DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PÂMELLA VELUMA PORCELLI DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente e denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 35, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, afirmando que o decreto prisional não individualiza riscos e se limita a enunciados genéricos sobre a garantia da ordem pública.<br>Alega que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois a paciente é primária, possui residência fixa e trabalho lícito, sem elementos contemporâneos que indiquem periculum libertatis.<br>Aduz que a paciente é mãe de filhos menores de 12 anos e requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base nos arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP e no precedente do HC coletivo n. 143.641/SP.<br>Assevera que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, nem foi praticado contra ou na presença dos filhos, inexistindo óbice legal à concessão da prisão domiciliar.<br>Afirma que não houve apreensão de drogas ou objetos ilícitos na residência da paciente, afastando risco concreto à instrução e à ordem pública.<br>Defende que a indicação de familiares capazes de auxiliar nos cuidados dos filhos não afasta a presunção legal de necessidade da presença materna prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP.<br>Entende que medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes e proporcionais ao caso, devendo ser preferidas à prisão preventiva.<br>Pondera que a paciente não se furtou ao processo, tendo constituído defesa e acompanhado as investigações, de modo que não há risco de fuga ou de embaraço à colheita de provas.<br>Relata que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem teria afirmado, de forma incorreta, que a prisão decorreu de flagrante, impugnando expressamente tal premissa e reiterando a inexistência de fundamentação idônea apta a justificar a manutenção da custódia cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas ou a concessão da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 64-65, grifei):<br>Fls. 99/100, item 4 - trata-se de pedido de prisão preventiva dos réus Kayqye Alves De Souza, Lucas Callejon Cruz e Pâmella Veluma Porcelli de Oliveira, formulado pelo Ministério Público, ante a representação da autoridade policial.<br>Consta da denúncia que, "de data anterior até o dia 02 de julho de 2025, os denunciados atuaram de forma estável e organizada, unindo esforços com o propósito comum de exercer atividades relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, agindo em comunhão de desígnios e com estabilidade do vínculo associativo. Para tanto, LUCAS CALLEJON CRUZ era responsável pelo abastecimento de ponto de venda de drogas, sendo acionado quando os estoques se esgotavam. Sua atuação era fundamental para a manutenção da atividade ilícita, demonstrando que ocupava posição de intermediário logístico e fornecedor dentro da cadeia de distribuição. Por sua vez, KAYQUE ALVES DE SOUZA exercia função de gerência no tráfico local, atuando na coordenação direta das atividades ilícitas. Era esse agente que cobrava prestações de contas, controlava os valores arrecadados com as vendas, determinava a divisão dos lucros e escalava os turnos de trabalho dos demais integrantes, incluindo o adolescente Bernardo Mesquita Miranda envolvido, demonstrando posição de liderança operacional e poder de decisão dentro da organização. PÂMELLA VELUMO PORCELLI DE OLIVEIRA, conhecida como "Pamzinha" ou "Frozen", no que lhe diz respeito, desempenhava papel relevante na distribuição e comercialização das drogas, operando um sistema de entregas ("delivery") de entorpecentes, utilizando-se de meio de transporte próprio e comunicação por redes sociais. MATHEUS ALBUQUERQUE DE SOUZA, por fim, ficou responsável pela efetiva venda das substâncias entorpecentes produzidas, preparadas e fornecidas pelo agrupamento criminoso. Foi nesse contexto que, por intermédio da associação para o tráfico, em 02 de julho de 2025, MATHEUS ALBUQUERQUE DE SOUZA e o adolescente Bernardo Mesquita Miranda receberam porções de cocaína, maconha e crack e implementaram tráfico de drogas na Rua Silva Guimarães, altura do nº 480, Vila Ede, nesta cidade e Comarca de São Paulo. Na referida data, em atendimento a denúncia anônima de tráfico de drogas em local já conhecido pela traficância, policiais civis diligenciaram até a Rua Silva Guimarães, nº 480, na Vila Ede, onde avistaram MATHEUS ALBUQUERQUE DE SOUZA e o adolescente B. M. M., cada qual portando uma pochete. Ao notarem a presença policial, os averiguados adotaram postura evasiva, recalcitrante e tentaram empreender fuga, razão pela qual foram detidos pelos agentes públicos. Efetuada busca pessoal, na posse de MATHEUS ALBUQUERQUE DE SOUZA foram apreendidas porções de cocaína e crack, acondicionadas em embalagens, além de quantia em espécie. Com o adolescente B. M. M., por sua vez, foram localizadas substâncias análogas à maconha, pequena quantia em dinheiro e um aparelho de telefone celular. Ante as circunstâncias, ambos foram conduzidos à Delegacia de Polícia para registro da ocorrência (fls. 03/07). O aparelho celular e as substâncias entorpecentes foram apreendidos e submetidos a exame. O laudo de constatação de fls. 15/19 confirmou a presença de maconha, crack e cocaína nas substâncias apreendidas em poder dos averiguados. Em decorrência dos fatos, MATHEUS ALBUQUERQUE DE SOUZA foi processado pelo delito de tráfico circunstanciado nos autos de nº 1517989-66.2025.8.26.0228. Em fl. 22, objetivando-se confirmar possível crime de associação para o tráfico perpetrado pelo investigado, tendo sido envolvido, ainda, o adolescente, a D. Autoridade Policial formulou representação pela quebra de sigilo telemático do aparelho celular apreendido. Com parecer favorável do Ministério Público (fls. 25/27), foi decretada a quebra de sigilo telemático por este D. Juízo (fls. 29/31). Assim, viabilizado acesso aos dados do aparelho celular apreendido em poder do adolescente, constatou-se o envolvimento de KAYQUE ALVES DE SOUZA, LUCAS CALLEJON CRUZ e PÂMELLA VELUMA PORCELLI DE OLIVEIRA na associação destinada à prática de tráfico de drogas. Desta sorte, as mensagens extraídas do celular indicaram que: (i) LUCAS era quem providenciava o reabastecimento das substâncias entorpecentes, evidenciando relação estável de cooperação criminosa com os demais membros do grupo; (ii) KAYQYE ostentava posição de liderança operacional e poder de decisão dentro da organização, sendo que, inclusive, chegou a ameaçar retirar o adolescente da função, reforçando sua autoridade hierárquica sobre o grupo; e (iii) PÂMELLA era responsável pelo fornecimento direto aos usuários, utilizando-se de meio de transporte próprio e comunicação por redes sociais (fls. 42/61). Portanto, diante do conjunto de elementos informativos coligidos nos autos, é possível concluir que os investigados se associaram de forma estável e permanente com o propósito específico de praticar o crime de tráfico de drogas, unindo esforços e dividindo funções dentro de uma estrutura organizada de comercialização ilícita de entorpecentes. As evidências colhidas especialmente as comunicações interceptadas, os relatórios policiais e as diligências investigativas demonstram que os indiciados atuavam de maneira coordenada, cada qual exercendo papel definido dentro do esquema criminoso, com o intuito de assegurar a continuidade e o lucro da atividade ilícita. No mais, evidenciou-se que a prática delitiva envolveu o adolescente Bernardo Mesquita Miranda".<br>A narrativa da denúncia harmoniza-se com os depoimentos das testemunhas (fls. 10 e 11), com o auto de exibição e apreensão (fl. 12), com o laudo de constatação (fls. 15/19), com a fotografia dos entorpecentes apreendidos (fl. 20) e com o detalhado relatório de investigação (fls. 42/61), o que evidencia materialidade e fortíssimos indícios de autoria em desfavor dos réus.<br>Não bastasse a materialidade e os fortíssimos indícios de autoria, tem-se que os réus integrariam estrutura organizada e hierarquizada voltada à mercancia ilícita de entorpecentes, o que, frise-se, envolveu adolescente, de maneira que a decretação de suas custódias cautelares é necessária também para a garantia da ordem pública. Desde que a permanência dos réus em liberdade possa ensejar a prática de novos crimes, causando repercussão e danos no meio social, cabe ao magistrado manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública, constituindo verdadeira medida de segurança. Na sempre precisa lição de Mirabete: "(..) o conceito de ordem pública não se limita só a prevenir a produção de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão" (Processo Penal, 15ª Ed. Rev. E atual. São Paulo: Atlas, 2003). Temos que o crime pelo qual o réu está sendo processado traz grande desassossego à sociedade, o que impede a concessão da liberdade provisória.<br>Justifica-se, portanto, a custódia cautelar dos réus, porquanto resta delineado contexto de intensa evidência probatória tanto em relação à materialidade quanto à autoria, portanto há consistente fumus boni iuris. Ainda, o periculum libertatis se evidencia frente ao risco de evasivas à aplicação da lei penal, considerando-se as graves penas previstas ao crime em apreço, bem como que os réus encontram-se em local incerto e não sabido, não tendo sido encontrados quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, o que aponta para risco concreto de fuga.<br>Ademais, não existe incompatibilidade entre o princípio da presunção da inocência e a prisão provisória, da qual são modalidades: a prisão em flagrante, a preventiva, a temporária e a decorrente de sentença condenatória recorrível. Não é por outro motivo que tanto aquele quanto esta estão disciplinados na Carta Magna. O que se exige, para resguardar a presunção de inocência, é que qualquer forma de antecipação da prisão, anterior à existência de condenação definitiva, tenha como pressuposto a sua necessidade. Anote-se mais, que a prisão provisória não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, conforme Súmula n.º 9 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não sendo esta incompatível com a prisão processual, que não induz presunção de culpa, mas se reveste como necessária à ordem pública.<br>Por fim, frise-se, em observação às regras estabelecidas pela Lei n.º 12.403/2011, não se vislumbra a adequabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão ao caso em apreço, especialmente quando se constata a gravidade do crime em tese praticado e o risco de evasivas, conforme ressaltado. Assim, de acordo com o disposto no artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal, não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.<br>Diante do exposto, DECRETO a prisão preventiva dos réus KAYQYE ALVES DE SOUZA, LUCAS CALLEJON CRUZ e PÂMELLA VELUMA PORCELLI DE OLIVEIRA. Expeçam-se mandados de prisão, com prazo de validade até 19 de outubro de 2045.<br>A leitura do decreto prisional evidencia que a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando que a paciente é apontada como integrante de estruturada associação criminosa voltada à prática do tráfico de drogas. Consta que desempenharia a função de fornecimento direto de entorpecentes aos usuários, valendo-se de meio de transporte próprio e de comunicação por meio de redes sociais, inclusive com o envolvimento de adolescentes.<br>Consoante ressaltado pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que a paciente integre associação estruturada e hierarquizada destinada à mercancia ilícita de drogas, circunstância que autoriza, por analogia, a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado relativo às organizações criminosas.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ainda, destacou o Juízo singular que havia a participação de menores de idade na prática delitiva, o que denota a periculosidade da paciente e justifica a manutenção da custódia cautelar, conforme entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas - "62 supositórios com cocaína (peso de 36,69g), 13 porções de maconha (peso de 26,90g), 15 tubos com possível "lança-perfume" (peso de 621,96g), além de outras 124 porções de maconha (peso de 193,56g), 6 supositórios com "crack" (peso de 3,57g), 259 supositórios com cocaína (peso de 165,05g), além de 260 pedras de "crack" (peso de 46,14g)".<br>2. A especial gravidade da conduta também foi evidenciada pelo "suposto envolvimento de menor de idade na empreitada".<br>3. Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 12.403/2011.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 528.026/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 28/11/2019.)<br>E m consulta realizada ao Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP, na data de 17/12/2025, constata-se que o mandado de prisão foi cumprido em 21/10/2025, não subsistindo o fundamento de que a paciente se encontraria em situação de fuga.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, acerca da prisão domiciliar, o pleito foi indeferido nos seguintes termos (fls. 61-62):<br>Fls. 119/130 - trata-se de peticionamento feito pela defesa da ré Pâmella, requerendo o indeferimento do pedido de prisão preventiva e aduzindo, em síntese, que a Autoridade Policial não teria comprovado as tentativas de localização da acusada malgrado a habilitação da defesa nos autos, bem como que a ré seria a única responsável pelo cuidado de seus filhos menores.<br> .. <br>Ademais, apesar de aventado que a ré seria a única responsável pelo cuidado de seus filhos menores, extrai-se dos autos, às fls. 68/70, que foram localizadas a mãe e a irmã da ré, e sua mãe, em tese, poderia exercer o cuidado dos filhos menores. Não se acostou nenhum documento que ampare a alegação feita pela defesa nem que comprove a impossibilidade do cuidado dos filhos da ré por familiares. Assim, resta imperioso denegar o pedido.<br>Por sua vez, apontou-se no acórdão (fl. 51):<br>10. por fim, a situação fática da Paciente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal e que poderia ensejar a concessão da prisão domiciliar, e a simples alegação de possuir filhos menores não permite, por si só, a concessão da benesse, especialmente porque não houve demonstração de que a Paciente seja a única responsável por seus cuidados;<br>Verifica-se que o Tribunal local, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto não estaria comprovada a substancialidade da presença da paciente nos cuidados dos filhos menores de idade. O Juízo de primeiro grau indicou que a paciente tem irmã e mãe, que poderiam cuidar das crianças.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.<br>A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Em alinhamento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "para haver a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 anos de idade, nenhum requisito é legalmente exigido além da prova dessa condição"(AgRg no HC n. 726.534/MS, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>No caso, considerando que o crime praticado não envolveu violência ou grave ameaça, bem como não foi praticado contra os próprios filhos e não foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, é cabível a prisão domiciliar.<br>Ademais, o requisito da demonstração de que as crianças necessitariam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar aplica-se tão somente aos pedidos de concessão de prisão domiciliar em substituição à prisão decorrente de uma condenação (art. 117 da LEP), situação que não reflete a hipótese dos autos, em que está a paciente segregada sob título cautelar, de modo que aplicáveis ao caso as disposições legais do art. 318 do CPP e do entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes diferentes do aberto, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei de Execução Penal, sendo que o fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar.<br>2. No caso, em que pesem as alegações da defesa, não ficou demonstrado que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar.<br>3. Ademais, cabe destacar que, no art. 318 do CPP, aduzido pela defesa para pleitear a prisão domiciliar da paciente, estão estabelecidas as hipóteses inerentes à aplicação da prisão domiciliar quando em substituição à prisão preventiva e não quando em substituição à prisão decorrente de uma condenação, como no presente caso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.051/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Assim, conforme consta dos autos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra os próprios filhos nem foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, revelando-se cabível a prisão domiciliar, assegurando-se, assim, a proteção à infância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para deferir a prisão domiciliar à paciente, se não estiver presa por outro motivo, sem prejuízo da fixação de medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA