DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUILHERME PEREIRA ROSSINE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.449535-1/000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante sob acusação de furto simples, devido à subtração de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) de um estabelecimento comercial. Em audiência de custódia, o flagrante não foi homologado, decretada, contudo, a prisão preventiva.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 139):<br>HABEAS CORPUS - FURTO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - NÃO HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE - DECRETAÇÃO AUTÔNOMA - REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. 310, II, C/C OS ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - PROPENSÃO À PRÁTICA DELITIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - WRIT DENEGADO. 1. Não há que se falar em ilicitude da prisão, quando eventuais irregularidades porventura existentes na fase investigativa restaram superadas com a decretação da prisão preventiva, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo ao ora paciente . 2. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP ( garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes ante a propensão à reiteração criminosa do paciente. 3. Habeas corpus denegado.<br>Daí o presente recurso, no qual a defesa alega ausência de fundamentos do decreto preventivo. Afirma que "a decisão se limitou a invocar genericamente a reincidência, sem vincular essa condição a qualquer circunstância atual que justifique a manutenção da prisão" (e-STJ fl. 157).<br>Defendendo a substituição da prisão por cautelares alternativas, aduz as condições pessoais favoráveis, como residência fixa, exercício de atividade laboral autônoma e a responsabilidade pelo sustento de dois filhos menores, circunstâncias que indicam seu vínculo com o distrito da culpa e afastam a necessidade da custódia cautelar.<br>Argumenta que " a  mera menção a uma condenação pretérita, já cumprida e baixada, desprovida de qualquer conexão fática atual com os fatos imputados no presente processo, não se presta a justificar a custódia cautelar" (e-STJ fl. 157).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da decisão que decretou a prisão (e-STJ fls. 115/116):<br>Os elementos de informações ora acostados ao feito apontam que o autuado teria subtraído a importância de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) do caixa do estabelecimento comercial, tendo sido abordado, depois de aceso às câmeras de segurança, de posse de apenas R$ 74,00 (setenta e quatro reais). Consta, ainda, que ele teria assumido o furto para os policiais militares. A materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito de furto restam suficientemente demonstrados pelos elementos coligidos a Auto de Prisão em Flagrante, em especial pelo Boletim de Ocorrência, pelo relato das testemunhas e pelo suposto reconhecimento do autuado através das imagens de segurança. Presente, pois, o fumus comissi delicti. O periculum libertatis, por sua vez, é evidente e se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública. O delito de furto simples (art. 155, caput, do CP) possui pena máxima cominada em 4 (quatro) anos, o que, a princípio, afastaria a incidência do art. 13, I, do CPP. No entanto, verifica-se da Certidão de Antecedentes Criminais que o autuado é reincidente em crime patrimonial, eis que pesa em seu desfavor condenação pelo cometimento do delito de receptação, vide autos de n. 0084262-42.2021.8.13.0313. Portanto, a segregação cautelar do autuado também atende ao requisito previsto no art. 313, II, do CPP. Portanto, diante do constante envolvimento do autuado em fatos supostamente criminosos, ao menos em sede de cognição sumária, revela a recalcitrância e descaso do autuado pela Justiça e o perigo de sua liberdade ao meio social, revelando-se necessária a imposição da medida extrema por parte do Judiciário. Do mesmo modo, ao menos nesse primeiro momento, entendo que a substituição da segregação corpórea por outas medidas cautelares não seria suficiente, tampouco adequada ao caso.<br>Por sua vez, consignou o Tribunal (e-STJ fl. 142):<br>Lado outro, analisando o pedido pelo deferimento da liberdade provisória, vislumbro a presença de ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP - qual seja. a garantia da ordem pública, pela séria possibilidade de reiteração delitiva, fatores que impedem a concessão da ordem.<br>Isso porque, conjugando a análise da r. decisão que decretou a custódia preventiva (fls. 8 0/8 2 - ordem 3). com as demais peças processuais que instruem os autos, verifica-se de forma patente, que a situação do paciente é, com razão, digna de maior precaução por parte da il. Autoridade processante, pois este não é o primeiro envolvimento do paciente na prática de ilícitos penais.<br>Pelo contrário, conforme se infere da CAC de ordem 07, o paciente possui uma condenação definitiva pela prática do crime de receptação (autos n. 0084202-42.2021.813.0313).<br>Assim, tenho que o comportamento pregresso do autuado não transfere a segurança de que. em liberdade, deixará de se envolverem outros ilícitos penais, restando, também por isso, justificado o sacrifício de sua liberdade individual para garantia da ordem pública.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocaram as instâncias ordinárias o risco de reiteração delitiva do acusado, que é reincidente.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, qual seja a reiteração delitiva, verifico que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada da agente, já que se trata da suposta prática do delito de furto de R$ 28 0,00 (duzentos e oitenta reais) de um estabelecimento comercial.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, observa-se que o periculum libertatis encontra-se evidenciado por ter sido registrada a existência de risco concreto de reiteração criminosa, uma vez que o agravado ostenta duas condenações anteriores - uma por delito praticado em 2003 e outra pelo crime de receptação, perpetrado em 2016.<br>3. Todavia, embora haja a indicação de necessidade da prisão cautelar, na hipótese em tela, o delito supostamente praticado pelo agente foi o de furto qualificado, ou seja, perpetrado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa.<br>4. Assim, as particularidades do caso, sobretudo a ausência de uma maior periculosidade social da ação, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, o qual determina que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 726.692/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE POUCO EXPRESSIVA (16 G DE COCAÍNA). CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Não obstante as relevantes considerações realizadas pela instância ordinária, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes a evitar a reiteração delitiva, notadamente considerando que se trata de suposto tráfico de 16 g de cocaína (fl. 308), quantidade que não pode ser considerada tão expressiva a ponto de justificar a medida extrema, levando-se em consideração, ainda, que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.<br>3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 820.450/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de a infração supostamente praticada, apesar de haver sido praticada com o emprego de grave ameaça, (a) ter sido praticada com simulacro de arma de fogo - que, notoriamente, possui potencial lesivo infinitamente menor do que uma arma de fogo -, bem como (b) a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.<br>3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>4. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 584.593/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020.)<br>HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL.ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. COVID-19 . EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>3. A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>4. Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita.<br>5. Apesar de não haver informação sobre a absolvição do réu da acusação de homicídio (mencionada pela defesa) e a respeito do eventual cumprimento integral da pena restritiva de direitos aplicada ao paciente, a distância temporal entre tais fatos - 19/3/2011 e 11/4/2013 - e a conduta ensejadora da prisão em flagrante do réu na ação penal objeto deste writ - 24/8/2020 - evidencia ser adequada e suficiente à espécie a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em especial diante da crise mundial do coronavírus e, notadamente, da gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.<br>6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do acusado pelas providências cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se houver violação das medidas cautelares ou sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. (HC n. 624.116/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 15/12/2020.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade 06 JA HC 579589 2020/0107344-0 Documento Página 4 plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Ante a crise mundial do covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar.<br>3. No caso dos autos, o Juiz de primeira instância mencionou fato concreto que evidencia o periculum libertatis, ao salientar quantidade de droga apreendida em poder do acusado (94,68g de crack), além da indicada reiteração delitiva, diante do "registro de atos infracionais na adolescência". Todavia, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).<br>4. Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n. 577.570/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020.)<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do recorrente.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA