DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS RAMOS DE MIRANDA FILHO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento de Agravo Interno em Cumprimento de Sentença, assim ementado (fls. 473/474e):<br>AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EXTINTIVA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2013. EXECUÇÃO PROPOSTA EM 20/08/2018. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TEMA DE Nº 880, DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE DIFICULDADE PARA CONSEGUIR DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.<br>O acórdão transitou em julgado no dia 05/06/2013, mas o exequente só ingressou com a execução em 20/08/2018, portanto, após o transcurso do prazo prescricional.<br>É inaplicável a prorrogação do prazo prescricional prevista na modulação dos efeitos do Tema de nº 880, do Superior Tribunal de Justiça, quando não demonstrada eventual demora na entrega de documentação solicitada junto a Administração Pública.<br>Caso em que o próprio exequente colacionou as suas fichas financeiras no processo de execução, além de não ter provado que requereu os documentos necessários junto aos órgãos administrativos, o que, diferentemente do quanto afirmado, poderia ter sido feito formalmente.<br>Por outro lado, a decisão agravada consignou, de forma detalhada, o motivo da não aplicação do precedente da Seção Cível de Direito Público indicado pelo Agravante, que, hoje, inclusive, já se encontra superado por este Tribunal.<br>Na espécie, resta claro, portanto, a ocorrência da prescrição.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República , aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Art. 1.022, parágrafo único, I, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015 - a decisão recorrida "deve ser anulada em razão da clara ausência de fundamentação, diante da não apreciação de todos os argumentos relevantes suscitados pelo Recorrente" (fl. 575e); e<br>ii. Art. 927, III, do estatuto processual - necessário "r eformar o decisum para afastar a preliminar de prescrição alegada pelo ente estatal ora Recorrido e como efetivamente transitado em julgado o Mandado de Segurança que originou o presente cumprimento individual em 30 de junho de 2017, e, por conseguinte, findando-se o prazo prescricional tão somente em 30 de junho de 2022, determinando a aplicação do Tema nº 880 ao caso sub judice e declarando expressamente a tempestividade do presente feito" (fl. 598e).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 433/436e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 798e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da omissão<br>O Recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada omissão, porque "o acórdão ora recorrido, malgrado tenha mencionado o Tema nº 880, (não estabeleceu distinguishing fundamentando a inaplicação do REsp 1.336.025/PE) com base nos fatos comprovados nos autos capazes de demonstrar a dificuldade do Exequente, aqui Recorrente, em obter as suas fichas financeiras, elementos esses que são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 575e).<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou a controvérsia da alegada dificuldade de obtenção das fichas financeiras e da inaplicabilidade do Tema n. 880/STJ (fl. 478e):<br>Analisando atentamente as razões recursais, não há reproche a ser feito na decisão hostilizada, pois, a despeito dos argumentos esboçados pelas agravantes em sua irresignação, verifica-se a inaplicabilidade da prorrogação do prazo prescricional, com base no julgamento do Tema de nº 880, do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não restou demonstrada eventual demora na entrega de documentação solicitada junto a Administração Pública.<br>Cumpre salientar que eventual atraso do Estado da Bahia em demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer não tem o condão de justificar a aplicação do Tema de nº 880, do STJ, notadamente porque o exequente é servidor público e possui fácil acesso aos seus contracheques e suas informações financeiras.<br>Acrescente-se que o próprio exequente colacionou as suas fichas financeiras no processo de execução, além de não ter provado que requereu os documentos necessários junto aos órgãos administrativos, o que, diferentemente do quanto afirmado, poderia ter sido feito formalmente (e-mail, contato telefônico gravado, mensagens, etc).<br>Ademais, considerando que o trânsito em julgado, no caso concreto, ocorreu em 05/06/2013, não há falar na aplicação do Tema de nº 880, do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017."<br>Assinale-se, a tese foi expressamente analisada e rechaçada pela Corte Local, pelo que, inexiste o alegado vício integrativo.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da violação ao Art. 927, III, do Código de Processo Civil<br>Quanto à questão relativa à inaplicabilidade do Tema n. 880/STJ, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 478e):<br>Cumpre salientar que eventual atraso do Estado da Bahia em demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer não tem o condão de justificar a aplicação do Tema de nº 880, do STJ, notadamente porque o exequente é servidor público e possui fácil acesso aos seus contracheques e suas informações financeiras.<br>Acrescente-se que o próprio exequente colacionou as suas fichas financeiras no processo de execução, além de não ter provado que requereu os documentos necessários junto aos órgãos administrativos, o que, diferentemente do quanto afirmado, poderia ter sido feito formalmente (e-mail, contato telefônico gravado, mensagens, etc).<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que "o Tema nº 880 não estabelece como imprescindível que os exequentes demonstrem o requerimento de tais fichas financeiras ou contracheques, mesmo porque inexistem meios formais para comprovar e demonstrar tal situação, como no caso concreto, razão pela qual a busca por tais documentos foi demonstrada e provada nos autos, seja pela argumentação aduzida, seja pelos ofícios colacionados, que frise-se, informaram a indisponibilidade e o não acesso efetivo e devido dos contracheques". (fls. 588/589e).<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes do acórdão recorrido, quais sejam, "o exequente é servidor público e possui fácil acesso aos seus contracheques e suas informações financeiras" e "o próprio exequente colacionou as suas fichas financeiras no processo de execução, além de não ter provado que requereu os documentos necessários junto aos órgãos administrativos, o que, diferentemente do quanto afirmado, poderia ter sido feito formalmente (e-mail, contato telefônico gravado, mensagens, etc)".<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Outrossim, revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - o exequente é servidor público, possui fácil acesso aos seus contracheques e suas informações financeiras, e ele próprio colacionou as suas fichas financeiras no processo de execução, além de não ter provado que requereu os documentos necessários junto aos órgãos administrativos - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% (dez por cento - fl. 346e) para o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa .<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA