DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSE PORCINIO BATISTA FILHO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.433474-1/000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 143/152).<br>EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - A negativa de autoria pelo Paciente é tese que demanda aprofundado exame de provas, sendo imprópria a via estreita do ""Habeas corpus"" para a sua análise. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, a fim de garantir a ordem pública. - Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe. - As condições subjetivas favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, considerando as particularidades que envolvem o caso concreto. - Ordem denegada.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ausência de indícios de autoria, salientando que " n ão há testemunhas da traficância, filmagens, ou qualquer prova de que a droga lhe pertencia, bem verdade, que os Policiais sequer descrevem a conduta praticada pelo constituinte, pelo contrário, o que vemos na verdade, é que a pessoa que estava de fato traficando na localidade evadiu e, pelo fato do constituinte residir próximo aquele local e por já ter passagem policial, vincularam a droga localizada ao referido pura e simplesmente em razão de sua vida pregressa" (e-STJ fl. 165).<br>Aduz a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Argumenta que as "particularidades do caso concreto são plenamente favoráveis ao requerente, uma vez que NÃO FOI ABORDADO EM CONDUTA TIPICA DE TRAFICO DE DROGAS, é aposentado, além de possuir residência fixa próximo ao local donde foi abordado" (e-STJ fl. 172).<br>Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 148/151):<br>Consta dos autos que, no dia 25 de outubro de 2025, por volta das 16h, após denúncias anônimas de tráfico de drogas no bairro Agroceres, em Ubá/MG, a Polícia Militar realizou uma operação denominada batida policial na Rua José Médice, local conhecido como ponto de venda de entorpecentes. Durante observação prévia, os policiais visualizaram um indivíduo, identificado como José Porcínio Batista Filho, conhecido pela alcunha de "Kaé", o qual, segundo os militares, era responsável pela comercialização de drogas no local, contando com o apoio de outro homem não identificado que vigiava a chegada da polícia.<br>Com a aproximação das equipes, o suspeito foi abordado e submetido à busca pessoal, sendo encontrados em seu poder R$ 10,00 (dez reais). Nas imediações do local em que o suspeito estava localizado, em um trilho próximo, os policiais localizaram uma sacola plástica contendo 30 pinos e 15 papelotes de substância análoga à cocaína, acondicionados de forma típica de comércio ilícito.<br>Durante suas declarações, o autuado, ora paciente, negou envolvimento com o tráfico, afirmando que se dirigia a um bar para comprar cerveja quando foi abordado pela polícia, e que a droga não lhe pertencia. Disse ser usuário de cocaína e que a substância apreendida não estava em sua posse.<br> .. <br>De mais a mais, conforme já salientado acima, diante da CAC de Ordem 07, constata-se que o Paciente é reincidente, ostentando condenação com trânsito em julgado, por fato anterior ao delito em tela, e, mesmo assim voltou a delinquir. Logo, a partir dos indícios de que o paciente teria voltado a delinquir, evidencia-se uma possível indiferença ao ordenamento jurídico e ao Poder Judiciário, o que contribui para tornar recomendável a medida constritiva cautelar.<br>Desse modo, diante das peculiaridades acima constatadas, não me parece razoável que seja a prisão preventiva do paciente revogada, pois, é de se notar que esse já deu mostras de desprezo pela pretensão punitiva estatal. Ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como a dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só afasta o alegado constrangimento ilegal do Paciente. Lado outro, a real possibilidade de reiteração criminosa, constatada pelas evidências concretas do caso em tela, é suficiente para fundamentar a segregação do paciente para garantia da ordem pública, não havendo que se falar em carência de fundamentação na decisão.<br> .. <br>De mais a mais, o art. 313, I do CPP permite a prisão cautelar quando tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme ocorre no caso em análise, em que é imputado ao paciente a possível prática do delito de tráfico de drogas. Relativamente à possível aplicação da novel legislação, mister considerar a gravidade da conduta, em tese, praticada, o que nos permite afirmar que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) são suficientes para evitar a reiteração delitiva. Em outras palavras, não vejo possibilidade de aplicação de qualquer outra medida cautelar que não seja a extrema, sendo necessária, inclusive, a sua manutenção (artigos 282, § 6º, e 319, ambos do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº. 12.403/2.011). De mais a mais, com relação às eventuais condições favoráveis do Paciente, cumpre ressaltar que, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, considerando as particularidades que envolvem o caso em concreto, todavia, no presente caso, aludidas condições pessoais do Paciente, por si sós, não são hábeis para conceder a liberdade provisória, notadamente diante da presença dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva.<br>Na espécie, o decreto prisional não está desmotivado, pois faz referência às circunstâncias da prisão em flagrante e aos antecedentes criminais do agente.<br>Não obstante, ao examinar o trecho acima transcrito, entendo que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar, notadamente diante da apreensão de quantidade não exacerbada de entorpecentes e do registro criminal anterior ser por delito de mesma natureza, sem violência ou grave ameaça.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86).<br>Assim, entendo que as circunstâncias acima delineadas justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>4. Em que pese a concreta fundamentação da custódia para garantia da ordem pública, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado.<br>5. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que os recorrentes são primários, possuem ocupação lícita e residência fixa, foram surpreendidos dentro de veículo (condutor e passageiros) com 68,2 g de cocaína, sem investigações policiais prévias ou maiores sinais de que se dedicavam ao tráfico de drogas de forma profissional ou de que integrassem organização criminosa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (art. 319, I, II e V, do CPP).<br>6. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva dos recorrentes pelas medidas previstas no art. 319, I, II e V, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (RHC n. 83.174/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na posse de 21,29g de cocaína e crack, sendo adequada e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar o decreto prisional do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação preventiva por medidas cautelares diversas, à critério do juízo processante, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (HC n. 380.308/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017.)<br>Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA