DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência de fls. 285/286 instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL EM MEIO ABERTO DE BURITIS - MG, doravante suscitante, o qual aponta o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE SENADOR CANEDO - GO, doravante suscitado, como competente para fins da execução penal do interessado, MATEUS DA COSTA GONZATTO, no tocante à condenação na Ação Penal n. 00243798-76.2014.8.09.0174.<br>O suscitante registra inexistir qualquer condenação criminal de sua competência originária em desfavor do interessado apenado. Acresce que a alteração de domicílio do interessado apenado não desloca a competência para processamento da execução penal, podendo ocorrer apenas a expedição de carta precatória para fiscalização e acompanhamento. Aduz inexistir na comarca qualquer apenado em regime semiaberto em modalidade de prisão domiciliar, o que não poderia ser concebido ao interessado apenado, ante a necessidade de tratamento isonômico.<br>Requer seja declarada a competência do juízo suscitado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito de competência para declarar a competência do juízo suscitado (fls. 291/293).<br>Ajustada a autuação do feito, especial mente para sanar equívoco quanto ao suscitado identificado no despacho de fl. 289 (fl. 296).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente conflito negativo de competência deve ser c onhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal - CF.<br>O suscitado determinou a remessa da Execução Penal n. 0455050-58.2015.8.09.0174 para a comarca de Buritis/MG, porquanto o interessado/apenado logrou comprovar vínculo com o referido município, sendo-lhe deferida a pretensão de nele seguir cumprindo a sua pena (fls. 278/280).<br>Entretanto, a mudança de endereço não altera a competência do juízo da execução.<br>No mesmo sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. DELEGAÇÃO DE MEROS ATOS DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Há muito se firmou jurisprudência nesta Corte Superior no sentido de que, nas penas restritivas de direito, bem como nas penas privativas de liberdade, a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado, quando for o caso, somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência.<br>2. A competência permanece com o Juízo responsável pela condenação (Santa Catarina), sendo somente deprecada ao Juízo do domicílio da sentenciada (Rio Grande do Sul) a fiscalização do cumprimento da pena.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 198.927/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 198.819/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Como bem observado no parecer ministerial:<br>"7. Na espécie, os autos de execução devem tramitar no Juízo do local onde foi prolatada a decisão de condenação, uma vez que, conforme disposto no art. 65 da Lei nº 7.210/1984, a execução penal compete ao juiz indicado na lei de organização judiciária e, na sua ausência, ao que proferiu a sentença.<br>8. A mudança de domicílio do apenado ou sua prisão em local diverso da comarca em que se proferiu a condenação não tem o condão de provocar o deslocamento automático da competência territorial para promover e fiscalizar a execução da pena. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:<br> .. <br>(CC n. 213.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>9. Assim, a mera alteração do domicílio do condenado não tem o efeito de provocar a modificação da competência para promover e fiscalizar a execução da pena, se não houver prévia consulta acerca da possibilidade de acompanhamento do cumprimento da sanção no Juízo de destino" (fls. 292/293).<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE SENADOR CANEDO - GO, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA