. 10.852/2004. AMPLIAÇÃO DO INTERREGNO TEMPORAL DECADENCIAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA.<br>1. A jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, a partir do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.133.696/PE, fixou a seguintes teses: "(i) a decadência e a prescrição aplicáveis à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, por se tratar de receita patrimonial, são regidas pelo Decreto 20.910/32 até a edição da Lei 9.636/98. A partir de então, rege-se por essa norma federal, com as alterações implementadas pela Lei 9.821/1999 e 10.852/2004; (ii) as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à CFEM, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior; (iii) os valores posteriores a agosto de 1999, quando entrou em vigor a Lei 9.821/1999, legitimam a autarquia a proceder ao lançamento no prazo de cinco anos, posteriormente alterado para 10 anos, de modo que poderiam ser constituídos até agosto de 2009;(iv) a exegese firmada no julgamento do REsp 1.133.696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), embora trate de taxa de ocupação de terreno de marinha, deixa expressamente consignado sua utilização nas receitas patrimoniais, o que inclui a CFEM". (REsp 1.725.769/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 453.883/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/4/2019.)<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RECEITA PATRIMONIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O STJ decidiu sob o rito do art. 543-C, no julgamento do REsp 1.133.696/PE (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010), que a cobrança de dívida ativa correspondente a receitas patrimoniais, no que se refere à decadência e à prescrição, ficou assim regulada: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98);<br>(e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento".<br>2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.652.772/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 27/4/2017.)<br>Assim, com relação aos créditos referentes às Taxas Anuais por Hectare - TAH e respectivas multas, os quais possuem data de vencimento em 02/08/1999, 31/07/2000, 31/07/2001 e 02/05/2002, os termos finais para as constituições definitivas são, respecitvamente, 2.8.2009, 31.7.2010, 31.7.2011 e 2.5.2012.<br>Em relação à prescrição, a exequente dispunha de 5 anos - após constituir os créditos antes do término do lapso decadencial - para ajuizar a execução fiscal<br>Nesse cenário, impõe-se reconhecer que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da presente Execução Fiscal ocorridos, respectivamente, em 17/04/2008 e 06/06/2008, não extrapolaram os prazos decadencial e prescricional.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E DOU-LHE PROVIMENTO, para, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos, a fim de que se prossiga o feito executivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA