DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ODAISA MARIA DA SILVA SOARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. A autora foi vítima de perfuração por arma de fogo, tendo sido realizada uma cirurgia, mas necessitou realizar uma nova. Em razão da demora no seu agendamento, requereu que o réu fosse condenado na obrigação de fazer e a compensá-la por danos morais.O direito à vida e à saúde são assegurados a todos pelos artigos 5º, 6º e 196 da CRFB, sendo dever dos entes federativos fornecer o tratamento da autora. Ressalta-se, incialmente, que se trata de direito à saúde e à vida, e, por conseguinte, não há que se falar em exiguidade do prazo fixado, tendo em vista a urgência da doença que acomete a autora, ora agravada. Verifica-se que a autora se submeteu à almejada intervenção cirúrgica no Hospital Municipal Lourenço Jorge, em cumprimento à determinação judicial, conforme demonstra o documento juntado aos autos. No tocante ao pedido de compensação por dano moral, não assiste razão a autora, pois não demonstrou a negativa da parte ré em protelar a cirurgia. A autora não relatou qualquer erro decorrente da cirurgia ou eventual dano em relação ao tempo decorrido para a sua realização. Ademais, a determinação exarada na decisão que deferiu a tutela de urgência foi atendida em curto lapso temporal, inexistindo desídia do réu no seu cumprimento. O laudo pericial comprovou que a autora não sofreu danos em virtude dos fatos narrados, assim como não foi identificado qualquer erro médico no seu atendimento. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (fl. 460)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por danos morais, em razão de omissão específica e demora injustificada na prestação do serviço de saúde à paciente idosa com fratura grave, trazendo a seguinte argumentação:<br>Diante dos fatos, resta claro que a recorrente deve ser ressarcida numa indenização por danos morais por falha no atendimento médico em hospital público; tanto pelo erro médico claramente exposto, quanto pela demora na realização do procedimento e pela desmarcação, a qual a mesma só ficou sabendo após deslocar-se até o hospital, com sua perna em situação precária, com um osso solto. (fl. 559)<br>  <br>Acrescenta-se tudo isso ao fato de que somente foi atendida após acionar a máquina judiciária e contar com a compaixão do juízo a quo, que deferiu a tutela de urgência requerida. (fl. 559)<br>  <br>Ainda que o laudo pericial tenha reconhecido sequelas permanentes e encurtamento da perna direita, a sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O acórdão recorrido manteve integralmente a sentença, sob o argumento de que não houve erro médico e que a demora se deu pela ausência de vagas. (fl. 559)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Há dissídio entre o acórdão recorrido e o entendimento pacífico do STJ sobre a matéria. A jurisprudência do STJ reconhece o direito à indenização por danos morais nos seguintes termos: (fl. 566)<br>  <br>No caso concreto, o tribunal local ignora completamente a dura realidade enfrentada pela Recorrente, que peregrinou entre unidades de saúde pública com a perna fraturada e dependente de transporte público, sendo impedida de realizar cirurgia previamente agendada por "falta de roupas" e desorganização institucional. Tal cenário não configura mero aborrecimento, mas violação à dignidade da pessoa humana, base da responsabilidade extracontratual do Estado. (fl. 567)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No tocante ao pedido de compensação por dano moral, não assiste razão a autora, pois não demonstrou a negativa da parte ré em protelar a cirurgia.<br>A autora não relatou qualquer erro decorrente da cirurgia ou eventual dano em relação ao tempo decorrido para a sua realização.<br>Ademais, a determinação exarada na decisão que deferiu a tutela de urgência foi atendida em curto lapso temporal, inexistindo desídia do réu no seu cumprimento.<br> .. <br>Diante deste quadro fático, é forçoso concluir que não houve desídia do ente público no cumprimento da obrigação, motivo pelo qual não há que se falar em compensação por danos morais (fls. 468- 469).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de emen tas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA