DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYRA ANDRESSA MAGALHÃES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0123173-69.2025.8.16.0000).<br>Consta que foi decretada a prisão preventiva da paciente, investigada pela suposta prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, com fundamento nos arts. 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal, bem como deferidas medidas de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo do histórico de monitoramento eletrônico, em decisão que destacou a materialidade e indícios de autoria relativos ao fato ocorrido em 09/08/2025 (Mercado Vergara) e suspeita de envolvimento em 6/8/2025 (Supermercado Primato) e em 27/8/2025 (Farmácia São João) (e-STJ fls. 58/65).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando constrangimento ilegal por ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP, pleiteando a liberdade provisória e, subsidiariamente, a prisão domiciliar com fundamento no art. 318, V, do CPP, ante a existência de filhos menores de 12 anos (e-STJ fls. 13/15).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):<br>HABEAS CORPUS . DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. PACIENTE PRESA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (ARTS. 154, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO JUDICIAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICIENTE AO CASO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP, ESPECIALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE REINCIDENTE. DECISÃO JUDICIAL ESCORREITA. HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa pela suposta prática de furto qualificado mediante concurso de pessoas, em decorrência de decisão que decretou sua prisão preventiva. O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando a ausência dos pressupostos para a manutenção da cautelar e requerendo a concessão da liberdade provisória ou, alternativamente, a prisão domiciliar, em razão da presença de filhos menores que necessitam de cuidados maternos. A decisão recorrida fundamentou a prisão preventiva na gravidade dos delitos e na reincidência da paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de decretação da prisão preventiva da paciente é válida, considerando a presença dos requisitos legais para a medida<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de decretação da prisão preventiva está fundamentada na presença de indícios de autoria e materialidade do crime de furto qualificado, conforme previsto no art. 312 do CPP.<br>4. A paciente é reincidente, com condenação anterior por crime patrimonial, o que justifica a necessidade da prisão para garantir a ordem pública.<br>5. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para evitar a reiteração criminosa, dada a gravidade das condutas da paciente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa sustenta a inexistência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea em fatos concretos contemporâneos, conforme previsto no art. 312 do CPP, assim, invocando a dignidade da pessoa humana, a excepcionalidade da prisão cautelar e a suficiência de medidas do art. 319 do CPP. Ressalta, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, responsável financeiro, bom comportamento, e que os crimes imputados não envolveram violência ou grave ameaça.<br>Entende, ainda, ser possível a substituição da preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP, por ser a paciente mãe de seis filhos, quatro deles menores de 12 anos, incluindo criança em tratamento psiquiátrico.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, ou, subsidiariamente, a substituição da preventiva por prisão domiciliar (e-STJ fls. 3/12).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 58/64):<br> ..  Preenchido o requisito objetivo (quantum de pena cominada em abstrato), passo à análise da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que também são exigidos para viabilizar o decreto da prisão preventiva. Há prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, ao menos em relação a um delito de furto qualificado.<br>O mercado Vergara, localizado na Rua Dom Pedro II, foi alvo de furto em 09/08/2025, conforme B. O. n. 1033501 (fl. 13 do mov. 1.4). Duas mulheres, sendo estas uma loira e uma morena, subtraíram produtos, especialmente bebidas alcoólicas. Suspeita-se que as autoras, após saírem do mercado, tenham se evadido com um veículo Volkswagen Gol, de cor branca. As imagens de movs. 1.12/1.18 retratam a ação delitiva. A imagem de fl. 23 do mov. 1.4, por sua vez, retrata o automóvel supostamente utilizado, passando na frente do mercado minutos depois.<br>A identificação da representada como uma das possíveis autoras do delito foi possível porque, em 20/08/2025, o mesmo veículo teria passado em frente ao mercado e estacionado nas proximidades (imagem de fls. 24/26 do mov. 1.4), e em seguida duas mulheres, que em tese são as mesmas que praticaram o delito anterior, adentraram ao mercado, contudo, não houve a prática de delito nesta ocasião (imagens de fls. 27/30). Da análise das imagens da mulher loira, os policiais identificaram-na como a representada MAYRA ANDRESSA MAGALHÃES, a qual é conhecida no meio policial por envolvimento com delitos patrimoniais. Vale consignar que, nas imagens de 20/08/2025 (fl. 30 do relatório), a ora representada está usando roupas que permitem a identificação de traços pessoais (como tatuagens), ao passo em que, nas imagens do furto ocorrido em 09/08/2025, ambas as suspeitas estavam utilizadas casacos fechados que dificultam a identificação com maior precisão. Ainda, em 20/08/2025, como os vigias do mercado já estavam atentos em razão do acontecimento prévio, conseguiram identificar que o veículo em tese utilizado pelas mulheres tinha as iniciais APJ.<br>A equipe de investigação, então, se dirigiu até o endereço da suspeita (Rua Werner Zielasko, n. 2671, Jardim Fachini, Toledo-PR), e, em 03/09/2025, registraram por fotografia que o veículo Volkswagen Gol, de Placas APJ-6419, estava estacionado na frente da residência. Também foi constatado com a polícia militar que referido veículo foi abordado em 12/08 /2025, sob a condução da representada Mayra e de seu namorado Reginal Inca Ribeiro da Silva. Conforme confronto de imagens de fl. 39 do relatório de mov. 1.4, as características do veículo coincidem com o veículo avistado nas proximidades do mercado que foi alvo de furto.<br>Tais informações constituem indícios de autoria em desfavor da representada MAYRA ANDRESSA MAGALHÃES, com relação ao crime de furto, em tese praticado em 09/08 /2025, conforme B. O. n. 1033501, em concurso com ao menos outra pessoa ainda não foi identificada (mulher morena).<br>Não obstante, a polícia também suspeita de envolvimento da representada em mais dois furtos.<br>Suspeita-se de envolvimento em um delito antecedente, praticado em 06/08/2025, no Mercado Primato, localizado na Av. Parigot de Souza, n. 4500. Os autores do referido delito, de acordo com as imagens de câmeras de segurança (movs. 1.5/1.11), são uma mulher morena e um homem. Em razão das semelhanças físicas, acredita-se que a mulher morena possa ser a coautora do furto no Mercado Vergara, em concurso com a ora representada. Até o momento, no entanto, não há indícios suficientes de que MAYRA tenha participado deste furto no Mercado Primato.<br>Ademais, suspeita-se também que a representada MAYRA seja a autora de furto praticado em 27/08/2025, contra a Farmácia São João, localizada na Av. Parigot de Souza, objeto do B. O. 2025/1087593 (fl. 32 do mov. 1.4). Isto porque, segundo a autoridade policial da análise das imagens de câmeras de segurança (fls. 33/36 do mov. 1.4), as características físicas da autora do crime revelam alto grau de compatibilidade com as características da ora representada.<br>Cabe consignar, ainda, que foi constatada uma denúncia anônima recente (de 07/09/2025), registrada no Disque 191, de suposta prática de tráfico de drogas pela investigada (fl. 41 do mov. 1.4).<br>Nesse contexto, a custódia cautelar da representada se faz necessária para garantia da ordem pública. Infere-se dos elementos de prova a gravidade em concreto da conduta supostamente praticada pela representada, a qual, em tese, teria praticado crime de furto qualificado em supermercado, em concurso com outras pessoas, mediante ação articulada.<br>Ademais, como já mencionado supra, suspeita-se que a representada também tenha participado de outros delitos de furto em datas próximas, com modus operandi semelhante.<br>Ainda, verifica-se que a representada ostenta larga ficha criminal (mov. 10.1 do IP), e é reincidente, portanto, a prisão preventiva também se justifica com base no art. 313, II, do Código de Processo Penal. A representada possui as seguintes condenações definitivas: na ação penal n. 0003249-54.2016.8.16.0170, pela prática de delito de furto qualificado, cuja sentença transitou em julgado em 16/08/2021; na ação penal n. 0011023-24.2019.8.16.0173, pela prática de delito de furto qualificado, cuja sentença transitou em julgado em 03/11/2020; na ação penal n. 0002194-34.2019.8.16.0115, pela prática de delito de furto, cuja sentença transitou em julgado em 25/10/2022; na ação penal n. 0008728-48.2020.8.16.0021, pela prática de delito de falsa identidade, cuja sentença transitou em julgado em 15/08/2024; na ação penal n. 0014386-19.2021.8.16.0021, pela prática de delito de furto qualificado, cuja sentença transitou em julgado em 31/05/2022. A execução de pena da representada tramita no Sistema SEEU nos autos n. 4000043-51.2022.8.16.0170.<br>A par disso, no presente caso, incabível a aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, inciso I, do CPP (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), vez que seria insuficiente para acautelar o meio social, diante da gravidade em concreto do delito e da aparente dedicação delitiva da investigada, o que demonstra a sua periculosidade. Assim, referida cautelar poderia possibilitar a reiteração criminosa.<br>Incabível a aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, inciso II, do CPP (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações), vez que seria insuficiente para acautelar o meio social, diante da gravidade em concreto do delito e da aparente dedicação delitiva da investigada, o que demonstra a sua periculosidade. Assim, referida cautelar poderia possibilitar a reiteração criminosa.<br>Incabível a aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, inciso III, do CPP (proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante), vez que não possui qualquer pertinência com o fato em apuração.<br>Incabível a aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, inciso IV, do CPP (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução), vez que seria insuficiente para acautelar o meio social, diante da gravidade em concreto do delito e da aparente dedicação delitiva da investigada, o que demonstra a sua periculosidade. Assim, referida cautelar poderia possibilitar a reiteração criminosa.<br>Incabível a aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, inciso V, do CPP (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos), vez que seria insuficiente para acautelar o meio social, vez que seria insuficiente para acautelar o meio social, diante da gravidade em concreto do delito e da aparente dedicação delitiva da investigada, o que demonstra a sua periculosidade. Assim, referida cautelar poderia possibilitar a reiteração criminosa.<br>Incabível a aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, inciso VI, do CPP (suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais), vez que não possui qualquer pertinência com o fato em apuração.<br>Incabível a aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, inciso VII, do CPP (internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração), vez que não possui qualquer pertinência, pois não há notícias de inimputabilidade ou semi-imputabilidade da representada nos autos.<br>Incabível a aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, inciso VIII, do CPP (fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial), vez que seria insuficiente para acautelar o meio social, diante da gravidade em concreto do delito e da aparente dedicação delitiva da investigada, o que demonstra a sua periculosidade.<br>Assim, referida cautelar poderia possibilitar a reiteração criminosa. Incabível a aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, inciso IX, do CPP (monitoração eletrônica), vez que seria insuficiente para acautelar o meio social, diante da gravidade em concreto do delito e da aparente dedicação delitiva da investigada, o que demonstra a sua periculosidade. Assim, referida cautelar poderia possibilitar a reiteração criminosa. Apenas a monitoração é incapaz de impedir a investigada, que em tese é dedicado à criminalidade, deixe de reincidir ou de empreender fuga.<br>Assim, sendo inequívoca a presença dos pressupostos e requisitos legais da prisão preventiva, quais sejam, a materialidade delitiva e indícios de autoria, a necessidade de manutenção da segregação preventiva, impõe-se a ordem pública, bem como, a inadequação de aplicação das medidas cautelares imediata da representada MAYRA ANDRESSA MAGALHÃES.<br>(..)<br>5. DISPOSITIVO<br>5.1. Posto isso, o pedido feito pela autoridade policial e com fulcro nos artigosDEFIRO 312, , e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal, caput DECRETO a prisão da representada preventiva MAYRA ANDRESSA MAGALHÃES.<br>Expeça-se, com urgência, o mandado de prisão.<br>Nos termos do art. 316, Parágrafo Único, do CPP, o cartório deverá certificar no processo principal a proximidade do prazo enviando ode 90 dias da decretação da prisão preventiva, processo concluso, com urgência. (..)<br>Consta da decisão posterior, de 29/9/2025, que manteve a prisão preventiva da paciente (e-STJ fls. 34/39):<br> ..  No caso concreto, entendo que o pedido não merece acolhimento.<br>As certidões de nascimentos acostadas aos autos no mov. 1.6 comprovam que a requerente é genitora de Y. B. M. A. (8 anos de idade), L. V. M. dos R. (6 anos de idade), L. M. de B. (15 anos de idade), J. M. dos R. (2 anos de idade), I. H. M. de B. (10 anos de idade) e P. H. M. de B. (14 anos de idade).<br>Todavia, tais documentos limitam-se a comprovar o vínculo de filiação, não sendo aptos a evidenciar que a requerente detenha a guarda exclusiva dos filhos ou que sua presença seja imprescindível para os cuidados cotidianos.<br>Com o intuito de apurar a real situação dos infantes e adolescentes, especialmente quanto à responsabilidade pelos cuidados e à eventual indispensabilidade da genitora, foi determinado estudo técnico pelo NAE.<br>O estudo social realizado indica que, embora os filhos sofram com o encarceramento da genitora, não dependem de forma direta e exclusiva da requerente para sua subsistência e cuidados.<br>Constatou-se a existência de uma rede familiar de apoio composta por avós materna e paternas, genitor biológico e padrasto, que têm suprido adequadamente as necessidades materiais e afetivas das crianças e adolescentes.<br>Segundo os relatos colhidos:<br>L. V. M. dos R. (6 anos) e J. M. dos R. (2 anos) permanecem sob os cuidados do padrasto Reginaldo no período da manhã e frequentam escola à tarde.<br>Y. B. M. A. (8 anos) reside com a avó paterna desde os dois meses de vida e estuda no período vespertino.<br>L. M. de B. (15 anos) frequenta escola à tarde e fica sob os cuidados da avó materna ou padrasto pela manhã, preferindo permanecer com eles, apesar do convite do pai para residir consigo.<br>I. H. M. de B. (10 anos) estuda pela manhã e, à tarde, fica com a avó paterna, embora o pai afirme que reside com ele.<br>Ademais, E P. H. M. de B. (14 anos) reside com o pai biológico e estuda no período vespertino.<br>Diante desse cenário, verifica-se que os filhos da requerente não dependem exclusivamente dela, estando inseridos em ambiente familiar estável, com seus direitos fundamentais assegurados, sem indícios de vulnerabilidade decorrente da ausência materna.<br>Cumpre destacar, ainda, que o genitor de L. M. de B., I. H. M. de B. e P. H. M. de B. relatou que, quando os filhos voltaram a residir com a requerente, esta deixou de levar P. H. M. de B. aos tratamentos de saúde, agravando seu quadro clínico, além de demonstrar negligência nos últimos meses, não levando os adolescentes à escola e deixando-os sem supervisão.<br>Portanto, a Defesa não conseguiu demonstrar que a presença da requerente é indispensável para os filhos, tampouco que o caso se enquadra nas exceções previstas pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão de prisão domiciliar.<br>Além disso, a prisão domiciliar é inadequada à requerente devido à gravidade concreta das condutas supostamente praticadas, do risco de reiteração delitiva e às circunstâncias envolvidas nos supostos crimes.<br>Os fatos estão sendo apurados nos autos n.º 0013185-88.2025.8.16.0170, em que são imputados à requerente a prática, em tese, de crimes de furto qualificado pela prática mediante fraude e concurso de pessoas.<br>A prisão preventiva da requerente foi decretada na data de 26.09.2025, consoante as razões expostas na decisão de mov. 17.1 dos autos n.º 0013309-71.2025.8.16.0170.<br>A ordem de prisão foi cumprida aos 01.10.2025 (mov. 28.1, autos incidentais).<br>Para decretar a prisão preventiva da requerente, o Juízo ponderou que:<br>(..)<br>Dessa forma, o benefício não se adequa à gravidade concreta das condutas atribuídas à requerente nem às circunstâncias dos supostos crimes.<br>A concessão de prisão domiciliar poderia favorecer a continuidade das atividades ilícitas, o que torna imprescindível a manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a ordem pública e prevenir a reiteração de práticas criminosas.<br>Destaque-se, por oportuno, que as demais medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas ou necessárias ao acautelamento do meio social e à preservação da ordem pública - art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal.<br>Assim, deve ser mantida a prisão preventiva.<br>3. Ante o exposto, o pedido ora formulado, motivo pelo qual indefiro mantenho a prisão , pelos exatos fundamentos expostos na decisão de mov. 17.1 dospreventiva anteriormente decretada autos n.º 0013309-71.2025.8.16.0170, aos quais me reporto integralmente por brevidade.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 16/24):<br>Mérito:<br>Inicialmente, é de se ressaltar que a decretação da segregação cautelar não viola os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e muito menos o princípio da proporcionalidade, na medida em que a providência adotada é prevista legalmente (artigos 310, 312 e 313, todos do CPP), sendo absolutamente compatível com o caso concreto e com o ordenamento processual penal pátrio.<br>Da detida análise da documentação carreada aos autos, não se verifica qualquer circunstância que possa conferir contorno de ilegalidade à situação da paciente MAYRA ANDRESSA MAGALHÃES, de modo a justificar a concessão do "writ", vez que a decisão quanto a sua segregação se encontra devidamente fundamentada na presença de indícios de autoria e materialidade, bem como nos requisitos contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, especialmente na garantia da ordem pública.<br>Nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, o primeiro requisito para a decretação da prisão preventiva é a presença do fumus comissi delicti , caracterizado pela prova da materialidade e pelos indícios de autoria, bem como o periculus libertatis quando presentes os fundamentos que autorizam a decretação da custódia cautelar.<br>Dos elementos constantes nos autos é possível verificar que o Delegado de Polícia Civil da Comarca de Toledo, nos autos de inquérito policial nº 0013185- 88.2025.8.16.0170, pugnou ao juízo a quo pela busca e apreensão na residência da paciente, a qual fora apontada como suposta autoria de delito de furto qualificado."<br>"Consta do Relatório de Investigação anexado ao mov. 1.4, dos autos nº 0013309- 71.2025.8.16.0170, que foram apurados 3 Boletins de Ocorrência:<br>1) BOU nº 994315/2025 (Supermercado Primato, 6.8.2025), com imagens que mostram uma mulher de roupas escuras e mochila preta, posteriormente identificada como Mayra, e um homem não identificado; o masculino coloca 26 latas de energético em um carrinho, e a mulher transfere as bebidas para a mochila e sai sem pagar; e câmeras externas de uma autoescola vizinha captam o casal chegando e saindo em um VW Gol branco, duas portas, rodas pretas;<br>2) BOU nº 1033501/2025 (Mercado Vergara, 9.8.2025), duas mulheres (uma loira e uma morena) agindo, em tese, em conjunto, em que a pessoa loira observa a movimentação dos seguranças e comunica-se com a morena, que carrega uma mochila. As imagens mostram uma delas retirando garrafas de bebidas e abastecendo a mochila da comparsa, que deixa o local sem pagar. Aponta-se que o veículo utilizado fora também um VW Gol branco, com para-choques pretos. Em 20.8.2025, as mesmas mulheres retornam ao local e são reconhecidas pela equipe de segurança, que registra parte da placa ("APJ");<br>3) BOU nº 1087593/2025 (Farmácia São João, 27/08/2025) - As câmeras registram a paciente MAYRA sozinha, supostamente furtando diversos cosméticos (Payot, Franciny Ehlke, Vult, Ollie, entre outros) e saindo rapidamente do estabelecimento. De acordo com o relatório, a imagem coincide com suas características físicas e aparência verificada nos demais vídeos."<br>"Dos autos principais é possível extrair que a equipe policial passou a monitorar dois veículos suspeitos identificados nos vídeos. Em 3.9.2025, fora localizado em frente à residência de MAYRA o automóvel VW Gol branco, com características idênticas ao visto nas filmagens do mercado Vergara. O relatório inclui fotos do veículo estacionado na frente da casa da investigada e contextualiza seu histórico criminal registrado no sistema SIGEP, indicando diversas ocorrências de furtos anteriores. Ainda, consta que durante as investigações foi recebida denúncia via 181, indicando que a paciente MAYRA ANDRESSA MAGALHÃES estaria traficando drogas na cidade de Toledo.<br>Diante desse contexto, o juízo a quo, após o pleito de quebra de sigilo do monitoramento eletrônico da paciente MAYRA ANDRESSA MAGALHÃES referente aos dias 6, 9, 20 e 27 de agosto de 2025 e após o parecer favorável do Parquet , deferiu os pedidos e decretou a prisão preventiva da paciente, nos seguintes termos (mov. 17.1 - autos de medida cautelar nº 0013309-71.2025.8.16.0170):"<br>(..)<br>De se ver que a decisão judicial de decretação da prisão preventiva da paciente pautou-se no caso em concreto, fundamentando acerca da existência do fumus demonstrado pelos indícios de materialidade e autoria, com base nos comissi delicti documentos e peças juntados aos autos principais bem como diante da presença do configurado pelo risco à ordem pública, diante da suposta periculum libertatis conduta da paciente.<br>(..)<br>Salienta-se que, embora a suposta prática do crime de furto qualificado mediante concurso de pessoas não tenha sido supostamente cometida mediante violência ou grave ameaça, consta dos autos ter a paciente extensa anotação criminal, incluindo condenação transitada em julgado, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais da paciente, juntado ao mov. 9.1 dos autos nº 0013947-07.2025.8.16.0170.<br>Mister salientar que nesse momento processual não é exigido a prova efetiva do cometimento do crime em questão para a manutenção da segregação da paciente, mas tão somente indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, bem como, o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, o restou demonstrado.<br>(..)<br>Importante mencionar que, conforme bem observado pelo juízo a quo na decisão guerreada, a alegação de existência de residência fixa e filhos menores de 12 anos de idade, por si só, não afastam os indícios de autoria, na medida que, em tese, a paciente não se furtou da prática de nova ação delitiva.<br>Nessa toada, oportuno mencionar o parecer da d. Procuradora de Justiça (mov. 20.1 - 1º grau):<br>"No caso em análise, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para a proteção da ordem pública, porquanto não seriam capazes de impedir, de forma eficaz, a reiteração de condutas criminosas pela paciente.<br>Isso porque ela ostenta quatro condenações definitivas pelo crime de furto (autos nº 0011023-24.2019.8.16.0173, 0003249- 54.2016.8.16.0170, 0002194-34.2019.8.16.0115 e 0014386- 19.2021.8.16.0021), além de condenações transitadas em julgado pelos crimes de desacato (autos nº 0006689- 92.2015.8.16.0170) e falsa identidade (autos nº 0008728- 48.2020.8.16.0021).<br>Inclusive, os autos de execução penal nº 4000043- 51.2022.8.16.0170 indicam que a paciente cumpria pena em regime semiaberto quando foi presa preventivamente nestes autos, o que demonstra o total descaso com o cumprimento das decisões judiciais e reforça a necessidade da medida. Não bastasse, constata-se que a paciente foi recentemente condenada em primeira instância em 15.10.2025 (mov. 128.1 - nos autos nº 0004189-04.2025.8.16.0170) às sanções do art. 155, §4º, IV, do Código Penal, por furto praticado em 28.3.2025, no estabelecimento comercial Supermercado Primato, pendente, no momento, de julgamento o recurso de apelação interposto pela Defesa.<br>Assim, a reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva como medida necessária e proporcional".<br>Logo, é de se concluir que a decisão acerca da custódia cautelar da paciente se mostra devidamente fundamentada porque confronta adequadamente os fatos com os pressupostos para a caracterização da necessidade da medida.<br>Assim sendo, por qualquer lado que se olhe, não se vislumbra ao caso em tela a ocorrência de constrangimento ilegal que mereça ser sanado com a concessão da ordem pleiteada, visto que os motivos da decretação da prisão preventiva encontram-se justificados à vista do disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Dentro deste contexto, resta evidenciado que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal se revelaria insuficiente, ao menos por ora, em face das supostas condutas do paciente.<br>Diante do exposto, não se encontrando configurada a alegada ilegalidade na manutenção da prisão cautelar que justifique, por ora, a concessão de habeas corpus, voto no sentido de denegar a ordem impetrada.<br>III - DISPOSITIVO<br>ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em sessão virtual (17 a 25.11.2025), em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto e sua fundamentação.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Dos fundamentos da prisão preventiva<br>No caso, a prisão preventiva fundamenta-se na periculosidade social da paciente, evidenciada pelas (1) circunstâncias concretas dos crimes praticados, verificadas no curso da prisão, bem como pelo (2) risco de reiteração delitiva.<br>1. Sobre as circunstâncias concretas dos crimes, consta que a paciente é suspeita da prática de, ao menos, três furtos qualificados ocorridos entre os dias 6 e 27 de agosto de 2025, sempre com modus operandi semelhante e atuação em concurso de pessoas: i) no dia 6/8/2025, foi registrada sua suposta participação no furto de 26 latas de energético no Supermercado Primato (BOU nº 994315/2025); ii) em 9/8/2025, teria atuado em nova subtração de bebidas alcoólicas no Mercado Vergara (BOU nº 1033501/2025), junto de uma comparsa; e, iii) em 27/8/2025, teria furtado cosméticos de alto valor na Farmácia São João (BOU nº 1087593/2025), agindo sozinha.<br>No dia 06/08/2025, no Supermercado Primato (BOU nº 994315/2025), imagens de câmeras de segurança registraram a atuação de um casal, composto por uma mulher  posteriormente identificada como a paciente  e um homem ainda não identificado. A mulher vestia roupas escuras e portava uma mochila preta. Enquanto o homem colocava 26 latas de energético em um carrinho, a mulher transferia as bebidas para a mochila e saía do local sem efetuar o pagamento. Câmeras externas de uma autoescola vizinha captaram o casal chegando e saindo do estabelecimento em um VW Gol branco, duas portas, com rodas pretas, veículo posteriormente vinculado à investigada.<br>No dia 9/8/2025, no Mercado Vergara (BOU nº 1033501/2025), a paciente teria participado, em concurso com outra mulher, de nova subtração de mercadorias. As imagens de segurança mostram as duas suspeitas agindo de forma articulada: enquanto a mulher loira vigiava a movimentação dos seguranças, comunicava-se com a comparsa morena, que portava uma mochila. Esta, por sua vez, foi filmada abastecendo a mochila com produtos retirados das prateleiras. Teriam sido subtraídas 6 garrafas de Whisky Jack Daniels Apple 1L, avaliadas em R$ 179,90 cada, e 2 garrafas de Licor 43 Zamora 700ml, avaliadas em R$ 149,00 cada, causando prejuízo ao estabelecimento. A segurança local identificou, no dia 20/8/2025, o retorno das mesmas mulheres ao mercado, ocasião em que conseguiram registrar parte da placa do veículo utilizado na fuga  VW Gol branco com para-choques pretos. Em 03/09/2025, a equipe de investigação localizou o referido automóvel estacionado em frente à residência da acusada, fato que foi fotografado e documentado. Consta ainda que o veículo foi abordado em 12/08/2025 pela Polícia Militar, estando sob a condução da paciente e de seu companheiro, o que reforça os indícios de sua vinculação aos delitos.<br>Por fim, no dia 27/8/2025, nas dependências da Farmácia São João (BOU n. 1087593/2025), a paciente teria agido sozinha, sendo registrada pelas câmeras de segurança ao supostamente subtrair cosméticos de diversas marcas  como Payot, Franciny Ehlke, Vult e Ollie  e sair rapidamente do local sem pagar pelos produtos. De acordo com o relatório policial, as imagens coincidem com as características físicas da acusada já reconhecidas nos demais vídeos. O prejuízo ao estabelecimento foi estimado em aproximadamente R$ 700,00.<br>Vale pontuar, ainda, que a equipe de investigação, na data de 03/09/2025, encontrou o respectivo automóvel em frente à residência da acusada, registrando tal fato, além de identificar registros anteriores no SIGEP, indicando sua participação em diversos outros delitos (e-STJ fl. 17). Ressalta-se, também, que a polícia militar teria abordado o referido veículo em 12/08/2025, sob a condução da acusada e de seu namorado.<br>Quanto ao fato ocorrido no BOU nº 1087593/2025, as câmeras de segurança registraram a paciente, sozinha, supostamente subtraindo diversos cosméticos e saindo rapidamente do estabelecimento, sendo que, de acordo com o relatório, a imagem coincide com suas características físicas e com a aparência verificada nos demais vídeos. Desse modo, a acusada teria gerado um prejuízo de aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais) ao estabelecimento pela subtração dos cosméticos.<br>Dessa maneira, resta evidenciada a gravidade concreta do delito supostamente praticado pela paciente em supermercado, em concurso com outras pessoas, mediante ação articulada. Além da suspeita de participação da acusada em outro dois delitos semelhantes no período de agosto de 2025.<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>2. Ademais, observa-se concreto risco de reiteração delitiva, haja visto que a paciente ostenta larga ficha criminal, sendo, inclusive, reincidente específica. Além disso, observa-se que o presente fato delitivo teria sido realizado enquanto encontrava-se cumprindo pena em regime aberto. O padrão reiterado de conduta evidencia uma dedicação à prática criminosa, o que justifica a custódia como única medida eficaz para a proteção da ordem pública.<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da egrégia Presidência deste colendo Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com pedido de reconhecimento da atipicidade material da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável o princípio da insignificância à conduta do agravante, reincidente em crimes patrimoniais, e condenado por furto qualificado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>4. O furto qualificado pelo concurso de agentes, somado à reincidência do agravante em delitos patrimoniais e à existência de outras ações penais em curso, evidencia elevada reprovabilidade da conduta e afasta a incidência do princípio da bagatela.<br>5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva e furto praticado em sua forma qualificada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a prática de furto qualificado pelo concurso de agentes afastam a aplicação do princípio da insignificância."<br>(AgRg no HC n. 1.003.766/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DE 50 METROS DE FIOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA.<br>1. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostrava-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.<br>2. Seguindo essa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável.<br>3. O recorrente, que é reincidente (furto qualificado), juntamente com o corréu e outro indivíduo não identificado, subtraiu 50 metros de fios de energia elétrica, o que denota o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.053.225/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. DENEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, o réu foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto qualificado, sendo denegado o direito de recorrer em liberdade. Conforme consta dos autos, o agravante abordou um idoso que sacava dinheiro em uma agência bancária e o informou que o caixa eletrônico que ele estava usando não estava funcionando, conduzindo a vítima para outra máquina, enquanto o corréu subtraiu os R$ 1.400,00 que o ofendido havia solicitado no primeiro caixa. Nesse contexto, ainda que demonstrado que o agravante não estava em cumprimento de pena na ocasião do flagrante, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir e ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando condenação transitada em julgado pelo crime de furto.<br>3. A propósito, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>4. Além disso, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.<br>5. Ou seja, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau" (AgRg no HC n. 742.659/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 913.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Do pedido de prisão domiciliar<br>Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º).<br>Relevante, ainda, a alteração promovida pela Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, que introduziu os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no habeas corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, bem como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.<br>No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art. 318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é que tais fundamentos não podem servir como salvoconduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades.<br>Na espécie, verifica-se que a paciente é multirreincidente, com condenações definitivas por crimes patrimoniais, inclusive da mesma espécie (furto qualificado), além de ter sido presa preventivamente enquanto cumpria pena em regime semiaberto, o que demonstra seu descompromisso com o cumprimento das decisões judiciais e reforça o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Ademais, conforme bem apontado no estudo técnico constante dos autos, os menores sob sua responsabilidade não se encontram desamparados, estando inseridos em rede de apoio familiar composta por avós materna e paterna, genitor biológico e padrasto, os quais têm suprido adequadamente suas necessidades afetivas e materiais, afastando, assim, a alegação de imprescindibilidade da presença da genitora para fins de concessão de prisão domiciliar (e-STJ fls. 35/36).<br>Destarte, verifica-se que efetivamente a paciente não faz jus à constrição substitutiva.<br>Consideradas as circunstâncias do ato praticado e os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, conclui-se pela ausência de constrangimento ilegal advindo da decisão de indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, não havendo que se falar em desatenção ao decidido no Habeas Corpus n. 143.641/SP (Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, STF, DJe 9.10.2018) e ao disposto nos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, uma vez que foram apresentados fundamentos suficientes e hígidos a evidenciar a excepcionalidade do caso.<br>Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO SIMPLES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. ACUSADA QUE OSTENTA CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO INCLUSIVE POR DELITO DA MESMA ESPÉCIE. ENCONTRAVA-SE SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA EM REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO N. 143.641/SP. MÃE DE FILHO MENOR. IMPOSSIBLIDADE. REINCIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. IMPOSSIBLIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. O alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes.<br>4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, visando a garantia da ordem pública, notadamente em razão do risco de reiteração, pois a ré ostenta condenações anteriores transitadas em julgado inclusive por delito da mesma espécie, constando dos autos ainda que, por ocasião da prisão, encontrava-se sob monitoração eletrônica do regime aberto, conforme execução de pena em curso em outro estado. Precedentes.<br>5. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.<br>Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>6. No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art. 318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é que tais fundamentos não podem servir como salvo- conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades.<br>Na espécie, verifica-se que se trata de ré reincidente, com condenações anteriores com trânsito em julgado por crime da mesma espécie, além de que no momento da prisão em flagrante estava em cumprimento de pena em regime aberto, com monitoração eletrônica.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 935.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. REINCIDENTE ESPECÍFICA E EXTENSA FICHA CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO. MANDAMUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Não há ilegalidade na dispensa de realização de audiência de custódia como medida de prevenção à propagação da Covid-19, com fundamento no art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>In casu, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade da agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, pois foram apreendidos na residência da recorrente "420 eppendorfs com cocaína, pesando 248g; 04 pacotes de cocaína pesando 219g; 01 porção de cocaína pesando 220g; 1.198g de crack; 01 pistola Taurus, de numeração raspada; 20 munições calibre .380; 03 balanças de precisão; 03 aparelhos de telefone celular; 01 relógio e 01 lâmina de faca", circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. É certo que "consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).<br>Ademais, o Tribunal estadual destacou o risco de reiteração delitiva, porquanto apontou extensa ficha criminal da recorrente, sendo, inclusive, reincidente específica.<br>Dessa forma, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>4. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e eventual pena futuramente imposta, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Outrossim, cumpre informar que inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o paciente experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>5. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.<br>Na situação evidenciada nos autos, verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, tendo em vista que o Tribunal de origem destacou que as drogas, os petrechos, as armas e munições foram apreendidas na residência em que se encontrava a recorrente e o corréu, além de tratar-se de reincidente específica, que ostenta extensa ficha criminal, circunstâncias que comprometem a segurança da criança, justificando o indeferimento da prisão domiciliar.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 155.071/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>Ante o exp osto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA