DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUIS MAURICIO MARTINS GUALDA no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n. 0104409-51.2025.8.19.0000 - Desembargador Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi denunciado como incurso no delito previsto no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, pleiteou a defesa o "reconhecimento do impedimento absoluto da promotora que ofereceu a denúncia com sua declaração de nulidade, além do trancamento definitivo da ação penal nº 0810239-48.2025.8.19.0002 e comunicação à Corregedoria do MPRJ" (e-STJ fl. 16), que não foi conhecido.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta que " o  impedimento do membro do Ministério Público não é questão subjetiva ou dependente de prova testemunhal complexa" (e-STJ fl. 8).<br>Requer, inclusive liminarmente (e-STJ fl. 13):<br>a) O reconhecimento do impedimento absoluto da promotora Dra. Renata Neme Cavalcanti;<br>b) A declaração de nulidade da denúncia;<br>c) O trancamento da ação penal, por ausência de pressuposto processual válido;<br>d) A comunicação imediata ao TJRJ e à 4ª Vara Criminal de Niterói.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A defesa requer o reconhecimento do impedimento da promotora que ofereceu a denúncia, ao argumento de que ela "integrava o conselho fiscal, participava das votações e deliberava temas sensíveis ao caso penal, demonstrando interesse institucional direto no resultado dos fatos que posteriormente originaram a denúncia" e acrescenta que "tal circunstância enquadra-se diretamente no art. 258 do CPP, atraindo impedimento absoluto, nulidade insanável e matéria não sujeita a preclusão" (e-STJ fl. 4).<br>O Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da tese, tendo em vista a inadequação da via eleita, que não permite dilação probatória (e-STJ fls. 17/20).<br>No caso, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente recurso ordinário em habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, uma vez que ao writ originário não foi dado conhecimento, por impropriedade da via eleita.<br>Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> ..  (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. VÍCIO NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. DEFEITO RELATIVO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A questão relativa ao suposto cerceamento de defesa alegado pelo impetrante não foi objeto de prévio debate pelas instâncias ordinárias, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Quanto ao vício relativo à inobservância da competência territorial, verifica-se que a Corte de origem, ao analisar o pleito defensivo, aduziu que a defesa manteve-se silente durante todo o curso da instrução, levantando o vício apenas na apelação, o que resulta na preclusão do defeito alegado.<br>4. Além disso, o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual.<br>5. O pedido de absolvição, nos termos apresentados, não é condizente com a via eleita, porquanto, para desconstituir o entendimento da Corte a quo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 617.877/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º /12/2020, DJe de 7/12/2020.)<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA