DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO SANTOS DE BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, tendo sido decretada a prisão, no contexto de execução provisória.<br>O impetrante sustenta que a prisão decorrente da execução imediata tem natureza cautelar e exige motivação concreta, o que não teria ocorrido, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 312 do Código de Processo Penal.<br>Alega que a aplicação do Tema n. 1.068 do STF seria retroativa e mais gravosa, pois a decisão de pronúncia transitou em 20/9/2024, devendo ser respeitados os arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal.<br>Afirma que possui condições pessoais favoráveis, com primariedade, bons antecedentes, residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita, aptas a justificar as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Pondera que a própria jurisprudência admite mitigação da execução imediata, sobretudo quando o réu respondeu solto, sem fatos novos, exigindo exame individualizado do caso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, com o reconhecimento da ilegalidade da execução provisória; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Na sentença condenatória, assim foi decretada a prisão (fl. 117, grifei):<br>IV) DISPOSIÇÕES FINAIS<br>O réu respondeu ao presente processo em liberdade. Entretanto, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1235340 (TEMA 1068), validando que a execução imediata de condenados no Tribunal do Júri não ofende o princípio da presunção de inocência, prestigiando a soberania dos vereditos dos jurados, DECRETO a prisão de EDUARDO SANTOS DE BRITO, à vista da condenação imposta de corpo de jurados. Expeça-se mandado de prisão e Guia de Recolhimento Provisória.<br>Consoante disposto no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.964/2019, o presidente do Júri:<br>Art. 492.  .. <br>I - no caso de condenação:<br> ..  e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (Grifei.)<br>A matéria, a propósito, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC - Tema n. 1.068) e foi julgada em 12/9/2024, oportunidade em que o Tribunal, por maioria:<br>(..) (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>Desse modo , o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que a execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri deve ocorrer de forma imediata, logo após a condenação, independentemente do trânsito em julgado e da quantidade da pena fixada. A Suprema Corte entendeu, ainda, que a exigência de um limite mínimo de 15 anos - prevista na redação anterior da norma - era inconstitucional, por constituir indevida restrição à soberania do Júri.<br>No presente caso, o paciente foi condenado pelo Conselho de Sentença a 16 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão, circunstância que impõe a execução provisória da pena, nos termos do dispositivo mencionado anteriormente.<br>Logo, em que pese às alegações defensivas, não mais subsiste a necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou sobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois, havendo a condenação pelo Júri Popular, independentemente da reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, em conjunto com o julgamento supramencionado.<br>No mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal.<br>3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.<br>(HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>O acórdão de mérito julgado sob o rito da repercussão geral produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde o momento de sua prolação, independentemente de publicação.<br>Não bastasse isso, no julgamento do RE n. 1.235.340 - representativo da controvérsia -, o STF apenas reconheceu a constitucionalidade das disposições constantes do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, lá inseridas desde a edição da Lei n. 13.964/2019.<br>Ressalte-se, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal não fez diferenciação temporal, pelo menos até o momento, para a aplicação do referido tema de repercussão geral. Ademais, o caso julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime ocorrido em 11/8/2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de 30/11/2018, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, o que indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA