DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARTINS DISTRIBUICAO E LOGISTICA - LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais contra o Estado, em razão da perda de veículo recuperado pela Polícia Militar. O autor alegou omissão policial na guarda do veículo após sua localização, o que teria possibilitado o novo furto. A defesa do Estado alegou que a impossibilidade de acesso ao local, as condições climáticas e o horário impediram a guarda imediata do veículo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado responde objetivamente ou subjetivamente pela suposta omissão policial e se houve comprovação da culpa do agente público.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade civil do Estado por ato omissivo segue a teoria da responsabilidade subjetiva. O autor precisa provar o dano, a culpa do agente e o nexo causal entre ambos.<br>4. A prova demonstra que a Polícia Militar localizou o veículo em local de difícil acesso, em horário tardio e em condições climáticas adversas. A omissão alegada não se caracteriza, pois os policiais realizaram diligências para localização do chassi e comunicação à equipe do dia seguinte. Não há comprovação de negligência ou dolo na conduta policial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (fls. 697-700)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão específica, em razão de policiais terem localizado o veículo e, não o resguardando, permitido sua posterior subtração, trazendo a seguinte argumentação:<br>No momento em que os agentes do Estado Recorrido localizaram e identificaram o veículo como produto de crime, o dever genérico de segurança pública, que incumbe a todos, convolou-se em um dever específico de custódia e proteção sobre aquele bem particular. O veículo, a partir daquele instante, passou a estar sob a esfera de vigilância e poder do Estado, que assumiu a posição de garantidor. A omissão subsequente - abandonar o bem à própria sorte, permitindo que os próprios criminosos ou terceiros o levassem - não é mais uma falha genérica no serviço de segurança; é uma falha específica no dever de guarda de um bem que já estava sob seu controle fático. (fl. 748)<br>Essa conduta, delineada no próprio acórdão, amolda-se com perfeição à hipótese do artigo 186 do Código Civil:  . A negligência é manifesta, porquanto, os agentes públicos, cientes da situação, tinham o dever de agir para proteger o patrimônio recuperado e omitiram-se. Essa omissão ilícita causou um dano direto e material à Recorrente, fazendo exsurgir o dever de reparar, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Ao exigir a comprovação de dolo ou culpa, o acórdão r. desconsiderou que, em se tratando de omissão específica, a responsabilidade do Estado é objetiva,  . (fls. 749-750)<br>  <br>No presente caso, a partir do momento em que a Policia foi avisada que um veículo em atividade suspeita estava supostamente escondido, em seguida quando o bem foi localizado pelos policiais, o Ente Público assumiu o dever de zelar pela sua guarda e conservação do bem. O Estado assumiu a custódia do bem, e aceitou os deveres de zelo e proteção. Assim, como o automóvel foi novamente subtraído já sob a guarda dos agentes, a responsabilidade é da entidade pública, que responderá objetivamente, ainda que o fato seja decorrente de omissão. (fl. 750)<br>  <br>No caso dos autos, embora o veículo não tenha sido fisicamente removido para um pátio, a partir do momento em que os agentes públicos o encontraram e sobre ele exerceram poder de polícia, o Estado avocou para si o dever de custódia. O abandono do bem constitui, assim, uma omissão específica, que atrai a responsabilidade objetiva. Negar a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil sob o argumento de que a omissão foi genérica é conferir uma qualificação jurídica aos fatos que contraria a lei federal  . (fl. 752)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "b" do permissivo constitucional.<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão específica, em razão da perda do veículo localizado por policiais e não resguardado. Argumenta a parte recorrente que:<br>O acórdão recorrido (TJGO) concluiu que a omissão do Estado NÃO atraiu a teoria da responsabilidade subjetiva, e por consequência, exigiu a verificação da culpa dos agentes públicos, e, por não a vislumbrar, julgou improvido o recurso quanto ao pedido indenizatório, mantendo a sentença improcedente de primeiro grau. O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás diverge frontalmente do posicionamento de outros Tribunais, que, diante de casos análogos  perda de bem particular após a atuação de agentes estatais que deveriam resguardá-lo  , reconhecem a existência de um dever específico de guarda e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do Estado. (fl. 753)<br>A divergência entre o primeiro paradigma, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a similitude fática com o acórdão r. reside no fato de ambos os julgados tratarem da verificação da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público para atos administrativos comissivos ou omissivos,  . Já o acordão r. oriundo TJGO decidiu em sentindo antagônico ao entender que prevalece a responsabilidade subjetiva do agente público em razão de suposta omissão no tocante a guarda do veículo roubado, cujo ônus de comprovar o dano, o dolo ou a culpa é da parte autora/apelante. ( ) apenas haveria omissão do ente se nada tivesse feito, se não fosse até o local, descumprindo o procedimento  . (fl. 754)<br>Para o TJMG, há responsabilidade OBJETIVA da Administração Pública no dever de guarda e a conservação de bens apreendidos, enquanto o TJGO afastou o dever de indenizar por falta de prova de CULPA. O TJMG se firma na tese de que a assunção da custódia, que por si só, já estabelece a condição de depositário e a responsabilidade objetiva do Estado. (fl. 755)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva em decorrência da omissão específica do Estado.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br> ..  a polícia encontrou o bem subtraído, foi a pé até o local, em razão de ter sido encontrado em lugar de difícil acesso, colheu número do chassi e repassou para a equipe do dia seguinte. No outro dia, a polícia se deslocou ao local, o veículo já não estava.<br>Ressalta-se que só não foi realizada a retirada do veículo por estar ele em local de difícil acesso, bem como por ser final do dia e estar em tempo chuvoso.<br>Ainda, não se pode exigir que os agentes públicos permaneçam na guarda do veículo até a sua retirada.<br>Conforme fundamentado na sentença, apenas haveria omissão do ente se nada tivesse feito, se não fosse até o local, descumprindo o procedimento, ou, ainda, caso o veículo tivesse sido encaminhado para o pátio da Polícia Civil, o que não ocorreu. (fl. 695)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há demonstração de que a Corte a quo tenha homenageado ato de governo local em detrimento de lei federal, aplicando-se, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "O recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "b", da Constituição, exige do recorrente a demonstração de ter o acórdão impugnado julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, hipótese não ocorrente, todavia, no presente caso. Atraída a incidência da Súmula n. 284/STF". (AREsp n. 1.685.830/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.621.544/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.5.2020; AgRg no REsp n. 262.687/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29.5.2019; AgInt no AREsp n. 1354353/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6.3.2019; e AgInt no REsp n. 1.417.814/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 810.2018.<br>Quanto à terceira controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA