DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAIQUE LUCIANO DA FONSECA GOMES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.458938-5/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 11 /11/2025 (prisão convertida em preventiva) pela suposta prática do crime previsto no art. 16, da Lei n. 10.826/2003.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e carência de fundamentação do decreto prisional.<br>O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 386):<br>HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - DEMORA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI NÃO É APTA A MACULAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - INADEQUABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. Os preceitos da norma internacional internalizados em nosso ordenamento revelam objetivos que os signatários vêm perseguindo e implementando na medida de suas características e possibilidades concretas (como de fato hoje já está a ocorrer), não se podendo, contudo, consoante a principiologia processual penal pátria, presumir os supostos prejuízos em face dos ajustes procedimentais necessários. 2. Não acarreta constrangimento ilegal a decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, na medida em que lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a cautelar se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista a reiteração delitiva atribuída ao paciente. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 4. Presentes os pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 5. Ainda que tivessem sido comprovadas condições pessoais favoráveis, isso, por si só, não seria suficiente para inibir a custódia cautelar, uma vez demonstrada a necessidade de sua manutenção.<br>Na presente oportunidade, a defesa alega nulidade da prisão, porquanto o recorrente foi preso em flagrante no dia 11/11/2025 e a audiência de custódia somente foi realizada em 14/11/2025 (64 horas após a prisão) sem motivo aparente que justificasse o prazo ser extrapolado.<br>Além disso, sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional destacando que o recorrente não foi condenado por delito de homicídio e não obteve alvará de soltura em 29/5/2025, sendo sua última passagem pelo sistema prisional no ano de 2023. Aduz que a prisão está baseada apenas na gravidade abstrata do delito, não existindo elementos individualizados que recomendem a cautelar extrema.<br>Por fim, aponta que o recorrente possui ocupação lícita, residência fixa, não gerando risco à ordem pública especialmente porque o delito apurado não envolve violência ou grave ameaça.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do recorrente pela suposta prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.<br>Inicialmente, quanto ao pleito defensivo de relaxamento da prisão nota-se que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, tratando-se, portanto, de novo título judicial apto a justificar a segregação, não subsistindo a suposta irregularidade.<br>A propósito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação"(HC n. 535.753/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Superado esse ponto, passo a análise dos fundamentos da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 314/322):<br>II - As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial receberam informações do serviço de inteligência acerca da atuação de membros de uma organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, que planejavam tomar o controle do tráfico no aglomerado conhecido como "Buraco Quente", situado no Complexo Pedreira Prado Lopes. As informações iniciais não apontavam data, hora ou modo de execução, mas indicavam que os indivíduos utilizariam um Hyundai IX35 prata, blindado, além de uma motocicleta vermelha de baixa cilindrada para ingressarrem no referido aglomerado. Posteriormente, os policiais foram informados que o ataque ocorreria na noite do dia 11/11/2025. Diante desse cenário, os militares desencadearam operação com auxílio de equipes do Tático Móvel e do setor de inteligência do 34º BPM, com o objetivo de identificar e abordar os envolvidos. Durante a operação, ao acessaram a Rua Ibiá, no Bairro Bonfim - via de acesso ao Aglomerado "Buraco Quente" - os policiais visualizaram dois indivíduos em uma motocicleta vermelha, ambos utilizando capacetes brancos. Emitidas ordens de parada mediante sinais sonoros e luminosos, os comandos policiaiss foram desobedecidos, ocasião em que os indivíduos empreenderam fuga. Apesar disso, a motocicleta foi interceptada e os indivíduos abordados, sendo identificados como Kaique Luciano da Fonseca Gomes, que ocupava a garupa, assim como Alexsandro Aparecido do Bem, condutor da moto. Realizadas buscas pessoais, na posse direta do autuado Kaique Luciano da Fonseca Gomes foi localizada, em sua cintura, uma pistola semiautomática dourada e acoplada a dispositivo mecânico conhecido como "kit Roni", que transforma o armamento em submetralhadora, que estava escondida sob seu casaco. A seu turno, na posse direta do autuado Alexsandro Aparecido do Bem, na sua região lombar, foi localizada uma pistola Taurus TH9 semiautomática.<br>(..)<br>Da mesma forma, no que concernem aos autuados Kaique Luciano da Fonseca Gomes e Alexsandro Aparecido de Bem, também preenchidos os requisitos legais elencados pelos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP, nos termos do preceito secundário do artigo 16 da Lei de 10.826/03, que comina, em abstrato, pena máxima privativa de liberdade de seis anos de reclusão, somada à pena máxima cominada em abstrato para o delito de associação criminosa, de três anos de reclusão, majorada na forma de seu parágrafo único.<br>(..)<br>A seu turno, a FAC e CAC do autuado Kaique Luciano da Fonseca Gomes também apontam sua reincidência, ostentando condenações penais transitadas em julgado pelas práticas anteriores dos delitos de homicídio, associação para o tráfico e homicídio qualificado, estando em cumprimento de pena, tendo sido beneficiado com alvará de soltura em 29/05/2025, expedido pela Vara de Execução Penal da Comarca de Ribeirão das Neves.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 392/395):<br>Noutro giro, no que toca à alegação de ausência de motivos que autorizam a manutenção da cautelar extrema, julgo que a ordem não deve ser concedida, não se tendo configurado o alegado constrangimento ilegal. Verifico, com efeito, que a prática delitiva supostamente empreendida pelo paciente encontra-se bem explicitada nos elementos carreados aos autos, devidamente apontados na decisão constritiva (ordem 06), estando presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais, aliás, se afiguram suficientes não apenas à decretação, mas à própria manutenção do acautelamento preventivo.<br>(..)<br>A argumentação trazida na aludida decisão e os demais elementos encartados no processo estão todos endereçados à conclusão que a prática do suposto crime extrapola o que seria um fato isolado, tendo em vista que Kaique parece vir reiterando na prática delitiva, já que ele registra condenações definitivas anteriores pela prática do crime de associação para o tráfico, estando, inclusive, em cumprimento de pena quando da suposta prática do novo crime (conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais juntada em ID 10580677690 - Pje) o que - num juízo de mera periculosidade (e não de culpa) - sinaliza a possibilidade de alguma propensão à reiteração delitiva. Ou seja, o novo ilícito supostamente perpetrado sugere, inclusive, algum desprezo do agente em relação à Justiça e aos rigores processuais penais que deveriam ter, no mínimo, algum efeito inibitório, fazendo-o evitar qualquer forma de novo envolvimento com o submundo do crime. A despeito das alegações trazidas na impetração, a manutenção da prisão preventiva do agente, em casos tais, afigura-se especialmente recomendável, diante da latente potencialidade de reiteração da prática delitiva, merecendo uma resposta mais incisiva do aparato repressor estatal e da Justiça, já que, se solto, poderá haver novas práticas delitivas.<br>(..)<br>Enfim, essas são circunstâncias que potencializam a análise de cuidado e proteção ao corpo social a ser feita no juízo de risco (juízo de periculosidade e não juízo de certeza) próprio desta fase processual. Daí não poder se falar, no caso, em ilegalidade ou ausência de fundamentação da decisão, revelando-se a manutenção da segregação do paciente em medida necessária para o efetivo resguardo da ordem pública. Pelos mesmos fundamentos expendidos acima, entendo pela impossibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois, a meu ver, são insuficientes e ineficazes para a plena garantia da ordem pública. Além disso, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, reclama, em seu preceito secundário, pena máxima superior a quatro anos, o que, per se, preenche o requisito descrito no inciso I do artigo 313 do CPP, constituindo-se em mais um dos pressupostos a justificar, em sua modalidade preventiva, a segregação cautelar do agente. Donde se afigurar inadequada, por ora, a pretensão de revogação da prisão preventiva, patenteadas que estão, nestes autos de habeas corpus, as condições veiculadas nos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. Presentes os requisitos da prisão preventiva, não há falar-se em transgressão ao postulado da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) ou na possibilidade de o paciente, acaso condenado, vir a cumprir eventual pena em situação mais benéfica. Do contrário, não haveria prisões cautelares, mas apenas definitivas, sendo certo que ambas as modalidades têm respaldo em nosso ordenamento jurídico- constitucional. Por fim, como já dito, o paciente ostenta condenações definitivas anteriores e estava em cumprimento de pena quando da suposta prática do novo crime. Todavia, ainda que assim não fosse, a simples demonstração da existência de condições pessoais favoráveis, não teria o condão, por si só, de desconstituir a segregação cautelar do paciente, no caso em comento. Não são elas, as condições pessoais, garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando os elementos do caso em concreto apontam como necessária a manutenção da segregação preventiva. Ante o exposto, não demonstrado o alegado constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM impetrada.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciadas pelas (1) circunstâncias da prisão e pelo (2) risco de reiteração delitiva.<br>1. Sobre o primeiro ponto, conforme descrito no auto de prisão em flagrante, o paciente foi abordado em operação policial deflagrada após o recebimento de informações do serviço de inteligência sobre um possível ataque de integrantes de organização criminosa ao local conhecido como "Buraco Quente", no Complexo Pedreira Prado Lopes. Durante a diligência, o paciente foi flagrado em uma motocicleta vermelha, em companhia de outro indivíduo, desobedecendo ordem de parada policial. Após perseguição e abordagem, foi encontrada em sua posse uma pistola semiautomática dourada, acoplada a dispositivo do tipo "kit Roni", que transforma o armamento em submetralhadora, evidenciando o grau de sofisticação e periculosidade da conduta.<br>2. Em segundo lugar, o risco de reiteração delitiva revela-se presente, considerando que o paciente ostenta condenações penais definitivas anteriores por crimes graves, como homicídio, homicídio qualificado e associação para o tráfico, estando, inclusive, em cumprimento de pena quando da nova prisão em flagrante, beneficiado por alvará de soltura expedido poucos meses antes.<br>Essa sucessiva incursão na prática criminosa, mesmo diante de condenações anteriores e do cumprimento de pena, denota desprezo pelas normas legais e reforça a necessidade da prisão preventiva como medida indispensável à garantia da ordem pública.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva está devidamente justificada para garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do recorrente, alegando a ausência dos requisitos necessários para sua manutenção. O recorrente está preso preventivamente, sendo reincidente em crimes de roubo, receptação e ameaça, além de estar cumprindo pena no momento da prática do novo delito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a reincidência do recorrente em crimes dolosos e seu histórico de condenações por crimes graves, o que evidencia a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva (CPP, art. 312).<br>4.A reincidência é elemento suficiente para justificar a prisão preventiva, conforme previsto no art. 313, II, do CPP, sendo vedada a substituição da prisão por medidas cautelares quando estas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e evitar novos crimes.<br>5.A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou trabalho lícito, não afasta a necessidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta da conduta e da contumácia delitiva do recorrente, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no HC 888.639/SP, 6ª Turma).<br>IV. DISPOSITIVO<br>6.Recurso desprovido.<br>(RHC n. 201.252/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA APREENDIDA SERIA DE USO PERMITIDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACUSADO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM PROCESSO PELA PRÁTICA DE ROUBO. ESTARIA EM LIBERDADE PROVISORIA QUANDO PRESO EM FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Registra-se ser inadmissível a análise da alegação de que a arma apreendida com o agravante seria de uso permitido, tendo em vista que a referida irresignação não foi analisada Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do habeas corpus. Dessa forma, este Tribunal Superior de Justiça fica impedido de enfrentar o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Ademais, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pela habitualidade delitiva, pois possui condenação por roubo e teria sido preso em flagrante portando arma de fogo, com numeração suprimida e municiado com três cartuchos, estando em liberdade provisória há menos de 3 meses, descumprindo, assim, as medidas cautelares impostas no outro processo; mostrando-se necessária a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva.<br>3. Nesse sentido, " C onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Quanto às alegações defensivas no sentido de que teria havido equívoco por parte do Juízo de primeiro grau ao afirmar a existência de condenação pelo crime de homicídio, bem como em relação ao alvará de soltura expedido pela Vara de Execução Penal da Comarca de Ribeirão das Neves, a insurgência não merece acolhimento. Isso porque a informação sobre os antecedentes do paciente foi expressamente reconhecida por ambas as instâncias ordinárias.<br>Eventuais incorreções deveriam ter sido devidamente questionados perante o juízo competente, por meio de pedido de esclarecimento ou correção, ou ainda mediante a interposição de embargos declaratórios no Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie. A defesa suscitou a alegada falha de forma inédita diretamente nesta Corte Superior, sem que tenha havido qualquer provocação prévia às instâncias ordinárias.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>Além disso, tal conduta inviabiliza o exame da matéria nesta via, porquanto o habeas corpus não se presta à correção de omissões ou supostos erros que não foram oportunamente impugnados nos foros adequados. Em outras palavras, o habeas corpus não pode substituir os meios processuais próprios para revisão de fundamentos fáticos, sob pena de desvirtuar o sistema recursal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA