DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE SILVA DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem lá impetrada.<br>Consta da presente impetração que a paciente foi presa em flagrante em 29/9/2025, pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo posteriormente o Juízo plantonista convertido a custódia para preventiva.<br>No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, por ser genérico e padronizado, sem indicação concreta dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Aponta condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito), aptas a permitir a resposta ao processo em liberdade.<br>Alega equívoco na juntada da Certidão de Antecedentes Criminais por homonímia, inicialmente considerada para converter a prisão em preventiva, posteriormente corrigida sem revogação da custódia.<br>Defende a inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, por ausência de dados objetivos de reiteração, obstrução probatória ou evasão.<br>Por fim, aduz a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, em observância à excepcionalidade da prisão cautelar e aos princípios da proporcionalidade e homogeneidade.<br>Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 106-108) e foram prestadas as informações (fls. 114-135 e 140-150).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem. Eis a ementa do parecer (fls. 152):<br>HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>- Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 35-36):<br>"Estão presentes os pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) por meio do que consta do APFD.<br>Trata-se de crime grave, o qual qualifica a conduta e toma necessária a segregação da flagranteada, diante da quantidade de droga apreendida, sua variação e sua destinação, o que demonstra potencial de danos à saúde pública e risco a garantia da ordem pública.<br>Apesar da alegação da defesa, a forma como foi identificada a situação de flagrante justifica a classificação provisória dada pela autoridade policial. Quanto a pena, temos que superam o limite legal permissivo do decreto prisional.<br>No caso especifico dos autos é cabível a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em razão do tipo de crime praticado, potencialidade lesiva à saúde pública, quantidade e variedade de droga apreendida, bem como seu destino (venda).<br>A soltura da autuada além de trazer a sensação de impunidade, que deve ser coibida desde o início, como forma de que tal prática não se tome incentivada em decorrência da inexistência de repressão imediata, possibilitará a autuada ao retomo ao crime.<br>No mais, consta da CAC ID 10549903898 indica que a autuada cumpre pena em regime aberto, justificando por isso, também, a manutenção da prisão.<br>Assim, verifica-se a imprescindibilidade da medida excepcional.<br>Diante do exposto, com fundamento no artigo 310, inciso II, c/c artigo 312 e 313, ambos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO da autuada ALINE SILVA DE CARVALHO, qualificada nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, saindo a autuada intimada".<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada - evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida (6 tabletes de maconha com peso total de 153,20g - fl. 98) -, circu nstâncias que indicam maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como periculosidade concreta, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>No que tange à alegação de equívoco na juntada da Certidão de Antecedentes Criminais, em razão de homonímia, cumpre destacar que tal circunstância, ainda que eventualmente verificada, não tem o condão de infirmar a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Isso porque a decretação da custódia cautelar baseou-se em outros elementos concretos constantes dos autos, devidamente indicativos da necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não se limitando, portanto, à análise dos antecedentes da investigada .<br>De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC n. 873.686/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ila n Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA