DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls. 230/231e):<br>Apelação Cível. Remessa Necessária. Ação de Procedimento Comum. Pensão por morte previdenciária. Sentença que julgou "procedente, a ação, condenando o réu a doravante pagar à autora pensão por morte previdenciária, observando o percentual de 65% dos proventos de aposentadoria a que teria direito o segurado caso inativo na data do óbito, bem assim a pagar as parcelas vencidas a tal título desde a data do falecimento do segurado. Sobre as parcelas vencidas devem incidir: a) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC (STJ, REsp 1.492.221/PR), tudo a contar do vencimento de cada parcela, e até o dia 08/12/2021; b) atualização exclusivamente a partir da taxa SELIC a contar de 09/12/2021 (EC 113/2021, art. 3º)". A apelada, é ex-companheira do ex-servidor do Município de Salvador, falecido em 07/02/2021, que lhe pagava, até a data do óbito, 20% dos rendimentos líquidos a título de alimentos, conforme arbitrado na Ação de Alimentos. A sentença desmerece reparo, consoante entendimento do STJ, "(..) não há razão para que seja levantada a necessidade de novas provas acerca da dependência econômica, pois, diante do recebimento da pensão alimentícia, a dependência da autora em relação ao instituidor da pensão é presumida, sendo devida a pen são previdenciária por morte, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. Precedentes: R Esp. 1.505.261/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.9.2015 e R Esp. 1.307.661/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.10.2012. 3. Agravo Interno do Estado do Paraná a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AR Esp: 292187 PR 2013/0022169-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 12/11/2018). Assim, diante do recebimento da pensão alimentícia, a dependência da autora, ora apelada, é presumida, consoante entendimento consolidado, sendo devida a pensão previdenciária por morte. Impositiva a manutenção da sentença. Em face do improvimento do recurso fixa-se honorários recursais, com base no art. 85, §11, do CPC, cuja definição do percentual ocorrerá na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, inciso II do CPC), por se tratar de sentença ilíquida. Apelação improvida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 284/288e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - alega negativa de prestação jurisdicional acerca das seguintes alegações: (i) ausência de previsão normativa municipal para a concessão do benefício da pensão por morte à ex-companheira, mesmo que destinatária de pensão alimentícia; (ii) "a LCM nº 05/1992 não inseriu o ex-cônjuge no rol de dependentes previdenciários, ainda que receba alimentos civis" (fl. 298e); (iii) "o art. 12 da Lei Federal nº 8.213/91, que trata do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, excluiu o servidor público do campo de sua incidência" (fl. 299e); (iv) "a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 05/1992 decorre de cumprimento dos mandamentos constitucionais e que é defeso ao Poder Judiciário legislar positivamente e criar benefícios sem a correspondente fonte de custeio" (fl. 300e); e, (v) "o valor da pensão da por morte deve ser limitado ao percentual fixado na ação de pensão alimentícia" (fl. 302e); e<br>(ii) Arts. 12 da Lei n. 8.2134/1991 - Os servidores municipais estão excluídos do Regime Geral de Previdência Social, desse modo, a parte autora não faz jus ao direito pretendido, visto que a Lei Municipal não possui previsão de pagamento de pensão por morte à ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia.<br>Com contrarrazões (fls. 324/328e), o recurso foi inadmitido (fls. 347/350e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 477e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>I. Da alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>O Recorrente sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido acerca das seguintes alegações: alegações: (i) ausência de previsão normativa municipal para a concessão do benefício da pensão por morte à ex-companheira, mesmo que destinatária de pensão alimentícia; (ii) "a LCM nº 05/1992 não inseriu o ex-cônjuge no rol de dependentes previdenciários, ainda que receba alimentos civis" (fl. 298e); (iii) "o art. 12 da Lei Federal nº 8.213/91, que trata do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, excluiu o servidor público do campo de sua incidência" (fl. 299e); (iv) "a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 05/1992 decorre de cumprimento dos mandamentos constitucionais e que é defeso ao Poder Judiciário legislar positivamente e criar benefícios sem a correspondente fonte de custeio" (fl. 300e); e, (v) "o valor da pensão da por morte deve ser limitado ao percentual fixado na ação de pensão alimentícia" (fl. 302e).<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Ao prolata o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos  (fls.  245/249e):<br>A autora, ora apelada, ingressou com a presente ação relatando, em apertada síntese, que era ex-companheira de LÁZARO ANDRÉ OLIVEIRA BARBOSA, ex- servidor do Município do Salvador, falecido em 07/02/2021, o qual lhe pagava, até tal data, 20% dos rendimentos líquidos a título de alimentos, conforme arbitrado na Ação de Alimentos nº 0571121-57.2016.8.05.0001. Ademais, diz que, após o falecimento de seu ex-companheiro, procurou o apelante e comunicou o óbito, apresentou a sentença de alimentos e requereu a pensão por morte, mas relata que o requerimento foi indeferido, sob o fundamento de que ela não possui a qualidade de dependente, nos termos da Lei Complementar nº 05/1992, pois já era separada. Sustenta que, apesar de o ex-cônjuge não constar no rol de dependentes, ainda é uma pessoa hipossuficiente e dependente do ex-servidor, razão pela qual entende que possui o direito a receber a pensão por morte. Em razão disso, ajuizou a ação, requerendo que o Município seja condenado a lhe conceder o benefício de pensão por morte, equivalente a 65% dos proventos de aposentadoria a que teria direito o ex- servidor, desde a data do óbito.<br>Consoante a Súmula 340 STJ a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, qual seja - a Lei Complementar Municipal nº 05/1992, com as devidas alterações na redação pela Lei Complementar nº 69/2017. Consoante consta nos autos de origem, o processo administrativo nº 2021.07.11924P foi encaminhado à PGMS, que exarou parecer, opinando pelo indeferimento da solicitação do benefício, em razão de a autora não ostentar mais a qualidade de dependente, pois separada há mais de quatro anos do de cujus, inexistindo amparo na Lei Complementar Municipal nº 05/1992. Consoante dispõe art. 7º, inciso I, §§6º e 7º, da Lei Complementar Municipal nº 05/1992:<br>"Art. 7º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Salvador, na condição de dependentes do segurado:<br>I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;<br>II - os pais;<br>III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido. (..) § 6º Os dependentes mencionados no § 5º deverão, obrigatoriamente, comprovar a convivência com o servidor na data do óbito, sob pena de vir a ser declarada a inexistência de relação de dependência, para fins de concessão dos benefícios previstos nesta Lei. § 7º A extinção do vínculo que caracteriza a relação de união estável e o rompimento da sociedade conjugal de fato também implicam a perda da condição de dependente<br>Porém, in casu, a lei municipal é omissa a respeito de cônjuges, companheiros e companheiras que, a despeito do rompimento do vínculo marital, permanecem vinculados aos seus ex-cônjuges ou companheiros por uma relação de dependência econômica, que também consiste em uma relação jurídica, já que a obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge ou companheiro pode ser eventualmente reconhecida até mesmo judicialmente. Consoante bem pontuado pelo juízo a quo "EC 103/19, ratificando a vinculação existente entre esses regimes, estabeleceu ainda, no §12 do art. 40 da CF/88, que além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social." Assim sendo, claro está que há um sistema normativo nacional para disciplinar a previdência social, e que dele podem ser extraídos princípios e regras gerais que se aplicarão a todos os regimes existentes, tanto o RGPS quanto os diversos RPPS. Desses regimes é possível extrair uma diretriz de proteção àqueles que dependem economicamente dos segurados, princípio que, otimizado, densificado, resulta na previsão de regras que atribuem a qualidade de dependente, para fins previdenciários, a quem se apresente nessas condições.<br>E entre os sujeitos que têm merecido essa proteção normativa está o ex-cônjuge ou companheiro dependente economicamente, contemplado pela já citada Lei 8.213/91, que trata do RGPS (art. 76, §2º), pela também mencionada Lei 11.357/09, que disciplina o RPPS do Estado da Bahia (art. 13), e ainda pela Lei 8.112/90, que disciplina o regime próprio dos servidores da União (art. 217: "são beneficiários das pensões: (..) II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente")". Assim, diante do recebimento da pensão alimentícia, a dependência da autora, ora apelada, é presumida, sendo devida a pensão previdenciária por morte, conforme entendimento jurisprudencial. Consoante entendimento do STJ:<br>(..)<br>Na mesma linha de entendimento:<br>(..)<br>Por conseguinte, desmerece acolhida a tese defendida pela municipalidade de que a ex-companheira não teria direito à pensão após a morte do instituidor por não estar presente no rol, que elenca os "dependentes". O tratamento da ex-esposa/ex-companheira tem regime próprio sujeito à caracterização da dependência com base no seu direito a "alimentos" - que, em boa técnica, se converte em pensão por morte com o falecimento do instituidor.<br>Ainda, com relação ao termo inicial e valor, a sentença deve ser mantida, haja vista que a apelada deve receber o mesmo tratamento previdenciário dispensado a uma companheira que convive com o segurado até a data do seu óbito, portanto, deve incidir o mesmo percentual definido em lei para o cálculo do benefício previdenciário em apreço, deve-se aplicar (cota de 50%  15%, segundo o art. 8, da LC 75/2020), logo, o pleito alternativo do apelante não merece acolhimento, posto que, a pensão por morte vai ser com base o benefício de aposentadoria que o falecido recebia, aplicando-se o art. 8, da LC 75/2020.<br>Frise-se, ainda, que a limitação temporal pretendida, quanto à duração do benefício previdenciário em exame, também não merece acolhimento, em face da necessidade presumida da pensão, pela parte apelada, para sua manutenção.<br>Em face do improvimento do recurso da municipalidade, é devida a fixação de honorários recursais, em percentual a ser arbitrado quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, inciso II do CPC), por se tratar de sentença ilíquida. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso, com fixação de honorários recursais, cuja definição do percentual ocorrerá na fase de liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida.<br>Em sede de remessa necessária, mantém-se a sentença.<br>No  caso,  não  verifico  omissão  acerca  de  questão  essencial  ao  deslinde  da  controvérsia  e  oportunamente  suscitada,  tampouco  de  outro  vício  a  impor  a  revisão  do  julgado.<br>À vista do que se extrai do acórdão, a tese articulada pelo Recorrente foi expressamente apreciada pela Corte de origem, tendo consignando expressamente que: a) diante da lacuna na legislação municipal, a solução do caso concreto deve ser dado por meio de interpretação sistemática, mediante a utilização dos princípios e das normais gerais do direito previdenciário, e à luz dos princípios constitucionais da isonomia e da proteção previdenciária; b) diante do recebimento da pensão alimentícia, a dependência da autora em relação ao instituidor da pensão é presumida, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte; c) a sistemática do cálculo do benefício deve ser estabelecida de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019 e LC 75/2020; dentre outros fundamentos.<br>Portanto, a questão foi apreciada sob todos os seus aspectos fáticos e jurídicos, não havendo omissão a ser sanada por embargos de declaração. A irresignação da Recorrente decorre tão somente de inconformismo com a conclusão adotada pela instância ordinária, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>II. Da violação ao art. 12 da Lei n. 8.2134/1991.<br>No caso, ao analisar a questão referente ao direito à pensão por morte previdenciária, o acórdão impugnado adotou como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos princípios da isonomia, da proteção previdenciária e da Emenda Cons titucional n. 103/2019.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>III. Dos honorários recursais.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de improvimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos e máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se  e  intimem-se. <br>EMENTA