DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ CLAUDIO DA SILVA ALVES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. COABITAÇÃO COM ACUSADO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO. RECURSO DEFENSIVO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. QUANTUM DE REDUÇÃO FIXADO EM 1/6 (UM SEXTO). MULTA PROPORCIONAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público e por Luiz Cláudio da Silva Alves contra sentença que, acolhendo a insuficiência probatória, absolveu a ré Vanessa Fontel do crime de tráfico de drogas (art. 33, , Lei nº 11.343/2006) e condenou o apelante Luiz caput Cláudio a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, com 500 dias-multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Questões em discussão: (i) avaliar a suficiência das provas contra Vanessa Fontel para fins de condenação; e (ii) discutir o quantum de redução da pena de Luiz Cláudio pela incidência do tráfico privilegiado, a substituição por penas restritivas de direitos e a adequação do regime inicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não restou comprovada a participação consciente e voluntária de Vanessa Fontel no crime de tráfico de drogas, sendo insuficiente para condenação a mera coabitação com o réu principal.<br>Princípio do in dubio pro reo aplicado, conforme jurisprudência e entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A defesa de Luiz Cláudio postulou a redução da pena de 2/3 (dois terços), sendo mantida a fração de 1/6 (um sexto) pela posse de instrumentos de preparo e pela natureza e quantidade da droga apreendida. A multa foi corretamente fixada no mínimo, considerando a situação econômica do réu.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recursos conhecidos e improvidos. Manutenção integral da sentença." (e-STJ, fls. 300-301).<br>A defesa aponta ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Alega, inicialmente, que o douto magistrado acresceu 03 meses à pena-base sem, contudo, indicar de forma expressa a razão do referido acréscimo.<br>Da mesma forma, sustenta que o nobre julgador reconheceu o direito à detração de 03 meses e 21 dias, mas não fez a devida alteração. Diante disso, afirma que a pena definitiva deveria ser de 04 anos, 01 mês e 09 dias.<br>Quanto ao mais, aduz que foi aplicada a fração de 1/6 de redução de pena, pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, sem a devida fundamentação.<br>Requer, assim, o redimensionamento da reprimenda, com a consequente fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena carcerária pela restritiva de direitos (e-STJ, fls. 341-354).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 740-747).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 748-751). Daí este agravo (e-STJ, fls. 753-764).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 806-808).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o réu Luiz Cláudio da Silva Alves foi condenado em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/2006, à reprimenda de 05 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa.<br>Irresignada a defesa apelou, pugnando pela incidência da minorante do tráfico privilegiado, no patamar mais benéfico de 2/3 e seus consectários legais.<br>O TJPA negou provimento ao recurso, com base nos seguintes fundamentos:<br>"A defesa do apelante insurge-se no tocante ao redutor Luiz Cláudio da Silva Alves, quantum atinente à incidência da minorante do tráfico privilegiado, no afã de que seja aplicado no patamar mais benéfico de 2/3 (dois terços). Por conseguinte, seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito; adequado o regime de cumprimento de pena para o aberto; e, redimensionada a pena de multa, ante as parcas condições financeiras do apelante.<br>Como cediço, ao definir o tráfico privilegiado, o legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da Nova Lei de Drogas, variável de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).<br>A construção doutrinária e jurisprudencial, no entanto, entende que, diante da omissão legislativa, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.<br>Na hipótese, observa-se que, ao tratar acerca do cabimento da minorante do tráfico privilegiado, muito embora o Juízo de 1º grau tenha aplicado tal benesse, deixou de esclarecer os parâmetros utilizados para fixação, no caso concreto, do quantum redutor mínimo de 1/6 (um sexto).<br>Deveras, utilizadas a natureza e quantidade da droga - 200,645g de "cocaína"- para exasperação da reprimenda basilar, não podem ser empregadas para fins de balizamento do benefício do privilégio, sob pena de inabitável bis in idem.<br>Entendo, no entanto, que as peculiaridades do caso concreto não autorizam a atribuição da fração mais benéfica de 2/3 (dois terços), mas, em realidade, impõem a fixação da fração mais gravosa de 1/6 (um sexto), tal qual estabelecida pelo Juízo. Isto porque, o réu foi surpreendido, além da droga, de posse de diversos petrechos utilizados para preparação do entorpecente, como barrilha, solução de bateria e balança de precisão. Além disso, seu envolvimento prévio com a traficância encontra-se robustecido, inclusive, por ser alvo de investigações prévias, tanto que seu domicílio foi alvo de busca e apreensão.<br>Tais nuances, a meu ver, impõem maior rigorismo na resposta penal, e justificam a adoção do quantum mais gravoso estabelecido pelo §4º, do art. 33, da LAD.<br>Assim, mantida a pena irrogada, incabível a substituição por penas restritivas de direito, bem como alteração do regime inicial de cumprimento de pena.<br>No tocante à pena de multa, é cediço que ela decorre de mandamento legal, sendo que o delito imputado, prevê como penas, reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, ambas estabelecidas de forma cumulativa pelo legislador, descabendo ao juiz sentenciante afastar a incidência de qualquer uma delas, nem mesmo se tiver conhecimento das frágeis condições econômicas do acusado.<br>Dessarte, a pena pecuniária é consequência da própria condenação penal, é penalidade que decorre de imposição legal; portanto, ostenta caráter cogente, sendo inviável ao julgador dispensá-la.<br>Por outro lado, o art. 60 do Código Penal Brasileiro preceitua que na fixação da pena de multa deve ser observada a situação do réu. No caso vertente, o Juízo sentenciante, ao fixar a pena pecuniária observou a situação econômica do réu, determinando-a na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (menor índice previsto no § 1º, do art. 49, o que entendo do CPB), perfeitamente razoável e coerente, para o caso em apreço, inclusive, porque estabelecida a pena de multa no mínimo legal de 500 (quinhentos) dias-multa." (e-STJ, fls. 305-306, grifou-se).<br>Inicialmente, no tocante à alegação de que o juízo sentenciante acresceu 03 meses à pena-base sem, contudo, indicar de forma expressa a razão do referido acréscimo, verifica-se que essa questão não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>No entanto, ainda que assim não fosse, colhe-se da sentença condenatória que na primeira etapa dos cálculos a reprimenda foi exasperada em 01 ano, em razão da análise negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 200,645 gramas de cocaína (e-STJ, fl. 94) em poder do acusado, o que está de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal.<br>Corrobora:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEVADO POTENCIAL LESIVO E DE ADICÇÃO DAS DROGAS CONFISCADAS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas são elementos que autorizam o incremento da reprimenda básica na primeira fase do cálculo dosimétrico, com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>2. No caso concreto, a apreensão de 23,09g de crack e 57,19g de cocaína justificam a exasperação da pena-base em 1 ano e 100 dias-multa, (..)<br>3. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.217.858/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/05/2023, DJe 05/06/2023; sem grifos no original.)<br>" .. <br>6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>7. No presente caso, o Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada circunstância judicial negativa, critério aceito pela jurisprudência, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade.<br>8. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.359.221/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade até o momento.<br>Na segunda etapa, em decorrência da confissão espontânea, a sanção foi reduzida em 06 meses, tendo sido estabelecida provisoriamente em 05 anos e 06 meses de reclusão, mais 500 dias-multa.<br>Todavia, quanto ao ponto observa-se a existência de ilegalidade patente, a qual deve ser corrigida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Uma vez reconhecida a confissão espontânea do réu, a pena deve ser reduzida na fração de 1/6, salvo a existência de fundamentação concreta que justifique um patamar menor, o que no caso não ocorreu.<br>A propósito:<br>"" .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " ..  a exasperação ou diminuição da reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante ou atenuante deve respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas  .. " (AgRg nos EDcl no HC n. 684.621/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023).<br>4. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, circunstância que evidencia a dedicação do Acusado às atividades criminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 797.898/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>"" .. <br>4. Embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de redução para as atenuantes, o julgador deve aplicá-las observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6, o que foi feito no caso concreto.<br>5. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido tendo em conta que a recorrente está foragida desde 10/8/2009, quando foi resgatada da cadeia por agentes fortemente armados. Também porque não foi localizada no endereço declinado no Auto de Prisão em Flagrante para o cumprimento da pena e teve seu filho em outro estado da Federação, o que deixa clara sua intenção de furtar-se da aplicação da lei penal e, finalmente, porque não ficou comprovado que seu filho dependa exclusivamente de seus cuidados.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.917.616/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)<br>Desse modo, a pena intermediária deve ser estabelecida provisoriamente em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.<br>Prosseguindo, na terceira fase, observa-se que o Colegiado aplicou a fração mínima da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por entender que o réu se dedica à prática de atividade criminosa, haja vista que, além da quantidade de cocaína apreendida, também foram encontrados em sua residência 01 balança de precisão, um saco de 02 quilos de "Barrilha Leve Elevador de Ph" e solução de bateria, substâncias comumente utilizadas no refino da cocaína.<br>De acordo com o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Vê-se, portanto, que, no caso do recorrente, a concessão da benesse na fração mínima de 1/6 não se mostra desproporcional, uma vez que as circunstâncias descritas pelo acórdão, conjuntamente consideradas, são indicativas da dedicação ao tráfico de entorpecentes e não condizem com o perfil do pequeno traficante, mencionado na jurisprudência desta Corte Superior.<br>Corroboram:<br>" .. <br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. Com efeito, a quantidade de droga apreendida - 334 g de maconha (e-STJ, fl. 56) -, associada à apreensão de petrechos de mercancia, tais como balança de precisão e sacos plásticos para o acondicionamento de drogas, acrescido ao fato de que a polícia militar possuía informações prévias da traficância exercida pelo réu, o qual, tripulando o veículo Ford/Fiesta, fazia a entrega e o recebimento de drogas em um apartamento que já era conhecido pela guarnição como um ponto de tráfico de drogas, tanto que o estavam monitorando (e-STJ, fl. 63), não deixam dúvidas acerca da dedicação do paciente à prática da mercancia ilícita, o que obstaculiza, por expressa vedação legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado;<br>todavia, para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho a redutora aplicada na fração de 1/6. Precedentes.<br>3. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.018.500/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>" .. <br>1. Para a aplicação da causa especial de redução no patamar de 1/6 (um sexto), considerou-se, em especial, a gravidade concreta do crime, consubstanciada na quantidade da droga apreendida, apta a atingir número bem maior de usuários - 55 g (cinquenta e cinco gramas) de cocaína acondicionadas em 79 (setenta e nove) cones de plástico -, entorpecente de alto poder alucinógeno e viciante.<br>2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, após análise das provas dos autos, concluiu que o agravante possuía o tráfico como meio habitual de vida, circunstância que impediria a própria incidência da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, deixando de proceder à cassação do benefício pela ausência de pedido ministerial neste sentido.<br>3. Diante dessa conjuntura, mostra-se concretamente justificada a redução em 1/6 (um sexto) pela minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, respeitados os limites de discricionariedade do magistrado.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 234.099/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)<br>Cumpre ressaltar que, embora a quantidade e a natureza do entorpecente tenham sido sopesadas na primeira etapa da dosimetria para elevar a pena-base, não há que se falar em bis in idem, pois a dedicação do agente ao comércio ilícito de drogas não está evidenciada apenas nos citados vetores, mas também em outros elementos concretos dos autos, como a apreensão da balança de precisão e das demais substâncias destinadas ao refino da droga.<br>A propósito:<br>" .. <br>1. As circunstâncias em que perpetrado o delito de tráfico de drogas - que envolveu, dentre outros, a apreensão de 7,5 kg de crack e de duas balanças de precisão - não se compatibilizam com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo qual não há como ser aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Embora a natureza e a quantidade de drogas apreendidas hajam sido sopesadas na primeira fase da dosimetria, para fins de exasperação da pena-base, certo é que há diversos outros elementos concretos que, efetivamente, justificam a impossibilidade de reconhecimento da minorante em questão, por ausência de preenchimento do requisito de "não se dedicar a atividades criminosas", de maneira que não há falar em bis in idem na dosimetria da pena. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1582644/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018, grifou-se);<br>" .. <br>5. Neste caso, a quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos foi empregada como circunstância negativa para exasperar a pena-base. Já na terceira fase, foram indicados outros elementos, como a presença de caderno de anotações, balanças de precisão e elevada quantidade em dinheiro, de modo que não há que se falar em bis in idem, como bem destacado pelas instâncias antecedentes.<br>6. Diante da presença de circunstância judicial negativa, inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Além disso, a pena estabelecida em patamar superior a quatro anos de reclusão inviabiliza a substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.<br>7. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 729.576/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>Assim, uma vez mantida a fração de redução da pena em 1/6, fica o recorrente condenado à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, mais 416 dias-multa.<br>Quanto ao regime, embora a pena seja superior a 04 anos e inferior a 08 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial negativa - art. 42 da Lei 11.343/2006 - justifica a imposição do modo imediatamente mais severo, que no caso seria o fechado.<br>Todavia, tendo em vista a incidência do princípio do non reformatio in pejus, fica mantido o modo semiaberto.<br>Assim, ainda que se reconh eça o período de detração fixado na sentença - equivalente a 03 meses e 21 dias (e-STJ, fl. 223) -, permanecendo, portanto, 03 anos, 10 meses e 09 dias de pena a serem cumpridos, não se admite a fixação do regime inicial aberto nem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Isso porque, conforme já destacado, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, impõe-se que o réu inicie o cumprimento da reprimenda no regime imediatamente mais grave, que no caso é o semiaberto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Todavia, concedo habeas corpus de ofício, para redimensionar a pena do recorrente, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA