DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por LUIZ FERNANDO DE MORAES apontando o descumprimento, pelo JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ - SC, de julgado desta Corte (HC n. 691.913/SC) que concedeu a ordem "a fim de anular a prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio".<br>O reclamante alega que "o D. Juízo de origem, no ev. 592, retrocedeu no entendimento anterior, alegando que a r. sentença já teria sido abraçada pela coisa julgada sendo incabível novas alegações finais", e que "reutilizar-se a mesma prova já declarada ilícita, de forma transversa, dando-lhe outra interpretação ou nova roupagem, nada mais é que afrontar a Corte Superior" (e-STJ fls. 2-8).<br>A liminar foi deferida para suspender os efeitos da sentença condenatória até o julgamento definitivo da presente reclamação (e-STJ fls. 2328-2329).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 2338-2341).<br>O Ministério Público Federal opinou "pela parcial procedência da reclamação, para que o D. Juízo profira nova sentença, valorando exclusivamente o conteúdo da prova que for considerada lícita e independente da violação de domicílio, como aquelas oriundas da busca pessoal e veicular, conforme a alegação de que tais diligências se justificaram em informações prévias" (e-STJ fls. 2346-2349).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme os artigos 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.<br>O Código de Processo Civil, em seu artigo 988, disciplinou o instituto de forma pormenorizada nos seguintes termos:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.<br>§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.<br>§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.<br>§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.<br>§ 5º É inadmissível a reclamação:<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.<br>A Terceira Seção desta Corte, ao interpretar o § 5º do art. 988, II, do CPC, entendia também ser admissível a reclamação quando a decisão contrariasse acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, desde que esgotada a instância ordinária.<br>Ocorre que a Corte Especial, nos autos da Reclamação n. 36.476/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2020), decidiu, por maioria, não ser cabível reclamação para discutir a observância de precedente proferido em julgamento de recurso especial repetitivo<br>Diante disso, conclui-se que a reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada).<br>No caso, a controvérsia foi analisada com maestria no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fls. 2347-2349):<br>A questão central reside em determinar a extensão da nulidade da prova declarada pelo STJ e se a decisão do Juízo de origem, ao manter a sentença, violou a autoridade do julgado superior.<br>De fato, a manutenção da sentença condenatória, como originariamente imposta pelo D. Juízo de origem, sob o argumento de coisa julgada ou sugerindo a via da revisão criminal, após o STJ haver decidido pela nulidade da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio, constitui desrespeito à autoridade da decisão superior.<br>Porém, embora o STJ tenha declarado a nulidade da prova de- corrente do ingresso desautorizado no domicílio, é crucial ressaltar que não foi por esta Corte utilizada a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º do CPP), teoria que alcança absolutamente todos os elementos de convicção colhidos.<br>O próprio STJ, na decisão indicada como descumprida, estabeleceu que a busca veicular e pessoal se encontrava justificada nas in- formações prévias, senão vejamos (fls. 15):<br>Com relação à busca veicular e pessoal, a sentença destacou que "os agentes públicos realizaram investigação e conseguiram apurar que o denunciado Luiz Fernando estava produzindo o ecstasy na residência localizada na rua Alvino Teodoro de Melo, n. 94, bairro Forquilhinhas, nesta cidade, a qual é de propriedade do denunciado Arrison, sendo que no dia 08/05/2020 montaram campana no referido local e, passado algum tempo, o veículo Toyota/ Corolla, placas ORN-6730, de cor preta, entrou na rua, sendo feita a abordagem no momento em que este ingressava na residência de Arrison" (e-STJ fl. 785). Dessa forma, nota-se que a busca veicular e pessoal encontra- se justificada nas informações prévias. (g. n.)<br>Ou seja, a decisão do STJ anulou apenas a prova decorrente do ingresso à residência, e não todas as provas dos autos, como tenta induzir a defesa.<br>Os agentes públicos concluíram investigação e conseguiram realizar abordagem veicular "no momento em que o veículo ingressava na residência" (fls. 15), ou seja, a busca veicular e pessoal ocorreu antes do ingresso desautorizado, sendo justificada por informações prévias e campana realizada pelos policiais.<br>Desta feita, as provas oriundas exclusivamente dessas diligências iniciais (busca pessoal e veicular, se separáveis do flagrante no interior do domicílio) podem ser tidas como lícitas e devem ser valoradas na nova sentença.<br>Portanto, o provimento da reclamação deve ser parcial, visando a anulação da sentença condenatória inicial, com a consequente prolação de uma nova, mas permitindo a valoração das provas não contaminadas pelo ingresso irregular em domicílio.<br>Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente reclamação para determinar que o juízo de origem profira nova sentença, valorando como entender de direito as demais provas constantes dos autos, não contaminadas pelo ingresso irregular em domicílio.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA