DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 384):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO CONTADA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela ora agravante.<br>2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que restou demonstrado o cumprimento integral da obrigação de fazer. Precedente da Turma: AC 00038058420134058000, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::22/03/2017 - Página::60.<br>3. A despeito de se tratar de devolução de diferenças relativas a indébitos tributários, a regra aplicável é o Decreto nº 20.910/32, pois tais diferenças estão sendo cobradas na via judicial. Não houve inércia da parte exequente que justifique a incidência da prescrição, razão pela qual o não cumprimento da obrigação de fazer tem por consequência, no caso, a impossibilidade de se estabelecer o quantum debeatur, o total da obrigação de pagar.<br>4. Agravo de instrumento improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 454).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 489-501), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 108, I, e 168, I e II, do CTN, e 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, além de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso. Sustenta, em síntese, que, além de omisso em relação às matérias suscitadas, o acórdão recorrido ignorou que as obrigações de fazer (cessar a retenção do IRRF sobre o abono de permanência) e de pagar (restituir os valores indevidamente retidos) são autônomas, inexistindo entre elas relação de prejudicialidade que justifique postergar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória relativa à obrigação de pagar para além do trânsito em julgado da sentença. Aduz que, tendo a sentença coletiva transitado em julgado em 29 de agosto de 2012 e o cumprimento de sentença sido ajuizado apenas em 21 de janeiro de 2018, restou configurada a prescrição quinquenal da pretensão executória.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 515-524).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 542-543).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A questão jurídica posta no presente recurso especial  atinente ao termo inicial do prazo prescricional para execução da obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, quando a mesma sentença impõe obrigação de fazer consistente em implantar ou cessar descontos em folha de pagamento, e à eventual suspensão ou independência entre tais obrigações para fins de contagem do lustro prescricional  foi apreciada pela Primeira Seção desta Corte Superior sob o rito dos recursos especiais repetitivos.<br>Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.984/CE e 2.139.074/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJe de 16/6/2025, foi firmada a seguinte tese vinculante, sob o Tema 1.311/STJ: "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença".<br>Dessa forma, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, o feito deve retornar ao Tribunal de origem para que seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Submetida a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos e firmada a tese jurídica, compete ao Tribunal de origem proceder ao juízo de conformação, na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. 2. Determinada a devolução dos autos à Corte de origem." (REsp n. 1.925.456/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. 1. Julgada a controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo para adequação do julgado à tese firmada. 2. Recurso especial devolvido à origem." (REsp n. 1.812.347/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28/5/2021.)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (CESSAR DESCONTOS EM FOLHA) E OBRIGAÇÃO DE PAGAR (RESTITUIÇÃO DE VALORES). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DISCUSSÃO SOBRE SUSPENSÃO OU INDEPENDÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.311/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC.