DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIONATHAN CARDOSO DE MELO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O julgado está assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pelo suposto envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), diante do flagrante ocorrido em 21/10/2025, em que foi deflagrado na posse de diversas porções de cocaína e maconha, após tentativa de fuga em alta velocidade, risco a terceiros e tentativa de destruição de provas. 2. A defesa sustenta nulidade do auto de prisão em flagrante por ausência de manifestação prévia da defesa técnica, constrangimento ilegal por demora na análise do pedido de revogação da custódia, desproporcionalidade da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:<br>3. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do Auto de Prisão em Flagrante pela ausência de manifestação prévia da defesa técnica; (ii) estabelecer se a demora na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva configura constrangimento ilegal; e (iii) avaliar a existência de ilegalidade ou desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, diante das condições pessoais do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de manifestação prévia da defesa técnica antes da homologação do flagrante não constitui nulidade, uma vez que o art. 310 do CPP não impõe essa exigência, sendo suficiente a comunicação à Defensoria Pública, nos termos do art. 306, § 1º, do mesmo diploma.<br>5. A audiência de custódia foi realizada com regularidade, assegurando ao paciente o direito de relatar eventuais maus-tratos e irregularidades, conforme previsto na Resolução nº 213/2015 do CNJ.<br>6. Eventuais vícios formais no auto de prisão em flagrante restam superados pela conversão da prisão em preventiva, devidamente fundamentada e dotada de novo título jurídico.<br>7. A demora na análise do pedido de revogação não invalida a prisão preventiva quando persistem fundamentos concretos que justificam a sua manutenção.<br>8. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, com base na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, modo profissional da traficância, tentativa de fuga e destruição de provas, além do risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. Ainda, a gravidade concreta do delito e da conduta do paciente no momento da prisão, justificam a segregação cautelar como medida necessária à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>9. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a inadequação das medidas cautelares diversas.<br>10. A manutenção da prisão foi reavaliada após a decisão liminar proferida nesta medida pelo juízo de origem, que reafirmou os fundamentos da custódia com base em decisão motivada, utilizando a técnica de fundamentação per relationem, válida segundo entendimento consolidado do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Ordem denegada. Teses de julgamento: "1. A conversão do flagrante em prisão preventiva supera eventual irregularidade formal, desde que a decisão seja fundamentada e amparada nos requisitos legais. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, risco de reiteração delitiva e tentativa de obstrução da justiça, não sendo suficientes, por si só, as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LVII; arte. 93, IX. PCP, arts. 282, §6º; 306; 310; 312; 313. Lei 11.343/2006, art. 33. Resolução CNJ nº 213/2015.<br>Jurisprudência relevante relevante: STF, Tema 339 (AI 791292 QO-RG/PE). STF, HC 130.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15.03.2016. STJ, HC 429.366/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16.11.2018. STJ, RHC 93.880/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.2019. STJ, AgRg no RHC 205.275/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.02.2025. TJRS, H Cs nº 5383402-05.2023.8.21.7000; 5032413-39.2021.8.21.7000; 5000302-65.2022.8.21.7000.<br>Neste recurso, a defesa sustenta ausência de fundamento idôneo para a prisão cautelar. Destaca a primariedade do recorrente e a ausência de demonstração do periculum libertatis.<br>Afirma se suficiente a imposição de medida cautelar diversa da prisão.<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão preventiva por outras cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>O Juízo processante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos, conforme se extrai do acórdão impugnado:<br>"Nesse sentido, consigno que a quantidade de drogas é significativa, pois se tratava de meia centena de droga embalada para uso - maconha e cocaína - e a variedade é significativa e, além disso, as substâncias apreendidas estavam prontas para comercialização.<br>Nestes casos, deve-se levar em consideração, para garantia da ordem pública e a possibilidade de reiteração criminosa, elementos diretamente relacionados ao delito. (..)<br>Ainda, o modo como foi praticado o delito extrapolou o ordinário , pois a comercialização se dava durante todo o dia e, uma vez identificada a mercancia pela Brigada Militar, o flagrado empreendeu fuga, colocando em risco a segurança viária e a integridade física de terceiros, pedestres, o que deverá ser apurado oportunamente, quando do aporte das imagens do CIOSP mencionadas no Boletim de Ocorrência.<br>Há, portanto, significativa probabilidade de concurso material de delitos. Ante o exposto, considerando que medidas diversas da prisão não são suficientes para a garantia da ordem pública, a fim de garantir a aplicação da lei penal, cf. art. 312 c/c art. 313, I, do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DIONEFER DOS SANTOS LOPES." (e-STJ, fl. 43)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, o decreto constritivo destacou a significativa quantidade de droga apreendida e o modo como praticado o delito, ressaltando que o recorrente empreendeu fuga no veículo, colocando em risco a segurança viária e a integridade física de terceiros.<br>Todavia, embora se verifique a gravidade da conduta imputada, trata-se de acusado primário e com quem foi localizada quantidade não expressiva de drogas (10 porções de maconha, totalizando 164,20g e 41 porções de cocaína, totalizando 40,30g). Nesse contexto, entendo cabível a substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, atento a previsão constitucional da prisão cautelar como ultima ratio.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM O PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS AO DECRETO. MANTIDA A REVOGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada.<br>3. In casu, foram apreendidos somente 54g de maconha, 21g de crack e 31,60g de cocaína, quantidade irrisória e inapta a justificar a prisão cautelar.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de se agregar motivação ao decreto prisional falho, como ocorreria caso os argumentos aqui trazidos fossem acolhidos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.179/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA DESNECESSÁRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, alegando nulidade da apreensão e prisão por violação de domicílio, ausência de indícios suficientes de autoria e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, mas a quantidade de drogas apreendidas não justificou a manutenção da prisão.4. A jurisprudência do STJ e STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que considera a prisão preventiva desproporcional em casos de pequena quantidade de drogas, ainda que o réu seja reincidente específico.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 912.150/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRIMARIEDADE E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM O PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada.<br>3. In casu, foram apreendidos somente 11 microtubos de cocaína, com o peso de aproximadamente 9,4 gramas (fl. 15), quantidade irrisória e inapta a justificar a prisão cautelar.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 857.171/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao recorr ente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Devendo ele ser advertido que, na hipótese de descumprimento das cautelares, a custódia preventiva poderá ser restabelecida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA