DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE GLEDSON RODRIGUES CARNAUBA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1515456-71.2024.8.26.0228, do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 381):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Apelações de José Gledson Rodrigues Carnaúba e Kauê Santos Silva Siqueira, contra condenação por roubo majorado, sem recurso em liberdade. II. Questão em Discussão 2. Discussão sobre direito de recorrer em liberdade, suficiência das provas, caracterização do crime como consumado ou tentado, e justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3. Prova suficiente com base na palavra da vítim a e depoimentos dos agentes. 4. Regime fechado justificado pela periculosidade do crime. 5. Roubo consumado com inversão da posse do bem. IV. Dispositivo e Tese 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Palavra da vítima é preponderante. 2. Roubo consuma-se com inversão da posse do bem. Legislação Citada: CP, art. 157; CPP, art. 387; CP, art. 61; Lei n. 1.060/50; Lei Estadual n. 11.608/03. Jurisprudência Citada: STJ, HC 196056/SP.<br>A parte recorrente aponta a violação do art. 14, II, do Código Penal. Sustenta que deve ser reconhecido o crime de roubo na forma tentada, porque a res furtiva não saiu da esfera de posse da vítima. Destaca que o veículo bloqueado parou a poucos metros, com recuperação imediata.<br>Em seguida, alega a violação do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Aduz que o regime inicial fechado está baseado na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de dados concretos que justifiquem maior rigor. Ressalta que a pena aplicada é inferior a 8 anos e que o réu é primário.<br>Ao final, requer o provimento da insurgência, para reconhecer a tentativa e alterar o regime carcerário para o semiaberto.<br>Não apresentadas contrarrazões (fl. 462).<br>O recurso foi admitido na origem, com negativa de seguimento quanto ao Tema STJ n. 916 (fls. 440/441).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 461/463).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, esclareço que a tese vinculada ao art. 14, II, do Código Penal não será apreciada, considerando que nesse ponto foi negado seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido de acordo com o Tema STJ n. 916.<br>Quanto ao tema remanescente, regime carcerário, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 384 - grifo nosso):<br> ..  As iniciais partiram dos mínimos 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.<br>Na segunda fase, a agravante do CP, art. 61, II, h) - crime cometido contra vítima maior de 60 anos - foi compensada com a menoridade relativa de KAUÊ e a confissão de JOSÉ.<br>Na derradeira, operou-se incremento de 1/3, pelo concurso de agentes, obtendo-se 5 anos, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, assim definitivas.<br>A gravidade concreta da conduta, exaustivamente explanada, impõe a necessidade de manutenção do regime fechado. Houve maior desvalor da conduta, afigurando-se justo, para reafirmação da norma penal violada, que a resposta Estatal seja mais intensa, proporcional à gravidade do crime, sob pena de equiparação de situações desiguais, em ofensa ao princípio da individualização.<br> .. <br>Como é cediço, para a fixação do regime carcerário inicial devem ser levados em consideração: (i) o quantum da pena aplicada; (ii) a primariedade ou reincidência do réu; e (iii) a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, é possível o agravamento do regime inicial com fundamentos que denotem a gravidade concreta do delito, ou seja, gravidade para além da já prevista no tipo penal.<br>No caso, o réu foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, como incurso no delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal; é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal. Ademais, o Tribunal de origem justificou a manutenção do regime fechado na gravidade abstrata do delito, citando apenas elementos do tipo penal em si, o que contraria o entendimento da Súmula 440/STJ.<br>Dessa forma, é necessária a mitigação do regime inicial para o semiaberto, por expressa disposição do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO TIPO PENAL MAJORADO. RECURSO PROVIDO PARA CONCESSÃO DA ORDEM.<br>1. O acusado é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal - portanto, com as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis - e a reprimenda definitiva inferior a oito anos de reclusão.<br>2. Embora a Corte local haja justificado a fixação do regime inicial fechado a partir de elementos concretos dos autos, limitou-se a mencionar circunstância ínsita ao tipo penal majorado, o que viola a Súmula n. 440 deste Superior Tribunal.<br>3. O acusado faz jus ao regime inicial semiaberto.<br>4. Agravo regimental provido para conceder a ordem.<br>(AgRg no HC n. 958.658/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para estabelecer o regime inicial semiaberto.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 33, § 2º, B, DO CP. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO SEMIABERTO POSSÍVEL.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido nos termos do dispositivo.